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DECRETO Nº 31.131, de 03-01-90 - DOE 04-01-90

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 28, 47, parágrafo único, 49, § 4.º, 56, 59 e 67, §1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.

DECRETA:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o parágrafo único do artigo 72, passando a identificar-se como § 1.º:
“§ 1.º - O imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território do Estado, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações.”
II - a Seção I do Capítulo II do Título V, compreendendo os artigos 169, 169-A a 169-J e 170:

“SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 169 - O contribuinte que realizar operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Seção relativamente à apuração, ao recolhimento do imposto retido e às obrigações acessórias (Lei 6.374, arts. 47, parágrafo único, e 67 § 1.º).
Artigo 169-A - Salvo disposição em contrário, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas na forma deste capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo e do Imposto Retido

Artigo 169-B - Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do imposto para as operações mencionadas neste capítulo será o preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante (Lei 6.374/89, art. 28).
Parágrafo único - Inexistindo a fixação do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o resultado da soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores equivalentes aos do frete, do seguro e do IPI, se for o caso, e de outros encargos transferíveis ao varejista, acrescida da parcela resultante da aplicação de percentual previamente fixado em decreto do Poder Executivo.
Artigo 169-C - O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista neste capítulo e o imposto devido pela operação do próprio remetente.

SUBSEÇÃO III
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição
Artigo 169-D - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas a retenção do imposto de que trata este capítulo, vedado o destaque do imposto, o qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - a base de cálculo do imposto, apurada na forma deste capítulo;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, é facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a própria operação, o que não poderá ser feito no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 2.º - Tratando-se de sujeito passivo por substituição de outro Estado ou do Distrito Federal, o documento fiscal por ele emitido deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

SUBSEÇÃO IV
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído
Artigo 169-E - O contribuinte substituído, nas subseqüentes operações que realizar relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte declaração “Imposto Recolhido Antecipadamente, nos Termos do Artigo ... do Regulamento do ICM” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

SUBSEÇÃO V
Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição
Artigo 169-F - O sujeito passivo por substituição escriturará no Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista, neste regulamento;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 169-D, utilizando colunas distintas para tais indicações, retido, sob o título comum “Substituição Tributária”.
Parágrafo único - Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Registro de Apuração de ICM.
Artigo 169-G - Ocorrendo devolução de mercadoria, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Registro de entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, referidos nos incisos do artigo 169-D, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes da coluna relativo ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Registro de Apuração do ICM.

SUBSEÇÃO VI
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído

Artigo 169-H - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido antecipadamente, escriturará o Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - Fica facultada a indicação, na coluna destinada a “Observações”, do valor do imposto retido.

SUBSEÇÃO VII
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido

Artigo 169-I - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido antecipadamente, no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração do ICM, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4.º, e 67, § 1.º);
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 169-F, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
II - O valor de que trata o parágrafo único do artigo 169-G, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”.
Artigo 169-J - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias, em Guia de Informação e Apuração do ICMS específica, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 150 (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4.º, e 56).
Artigo 170 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta Subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4.º, 59).
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 558, o imposto retido poderá ser recolhido nos prazos previstos no artigo 72, sem os acréscimos legais.”.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - ao artigo 72, os §§ 2.º e 3.º
“§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 558, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto.
§ 3.º - O imposto retido antecipadamente a favor deste Estado por sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhido até os dias a seguir indicados, sem os acréscimos legais, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado (Convênio ICMS-10/89, cláusula primeira; Convênio ICMS-92/89, Convênio ICMS-107/89, cláusula sexta; Protocolo ICM-16/84, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-16/89, cláusula segunda; Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda e Protocolo ICMS-10/89):
1 - do mês subseqüente ao em que ocorreu a saída da mercadoria:
a) Códigos 99350 a 99369 - dia 9;
b) Códigos 99490 a 99509 e 99738 - dia 10;
c) Códigos 99280 e 99730 - dia 15;
d) Código 99716 - dia 25;
2 - do mês subseqüente ao da apuração;
Código 99844 - dia 20.”;
II - ao artigo 150, o § 1.º, passando o atual parágrafo único para § 2.º:
“§ 1.º - O contribuinte estabelecido em outro Estado no Distrito Federal que efetuar retenção de imposto devido a este Estado entregará a Guia de Informação e Apuração do ICMS, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).”;
III - à Tabela I, Relação de Atividades, do Anexo III, a que se refere o artigo 25, o seguinte código:
“99.000 - Sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal”:
IV - à Tabela II, Relação de Produtos, do Anexo III, a que se refere o artigo 25, o seguinte código:
“844 - energia elétrica”.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às retenções do imposto efetuadas a partir de 1.º de dezembro de 1990.