CONVÊNIO ICMS 45/00, DE 07-07-00

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo I, do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I – relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Internas

Interestaduais

PE

39,39%

85,86%

RJ

22,30%

74,71%

II – relativamente ao álcool hidratado:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Álcool Hidratado

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

GO

80,40%

70,70%

RJ

59,57%

51,00%

III – relativamente ao óleo combustível:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

RJ

10,54%

34,80%

Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Internas

Interestaduais

AL

105,85%

174,20%

AM

108,05%

177,39%

BA

107,77%

177,03%

MS

119,51%

192,68%

PE

105,09%

173,46%

SC

115,52%

187,35%

Cláusula terceira - Ficam convalidados os atos relativos à alteração de margens de valor agregado, editados pelos Estados até o início da vigência deste convênio.

Cláusula quarta - Relativamente aos Estados da Bahia e do Amazonas, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, em 7 de julho de 2000.