PROTOCOLO ICMS 45, DOU 11-12-91

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.


Exclusão do Estado do Acre, pelo Prot. ICMS 42/20
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 04/04, efeitos a partir de 01-09-01;
Adesão do Estado do Amapá pelo Prot. ICMS 20/01;
Adesão da Tocantins pelo Prot. ICMS 28/99;
Adesão da Bahia pelo Prot. ICMS 16/99;
Adesão do Estado de Rondônia pelo Prot. ICMS 14/99;
Adesão do Rio Grande do Sul pelo Prot. ICMS 01/99, efeitos a partir de 01-06-99;
Adesão do DF pelo Prot. ICMS 22/97, efeitos a partir de 05-08-97;
Adesão do MG pelo Prot. ICMS 16/95, efeitos a partir de 01-01-96;
Adesão do ES pelo Prot. ICMS 13/93, efeitos a partir de 07-05-93.
adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí, pelo Prot. ICMS 23/04, a partir de1º-08-2004
Adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe pelo Prot. ICMS 42/04

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 2º - Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.

Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de setenta por cento sobre o referido montante;

Cláusula quarta - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único - Em substituição à sistemática prevista nesta Cláusula poderão os Estados estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada Estado.

Cláusula sexta - O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único - Os Estados signatários poderão exigir que a Nota Fiscal tratada nesta Cláusula refira-se apenas à mercadoria sujeita à substituição tributária.

Cláusula sétima - O Estado de destinação da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de destinação da mercadoria, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º - Para os fins previstos no "Caput", o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
III - outros documentos considerados necessários, desde que divulgada tal exigência mediante publicação na imprensa oficial.

Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da Nota Fiscal; e
III - valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.

Cláusula nona - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de destinação da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais.

Cláusula décima - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.

Cláusula décima primeira - Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.

Cláusula décima segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.