Portaria CAT-44 de 28-03-08 - DOE 29-03-08

Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 15/15; 116/13; 91/13; 57/13; 162/12; 99/12; 107/11; 109/10; 88/10; 13/10; 158/09; 137/09; 113/09; 76/09; 73/09; 59/09; 57/09; 02/09; 01/09; 151/08; 85/08 e 69/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar o recolhimento e o cumprimento de obrigações acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
O estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração - RPA que, em razão da implementação do regime de retenção antecipada por substituição tributária nas operações com mercadorias que comercializa, esteja obrigado a recolher o imposto devido pela operação própria de saída e pelas operações subseqüentes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do referido regime tributário deverá:

I - elaborar arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, conforme previsto nos §§ 1° e 2° e no item 1 do § 5° deste artigo e nos Anexos I e II desta portaria;

II - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e observando os prazos e condições previstos na legislação;

III - escriturar os livros fiscais, observando o disposto nos §§ 3° e 4° e no item 2 do § 5°, sem prejuízo das demais exigências;

IV - na saída dessas mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 274 e 278 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1° - O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá:

1 - ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

2 - ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

3 - após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do "Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra.

§ 2° - O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6.

§ 3° - O valor do imposto devido e recolhido conforme previsto no inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue:

1 - no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.";

2 - no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.".

§ 4° - Na hipótese de haver previsão na legislação para recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos previstos no § 3° deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos "Outros Débitos" e "Outros Créditos".

§ 5° - Na hipótese de haver previsão na legislação para utilização de saldo credor do imposto para deduzir, no todo ou em parte, o valor do imposto a ser recolhido nos termos do inciso II, deverá ser observado, também, o seguinte:

1 - o valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I;

2 - o montante do saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

§ 6° - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que não estejam em estoque, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime da retenção antecipada por substituição tributária e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

Artigo 2° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ver Port. CAT 69/08 que altera os Anexos I e II
ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 - MONTAGEM DO ARQUIVO DIGITAL DA POSIÇÃO DOS ESTOQUES

Características do arquivo digital
1.1 - arquivo no formato texto, codificado em UTF-8;
1.2 - ao final de cada coluna (campo) deve ser inserido o caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
1.3 - os registros são sempre iniciados na segunda coluna (posição 2) e têm tamanho variável, sendo que a primeira coluna (campo) é para identificar o Tipo de Registro (1, 2 ou 3);
1.4 - todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

2 - COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DE ESTOQUES
O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
2.1 - REGISTRO TIPO 1 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO
A primeira linha do arquivo deverá conter as informações abaixo relativas ao estabelecimento informante, conforme exemplo abaixo.
Exemplo: Registro|CNPJ|IE|Nome do contribuinte|Código da finalidade do arquivo|Qtde. Registro Tipo 2|Data do Levantamento do Estoque
1|000000000000100|111111111111|XXXXXXX LTDA.|1|01234|31/01/2008CRLF

MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo
Registro 1 Numérico
CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento informante sem pontos ou traços Numérico
Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante Numérico
Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte Alfanumérico
Código da Finalidade do Arquivo Magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo Numérico
Quantidade de Registros Tipo 2 Quantidade de Registros do Tipo 2 - Estoques Numérico
Data do Levantamento do Estoque Informar a data em que foi levantado o estoque, conforme Anexo II (formato DD/MM/AAAA) Data

2.1.1 - OBSERVAÇÔES:
2.1.1.1 - Tabela para preenchimento do campo "Código da Finalidade do Arquivo Magnético":
Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Substitutivo Total


2.1.1.2 - Deverá ser gerado um arquivo para cada data de levantamento do estoque, conforme legislação aplicável.

Redação dada ao subitem, mantidos o Registro dos Estoques e o subitem 2.2.1, pela Portaria CAT-69/08, efeitos a partir de 10-05-08:

2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES
A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque.
Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida
2|1111111|5,000|50,00|250,00|18,00|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF
Redação anterior, efeitos até 09-05-08:
2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES
A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque. E
xemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da vMercadoria|Descrição|Unidade de Medida
2|1111111|5|50,00|250,00|18|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF


REGISTRO DOS ESTOQUES
Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal
Registro 2 Numérico 0
Código da Mercadoria Código utilizado pelo Contribuinte Alfanumérico -
Quantidade Quantidade da Mercadoria Numérico (Ex. NNNNNN,NNN) 3
Valor Unitário da Mercadoria Valor Unitário de Aquisição da Mercadoria - considerando a entrada mais recente Numérico (Ex. NNNN,NN) 2
Valor Total da Mercadoria Valor Total da Mercadoria (Quantidade multiplicada pelo Valor Unitário) Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2
Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria Numérico (Ex. NN,NN) 2
IVA-ST da Mercadoria IVA-ST atribuído à Mercadoria, conforme legislação vigente Numérico (Ex. NNN,NN) 2
Preço Final ao Consumidor Preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, em substituição ao IVA-ST Numérico (Ex. NNNN,NN) 2
Imposto Devido sobre o Estoque da Mercadoria Imposto devido, apurado conforme legislação aplicável Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2
Código do Tipo da Mercadoria Codificar conforme tabela constante do Anexo II (formato Numérico) Numérico (Ex. NN) 0
Descrição da Mercadoria Descrição da Mercadoria Alfanumérico -
Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) Alfanumérico -


2.2.1 - OBSERVAÇÕES:
2.2.1.1 - Deve ser gerada pelo menos uma linha para cada tipo de mercadoria constante do estoque na data do levantamento, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Na codificação da mercadoria poderá ser utilizada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2.2.1.2 - Em qualquer registro 2, deverão ser informados o conteúdo do campo "IVA-ST da Mercadoria" e do campo "Preço Final ao Consumidor", sendo que, se houver "Preço Final ao Consumidor" divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o valor "0,00". Da mesma forma, se não existir preço final ao consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o IVA-ST publicado pela SEFAZ e o campo "Preço Final ao Consumidor" informado com o valor "0,00";
2.2.1.3 - No campo "Valor Unitário do Produto" deverá constar o valor da operação de aquisição mais recente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista;
2.2.1.4 - O campo "Alíquota do ICMS", quando se tratar de produto isento, deverá ser preenchido com o valor "0,00".

2.3 - REGISTRO TIPO 3 - ICMS APURADO SOBRE OS ESTOQUES
A última linha do arquivo deverá conter as informações abaixo, conforme exemplo que se segue.
Exemplo: Registro|TotaL do Saldo Credor|ICMS TotaL Devido|ICMS a Recolher|Número de parcelas
3|0,00|62,50|62,50|6CRLF

ICMS APURADO
Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal
Registro 3 Numérico 0
Total do Saldo Credor aproveitado Valor de eventual Saldo Credor aproveitado para abater o Imposto Devido sobre os Estoques Numérico 2
ICMS Total Devido Sobre os Estoques Valor Total do ICMS Apurado sobre os estoques Numérico 2
ICMS a Recolher Sobre os Estoques Valor do ICMS a Recolher sobre os Estoques (ICMS Total Devido Sobre os Estoques menos eventual Saldo Credor aproveitado) Numérico 2
Número de Parcelas para Pagamento do ICMS Informar o número de parcelas em que será recolhido o ICMS devido sobre os estoques Numérico 0

2.3.1. OBSERVAÇÃO:
Caso o estabelecimento não tenha saldo credor a ser utilizado, o campo "Total do Saldo Credor aproveitado" deverá ser preenchido com "0,00".

Redação dada pela Port. CAT 85/08, efeitos a partir de 18-06-08
ANEXO II - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA"
CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA
TIPO DA MERCADORIA
DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
01
Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/01/2008
02
Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/01/2008
03
Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/01/2008
04
Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18%
31/01/2008
05
Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25%
31/01/2008
06
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS
31/01/2008
07
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS
31/01/2008
08
Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST
31/01/2008
09
Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP
31/01/2008
10
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/03/2008
11
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/03/2008
12
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/03/2008
13
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS
31/03/2008
14
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS
31/03/2008
15
Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante
31/03/2008
16
Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície
31/03/2008
17
Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
31/03/2008
18
Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
31/03/2008
19
Produtos de Limpeza - detergentes líquidos
31/03/2008
20
Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores)
31/03/2008
21
Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
31/03/2008
22
Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
31/03/2008
23
Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa
31/03/2008
24
Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
31/03/2008
25
Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
31/03/2008
26
Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante
31/03/2008
27
Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza
31/03/2008
28
Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m²
31/03/2008
29
Lâmpadas Elétricas
31/03/2008
30
Pilhas e Baterias Novas
31/03/2008
31
Produtos Fonográficos
31/03/2008
32
Autopeças - IVA ST de 26,50%
31/03/2008
33
Autopeças - IVA ST de 40%
31/03/2008
34
Ração tipo "pet" para animais domésticos
31/03/2008
35
Chocolates - IVA ST de 43,23%
30/04/2008
36
Chocolates - IVA ST de 24,73%
30/04/2008
37
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46%
30/04/2008
38
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23%
30/04/2008
39
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84%
30/04/2008
40
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83%
30/04/2008
41
Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23%
30/04/2008
42
Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73%
30/04/2008
43
Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87%
30/04/2008
44
Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65%
30/04/2008
45
Snacks
30/04/2008
46
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23%
30/04/2008
47
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52%
30/04/2008
48
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24%
30/04/2008
49
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82%
30/04/2008
50
Barras de Cereais
30/04/2008
51
Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87%
30/04/2008
52
Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 54,81%
30/04/2008
53
Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 56,59%
30/04/2008
54
Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
55
Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
56
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
57
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
58
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
59
Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
60
Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
61
Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
62
Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
63
Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
64
Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
65
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
66
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
67
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
68
Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
69
Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
70
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
71
Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
72
Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008
30/04/2008
73
Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68%
30/04/2008
74
Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45%
30/04/2008
75
Autopeças - IVA ST de 26,50%
31/05/2008
76
Autopeças - IVA ST de 40%
31/05/2008
77
Autopeças - IVA-ST de 26,50%
31/10/2008
78
Autopeças - IVA-ST de 40%
31/10/2008
Acrescentado pela Port. CAT 01/09, efeitos a partir de 07/01/09:
79
Autopeças - IVA-ST de 26,50%
30/11/2008
80
Autopeças - IVA-ST de 40%
30/11/2008
Acrescentado pela Port. CAT 02/09, efeitos a partir de 07/01/09:
81
Tintas, vernizes e outros
31/12/2008
82
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
31/12/2008
83
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
31/12/2008
84
Xadrez e pós assemelhados
31/12/2008
85
Piche
31/12/2008
86
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
31/12/2008
87
Secantes preparados
31/12/2008
88
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
31/12/2008
89
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
31/12/2008
90
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
31/12/2008
Acrescentado pela Port. CAT 57/09, efeitos a partir de 21/03/09:
91
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36
28/02/2009
92
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002
28/02/2009
93
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005
28/02/2009
94
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00
28/02/2009
95
Seringas, 9018.31
28/02/2009
96
Agulhas para seringas, 9018.32.1
28/02/2009
97
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99
28/02/2009
98
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00
28/02/2009
99
Henna, 1211.90.90
28/02/2009
100
Vaselina, 2712.10.00
28/02/2009
101
Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00
28/02/2009
102
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00
28/02/2009
103
Acetona, 2914.11.00
28/02/2009
104
Lubrificação íntima, 3006.70.00
28/02/2009
105
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301
28/02/2009
106
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00
28/02/2009
107
Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00
28/02/2009
108
Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 28/02/2009  
109
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90
28/02/2009
110
Malas e maletas de toucador, 4202.1
28/02/2009
111
Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
28/02/2009
112
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00
28/02/2009
113
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90
28/02/2009
114
Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90
28/02/2009
115
Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00
28/02/2009
116
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00
28/02/2009
117
Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90
28/02/2009
118
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00
28/02/2009
119
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00
28/02/2009
120
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615
28/02/2009
121
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00
28/02/2009
122
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
28/02/2009
123
Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10
28/02/2009
124
Removedores, 2710.11.49
28/02/2009
125
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90
28/02/2009
126
Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94
28/02/2009
127
Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90
28/02/2009
128
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20
28/02/2009
129
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15
28/02/2009
130
Desumidificador de ambiente, 2827.20.90
28/02/2009
131
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
28/02/2009
132
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00
28/02/2009
133
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
28/02/2009
134
Naftalina, 2902.90.20
28/02/2009
135
Antiferrugem, 2917.11.10
28/02/2009
136
Clarificante, 2923.90.90
28/02/2009
137
Controlador de metais, 2931.00.39
28/02/2009
138
Flutuador 4x1, 2933.69.19
28/02/2009
139
Limpa-bordas, 3402.90.39
28/02/2009
140
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03
28/02/2009
141
Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12
28/02/2009
142
Neutralizador/eliminador de odor, 38.02
28/02/2009
143
Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99
28/02/2009
144
Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90
28/02/2009
145
Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49
28/02/2009
146
Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
28/02/2009
147
Sacos de lixo, 3923.29.10
28/02/2009
148
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00
28/02/2009
149
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90
28/02/2009
150
Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00
28/02/2009
151
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02
28/02/2009
152
Pão denominado knackebrot, 1905.10.00
28/02/2009
153
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20
28/02/2009
154
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31
28/02/2009
155
"waffles" e "wafers", 1905.32
28/02/2009
156
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40
28/02/2009
157
Outros pães de forma, 1905.90.10
28/02/2009
158
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20
28/02/2009
159
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90
28/02/2009
160
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11
28/02/2009
161
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08
28/02/2009
162
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09
28/02/2009
163
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00
28/02/2009
164
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10
28/02/2009
165
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1
28/02/2009
166
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00
28/02/2009
167
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10
28/02/2009
168
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90
28/02/2009
169
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10
28/02/2009
170
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00
28/02/2009
171
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02
28/02/2009
172
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04
28/02/2009
173
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05
28/02/2009
174
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10
28/02/2009
175
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11
28/02/2009
176
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01
28/02/2009
177
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03
28/02/2009
178
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04
28/02/2009
179
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05
28/02/2009
180
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00
28/02/2009
181
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07
28/02/2009
182
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08
28/02/2009
183
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90
28/02/2009
184
Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50
28/02/2009
185
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00
28/02/2009
186
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90
28/02/2009
187
Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00
28/02/2009
188
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10
28/02/2009
189
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03
28/02/2009
190
Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02
28/02/2009
191
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05
28/02/2009
192
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06
28/02/2009
193
Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17
28/02/2009
194
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1
28/02/2009
195
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02
28/02/2009
196
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10
28/02/2009
197
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00
28/02/2009
198
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
28/02/2009
199
Caldos e sopas preparados, 2104.10.2
28/02/2009
200
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01
28/02/2009
201
Chá, mesmo aromatizado, 09.02
28/02/2009
202
Mate, 0903.00
28/02/2009
Redação dada pela Port. CAT 73/09, efeitos a partir de 02/04/09:
203
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99
28/02/2009
Redação anterior, efeitos até 01/04/09:
203
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1
28/02/2009
204
Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00
28/02/2009
205
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1
28/02/2009
206
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20
28/02/2009
207
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2
28/02/2009
208
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93
28/02/2009
209
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10
28/02/2009
210
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20
28/02/2009
211
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90
28/02/2009
212
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90
28/02/2009
213
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00
28/02/2009
214
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009
28/02/2009
215
Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008
28/02/2009
216
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
28/02/2009
217
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
28/02/2009
218
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
28/02/2009
219
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803
28/02/2009
220
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06
28/02/2009
221
Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00
28/02/2009
222
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00
28/02/2009
223
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00
28/02/2009
224
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408
28/02/2009
225
Pisos de madeira, 44.09
28/02/2009
226
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21
28/02/2009
227
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11
28/02/2009
228
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira, 44.18
28/02/2009
229
Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21
28/02/2009
230
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03
28/02/2009
231
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04
28/02/2009
232
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04
28/02/2009
233
Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00
28/02/2009
234
Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02
28/02/2009
235
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00
28/02/2009
236
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09
28/02/2009
237
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10
28/02/2009
238
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00
28/02/2009
239
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02
28/02/2009
240
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04
28/02/2009
241
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05
28/02/2009
242
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00
28/02/2009
243
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08
28/02/2009
244
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03
28/02/2009
245
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04
28/02/2009
246
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05
28/02/2009
247
Vidros temperados, 7007.19.00
28/02/2009
248
Vidros laminados, 7007.29.00
28/02/2009
249
Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08
28/02/2009
250
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09
28/02/2009
251
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312
28/02/2009
252
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90
28/02/2009
253
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07
28/02/2009
254
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00
28/02/2009
255
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90
28/02/2009
256
Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00
28/02/2009
257
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00
28/02/2009
258
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14
28/02/2009
259
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00
28/02/2009
260
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90
28/02/2009
261
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00
28/02/2009
262
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00
28/02/2009
263
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18
28/02/2009
264
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23
28/02/2009
265
Abraçadeiras, 73.26
28/02/2009
266
Barra de cobre, 7407.10
28/02/2009
267
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15
28/02/2009
268
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10
28/02/2009
269
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16
28/02/2009
270
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01
28/02/2009
271
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00
28/02/2009
272
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16
28/02/2009
273
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00
28/02/2009
274
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07
28/02/2009
275
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11
28/02/2009
276
Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10
28/02/2009
277
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00
28/02/2009
278
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00
28/02/2009
279
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17
28/02/2009
280
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17
28/02/2009
281
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99
28/02/2009
282
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11
28/02/2009
283
Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19
28/02/2009
284
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10
28/02/2009
285
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00
28/02/2009
286
Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2
28/02/2009
287
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22
28/02/2009
288
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614
28/02/2009
289
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2
28/02/2009
290
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3
28/02/2009
291
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89
28/02/2009
292
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9
28/02/2009
293
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9
28/02/2009
294
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9
28/02/2009
295
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21
28/02/2009
Acrescentado pela Port. CAT 59/09, efeitos a partir de 25/03/09:
296
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009
28/02/2009
297
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10
28/02/2009
298
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00
28/02/2009
299
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
28/02/2009
300
Cilindros pneumáticos, 8412.31.10
28/02/2009
301
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00
28/02/2009
302
Bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10
28/02/2009
303
Motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90
28/02/2009
304
Filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90
28/02/2009
305
"Máquina" de vidro elétrico de porta, 8501.10.19
28/02/2009
306
Motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10
28/02/2009
307
Bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00
28/02/2009
308
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30
28/02/2009
309
Aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00
28/02/2009
310
Sensor de temperatura, 9032.89.82
28/02/2009
311
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.
28/02/2009
Acrescentado pela Port. CAT 76/09, efeitos a partir de 10/04/09:
312
Suportes elásticos para cama, 9404.10.00
31/03/2009
313
Colchões, inclusive Box, 9404.2
31/03/2009
314
Travesseiros e pillow, 9404.90.00
31/03/2009
315
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90
31/03/2009
316
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90
31/03/2009
317
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804
31/03/2009
318
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201
31/03/2009
319
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202
31/03/2009
320
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203
31/03/2009
321
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204
31/03/2009
322
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205
31/03/2009
323
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206
31/03/2009
324
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207
31/03/2009
325
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208
31/03/2009
326
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209
31/03/2009
327
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211
31/03/2009
328
Tesouras e suas lâminas, 8213
31/03/2009
329
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015
31/03/2009
330
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90
31/03/2009
331
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90
31/03/2009
332
Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90
31/03/2009
333
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00
31/03/2009
334
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00
31/03/2009
335
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00
31/03/2009
336
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00
31/03/2009
337
Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9
31/03/2009
338
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01
31/03/2009
339
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02
31/03/2009
340
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05
31/03/2009
341
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00
31/03/2009
342
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07
31/03/2009
343
Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09
31/03/2009
Acrescentado pela Port. CAT 92/09, efeitos a partir de 08/05/09:
344
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra cabeças ("puzzles") de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH
30/04/2009
345
Ventiladores, 8414.5
30/04/2009
346
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00
30/04/2009
347
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20
30/04/2009
348
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
30/04/2009
349
Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90
30/04/2009
350
Concentradores de oxigênio por deputação do ar, com capacidade de saída inferior ou igual 6 litros por minuto, 8421.39.30
30/04/2009
351
Balanças para pessoas incluídas as balanças para bebes, balanças de uso domésticos, 8423.10.00
30/04/2009
352
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00
30/04/2009
353
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
30/04/2009
354
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00
30/04/2009
355
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67
30/04/2009
356
Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10
30/04/2009
357
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90
30/04/2009
358
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquear e parelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510
30/04/2009
359
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1
30/04/2009
360
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2
30/04/2009
361
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y, 8515.90
30/04/2009
362
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2
30/04/2009
363
Secadores de cabelo, 8516.31.00
30/04/2009
364
Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00
30/04/2009
365
Tinta guache, 3213.10.00
30/04/2009
366
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10
30/04/2009
367
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90
30/04/2009
368
Corretivo, 3824.90.29
30/04/2009
369
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
30/04/2009
370
Papel celofane, 3920.20.19
30/04/2009
371
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10
30/04/2009
372
Estojo escolar; estojo para objeto de escrita, 3926.10.00, 4202. e 4420.90.00
30/04/2009
373
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00
30/04/2009
374
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9
30/04/2009
375
Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90
30/04/2009
376
Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00
30/04/2009
377
Bobina para faz, 4802.20.90 e 4811.90.90
30/04/2009
378
Papel seda, 4802.54.9
30/04/2009
379
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
30/04/2009
380
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papeis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9
30/04/2009
381
Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00
30/04/2009
382
Papel almaço, 4810.13.90
30/04/2009
383
Papel hectográfico, 4816.10.00
30/04/2009
384
Papel tipo celofane, 3920.20.19
30/04/2009
385
Papel impermeável, 4806.20.00
30/04/2009
386
Papel crepom, 4808.10.00
30/04/2009
387
Papel fantasia, 4810.22.90
30/04/2009
388
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papeis para cópia ou duplicação (incluídos papes para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16
30/04/2009
389
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixa, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17
30/04/2009
390
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agenda e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 48.20
30/04/2009
391
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados com ou sem envelopes, guarnições, ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00
30/04/2009
392
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00
30/04/2009
393
Papel camurça, 5210.59.90
30/04/2009
394
Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90
30/04/2009
395
Apontador de lápis, 8214.10.00
30/04/2009
396
Porta-canetas, 8304.00.00
30/04/2009
397
Instrumento de desenho, e traçado ou de cálculo, 9017.20.00
30/04/2009
398
Pinceis de escrever e desenhar, 9603.30.00
30/04/2009
399
Apagador para quadro, 9603.90.00
30/04/2009
400
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08
30/04/2009
401
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09
30/04/2009
402
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00
30/04/2009
403
Serviços de mesas e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00
30/04/2009
404
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00
30/04/2009
405
Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9
30/04/2009
406
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes de papel ou cartão, 4823.6
30/04/2009
407
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00
30/04/2009
408
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013
30/04/2009
409
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
30/04/2009
410
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluída as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211
30/04/2009
411
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215
30/04/2009
412
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00
30/04/2009
413
Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10
30/04/2009
414
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do artigo 313-Y, 85.04
30/04/2009
415
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13
30/04/2009
416
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricas, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - excetos os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16
30/04/2009
417
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17
30/04/2009
418
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29
30/04/2009
419
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31
30/04/2009
420
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritas no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32
30/04/2009
421
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33
30/04/2009
422
Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00
30/04/2009
423
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação, ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas no item 37 do § 1º do artigo 313-Y, 85.35
30/04/2009
424
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação, ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópitas - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36
30/04/2009
425
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados construção civil descritas no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37
30/04/2009
426
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38
30/04/2009
427
Diodos emissores de luz (LED) - excetos diodos "laser" e os destinadas à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
30/04/2009
428
Eletrificadores de cercas - excetos os destinadas à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92
30/04/2009
429
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidado anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1º do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614
30/04/2009
430
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46
30/04/2009
431
Peças isolantes inteiramente de materiais isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos, isoladores e suas peças de ligação de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47
30/04/2009
432
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00
30/04/2009
433
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3
30/04/2009
434
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, frequencímetros, fasímeros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89
30/04/2009
435
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00
30/04/2009
436
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05
30/04/2009
Acrescentado pela Port. CAT 113/09, efeitos a partir de 27/06/09:
437
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
31/05/2009
438
Combinações de refrigeradores e congeladores ("Frezzeres"), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00
31/05/2009
439
Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2
31/05/2009
440
Congeladores ("Freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00
31/05/2009
441
Congeladores ("Freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00
31/05/2009
442
Outros congeladores ("Freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90
31/05/2009
443
Mini adega e similares, 8418.69.9
31/05/2009
444
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00
31/05/2009
445
Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12
31/05/2009
446
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90
31/05/2009
447
Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31
31/05/2009
448
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9
31/05/2009
449
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas pares, 8422.11.00 e 8422.90.10
31/05/2009
450
Máquinas que executem pelo menos 2 das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31
31/05/2009
451
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32
31/05/2009
452
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e tele copiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99
31/05/2009
453
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50
31/05/2009
454
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90
31/05/2009
455
Máquinas de custura de uso doméstico, 8452.10.00
31/05/2009
456
Máquinas automáticas pára processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30
31/05/2009
457
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4
31/05/2009
458
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a U$ 12.500,00 por unidade, 8471.50.10
31/05/2009
459
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5
31/05/2009
460
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90
31/05/2009
461
Unidades de memória, 8471.70
31/05/2009
462
Outras máquinas automática para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90
31/05/2009
463
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30
31/05/2009
464
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3
31/05/2009
465
Carregadores de acumuladores, 8504.40.10
31/05/2009
466
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), 8504.40.40
31/05/2009
467
Aspiradores, 8508
31/05/2009
468
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509
31/05/2009
469
Chaleiras elétricas, 8516.10.00
31/05/2009
470
Ferros elétricos de passar, 8516.40.00
31/05/2009
471
Fornos de microondas, 8516.50.00
31/05/2009
472
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
31/05/2009
473
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7
31/05/2009
474
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16 descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00
31/05/2009
475
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11
31/05/2009
476
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12
31/05/2009
477
Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9
31/05/2009
478
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5
31/05/2009
479
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audifreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518
31/05/2009
480
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522
31/05/2009
481
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videfônicos, 8521.90.90
31/05/2009
482
Cartões de memória ("memory cards"), 8523.51.10
31/05/2009
483
Cartões inteligentes ("smart cards"), 8523.52.00
31/05/2009
484
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeos e suas partes, 8525.80.29
31/05/2009
485
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27
31/05/2009
486
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
31/05/2009
487
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20
31/05/2009
488
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7
31/05/2009
489
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00
31/05/2009
490
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00
31/05/2009
491
Aparelhos de diatermia, 9018.90.50
31/05/2009
492
Aparelhos de massagem, 9019.10.00
31/05/2009
493
Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11
31/05/2009
494
Jogos de vídeos dos tipos utilizáveis com receptores de televisão, 9504.10
31/05/2009
Acrescentado pela Port. CAT 137/09, efeitos a partir de 08/07/09:
495
Mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
16/06/2009
496
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
16/06/2009
497
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
16/06/2009
498
Repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
16/06/2009
499
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH)
16/06/2009
500
Algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
16/06/2009
501
Redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas
16/06/2009
Acrescentado pela Port. CAT 158/09, efeitos a partir de 19/08/09
502
"starter" classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
16/06/2009
Acrescentado pela Port. CAT 13/10, efeitos a partir de 09/02/10
503
"talhas, cadernais e moitões, 84.25
31/12/2009
Acrescentado pela Port. CAT 88/10, efeitos a partir de 22/06/10
504
multiplexadores e concentradores, 8517.62.1
30/06/2010
505
centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22
30/06/2010
506
outros aparelhos para comutação, 8517.62.39
30/06/2010
507
roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4
30/06/2010
508
aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62
30/06/2010
509
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9
30/06/2010
510
antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21
30/06/2010
Acrescentado pela Port. CAT 109/10, efeitos a partir de 22/06/10
511
água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19
30/06/2010
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
512
perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
513
catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
514
artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
515
tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
516
tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
517
forração interior capacete, 5911.90.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
518
outros pára-brisas, 6903.90.99
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
519
moldura com espelho, 7007.29.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
520
corrente de transmissão, 7314.50.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
521
corrente transmissão, 7315.11.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
522
condensador tubular metálico, 8418.99.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
523
trocadores de calor, 8419.50
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
524
partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
525
macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
526
caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
527
geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
528
aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
529
bússolas, 9014.10.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
530
indicadores de temperatura, 9025.19.90
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
531
partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
532
partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
533
termostatos, 9032.10.10
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
534
instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
535
pressostatos, 9032.20.00
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
536
motores hidráulicos, 8412.2
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
537
válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
538
interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
539
medidores de nível medidores de vazão, 9026.10
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
540
aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20
30/06/2011
Acrescentado pela Port. CAT 107/11, efeitos a partir de 13/07/11
541
instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9
30/06/2011
Acrescentado Item 542, pela Port. CAT 99/12, efeitos a partir de 16/08/12
542
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710
31/08/2012
Acrescentado Item 543, pela Port. CAT 99/12, efeitos a partir de 16/08/12
543
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 ou 3911
31/08/2012
Acrescentado Item 544, pela Port. CAT 162/12, efeitos a partir de 22-12-12
544
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608
31/12/2012
Acrescentado o Item 545, pela Port. CAT 57/13, efeitos a partir de 08-06-13:
545
Batentes, buchas e coxins, 4016.99.90
30/06/2013
Acrescentado o Item 546, pela Port. CAT 91/13, efeitos a partir de 12-09-13:
546
Climatizadores de ar, 8479.60.00
30/09/2013
Acrescentado o Item 547, pela Port. CAT 91/13, efeitos a partir de 12-09-13:
547
Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.90.90
30/09/2013
Acrescentado o Item 548, pela Port. CAT 116/13, efeitos a partir de 02-11-13:
548
Bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03
31/10/2013
Acrescentado o Item 549, pela Port. CAT 116/13, efeitos a partir de 02-11-13:
549
Cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17
31/10/2013
Acrescentado o Item 550, pela Port. CAT 116/13, efeitos a partir de 02-11-13:
550
Chás, mesmo aromatizados, 1211.90.90 e 2106.90.90
31/10/2013
Acrescentado o Item 551, pela Port. CAT 116/13, efeitos a partir de 02-11-13:
551
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90
31/10/2013
Acrescentado o item 552, pela Port. CAT 116/13, efeitos a partir de 02-11-13:
552
Aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 e 8212.10.20
31/10/2013
Acrescentado os itens 553 a 557, pela Port. CAT 15/15, efeitos a partir de 13-02-15:
553
Barra de cereais, 1704.90.90
28/02/2015
554
Barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20 e 1806.32.20
28/02/2015
555
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.11.90 e 2101.12.00
28/02/2015
556
Câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19
31/03/2015
557
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99
31/03/2015

Redação anterior dada pela Port. CAT 69/08, efeitos a partir de 10-05-08 até 17-06-08:
ANEXO II - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA"

Redação anterior, efeitos até 09-05-08:
ANEXO II - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA"
CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA
TIPO DA MERCADORIA
DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
01
Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/01/2008
02
Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/01/2008
03
Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/01/2008
04
Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18%
31/01/2008
05
Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25%
31/01/2008
06
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS
31/01/2008
07
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS
31/01/2008
08
Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST
31/01/2008
09
Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP
31/01/2008
10
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/03/2008
11
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/03/2008
12
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS
31/03/2008
13
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS
31/03/2008
14
Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS
31/03/2008
15
Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante
31/03/2008
16
Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície
31/03/2008
17
Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
31/03/2008
18
Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
31/03/2008
19
Produtos de Limpeza - detergentes líquidos
31/03/2008
20
Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores)
31/03/2008
21
Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
31/03/2008
22
Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
31/03/2008
23
Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa
31/03/2008
24
Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
31/03/2008
25
Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
31/03/2008
26
Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante
31/03/2008
27
Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza
31/03/2008
28
Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m²
31/03/2008
29
Lâmpadas, tubos, válvulas, reatores e "starters"
31/03/2008
30
Pilhas e Baterias Novas
31/03/2008
31
Produtos Fonográficos
31/03/2008
32
Autopeças - IVA ST de 26,50%
31/03/2008
33
Autopeças - IVA ST de 40%
31/03/2008
34
Ração tipo "pet" para animais domésticos
31/03/2008