AFISCOM

Convênio ICMS 79, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Altera o § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93. que estabece normas gerais de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira o § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.