LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Alteração dada pelo Dec.: 52.148/07
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.148/07,
efeitos a partir de 25/07/07:
Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada
do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido
conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III).
Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço
como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III):
1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a
legislação correspondente.
Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
Artigo 41 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade
atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo
fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.176/97, art. 1º, II, e
Lei 9.794/97, art. 2º).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 53/14; 24/00 e 14/99