LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO


Revogado pelo art. 3º do Decreto 53.258/08, efeitos a partir de 1°/08/08:

Alteração dada pelo Dec. nº: 52.104/07
Artigo 318 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

I -
I- quando o tomador do serviço:

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
a)
for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;

b)
estiver enquadrado no regime de estimativa;

c)
não estiver obrigado à escrituração fiscal;

II -
quando o preço do serviço de transporte estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria, na hipótese do artigo 266.