Comunicado CAT-04, de 27-01-04 - DOE 28-01-04

Esclarece sobre a apuração de estoque de bebidas isotônicas e energéticas incluídas no regime de substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-28/03, de 12-12-2003, e, considerando que oportunamente será editado decreto para disciplinar a inclusão de bebidas energéticas e isotônicas no regime de substituição tributária de cervejas, refrigerantes, chope e água, esclarece sobre os seguintes procedimentos a serem cumpridos por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

O estabelecimento comercial paulista, exceto o enquadrado no regime tributário de microempresa e da empresa de pequeno porte, em relação ao estoque existente no dia 31 de janeiro de 2004 de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuadas as já incluídas no regime constante do artigo 293 do Regulamento do ICMS, deverá:

1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:

a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2 - entregar, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2004, a relação de que trata o item 1 na repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;

3 - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo legalmente prevista, por meio de guia de recolhimentos especiais, mediante o código 063-2, até 10 de março de 2004.

3.1 - A base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea "a" do item 1 deste comunicado, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado tratada no artigo 294 do Regulamento do ICMS sobre o montante obtido.

4 - Existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o item 1;

b) o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no item 3;

c) a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº..... , art. 293, § 2º".

5 - Os procedimentos estabelecidos neste comunicado aplicam-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após 1º de fevereiro de 2004, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a esta data sem a retenção antecipada do imposto.