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DECRETO Nº 32.997, DE 18-02-91 - DOE 19-02-91

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços pelos contribuintes que especifica

Artigo 1º - No mês de março de 1991, ficam alterados para o dia 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto previstos no artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações que lhe foram introduzidas, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 e 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.389;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.