- EMENTA DO TIT -

SUCESSÃO COMERCIAL


5711 - SUCESSÃO COMERCIAL

- Aquisição de estabelecimento
- Autuação da empresa sucessora, na condição de responsável, por inúmeras infrações fiscais cometidas pela antecessora
- Provido parcialmente o recurso para manter o imposto e afastar a multa
- Decisão unânime.

O estabelecimento constitui universalidade de fato, compreendendo todo o complexo de bens materiais e imateriais pelo qual se exerce a atividade empresarial (cf. Oscar Barreto Filho, Estabelecimento Comercial). Este é o sentido que, nos termos do artigo 110 do CTN, deve-se atribuir à expressão estabelecimento ou fundo de comércio contida no artigo 133 do mesmo Código. A análise da Carta de Intenção e, posteriormente, do contrato celebrado entre a recorrente e a antecessora não deixa margem de dúvida de que, efetivamente, houve cessão de estabelecimento. É de se notar que, nos termos em que estava expressa a Carta de Intenção, a recorrente compraria as quotas dos sócios da antecessora, de modo a deter o seu controle societário. Essa foi a forma preconizada para aquisição de todas as máquinas e estoques que compunham o ativo da sociedade, bem como para se ter o direito de usar a sua marca. Contudo, o contrato posteriormente assinado, embora tenha conteúdo idêntico à Carta de Intenção, ou seja, implicar a transferência das mesmas máquinas e bens e da mesma marca, em vez de constituir contrato de transferência de quotas sociais, foi celebrado como sendo de compra e venda de bens e de cessão de marca industrial. Assim, em vez de adquirir o controle societário, a recorrente houve por bem adquirir todos os bens do ativo da sociedade, obrigando-se a pagar parte de seu passivo como parcela do preço previsto no negócio. Somente essa consideração já seria bastante para perceber a amplitude do negócio celebrado entre a recorrente e a citada sociedade. Com efeito, os mesmos fins que, inicialmente, seriam atingidos por meio da cessão do controle societário, foram atingidos por meio de contrato de compra e venda de bens e de cessão de marca, o que permite concluir que, em realidade, este contrato importou na aquisição de todo o ativo da referida sociedade. Ora, se antes se pretendia ceder a titularidade das quotas da mencionada sociedade que explorava a atividade industrial de tapeçaria, posteriormente, resolveu-se ceder apenas o seu estabelecimento, ou seja, o complexo de bens por meio dos quais a empresa era exercida. Assim, conforme claramente se observa do contrato acostado aos autos, a sociedade antecessora ficou desprovida do seu estabelecimento, estando impedida até mesmo de usar a sua marca e de continuar a exercer atividade no mesmo ramo empresarial. Note-se que, nos termos da cláusula 5ª do ajuste, a referida sociedade não apenas ficou inpedida de usar a marca, como ainda se obrigou a encerrar toda e qualquer atividade no ramo de tapeçaria em geral, ou seja, obrigou-se a encerrar a atividade que constituía o seu objeto social. Estando incontroverso que o citado negócio envolveu a cessão do estabelecimento para a recorrente, surge clara a aplicação na espécie do artigo 133 do CTN. Com efeito, os fatos que emergem nestes autos se subsumem perfeitamente à hipótese do citado artigo, vez que houve cessão de estabelecimento comercial e o alienante encerrou suas atividades, tendo, inclusive, sido proposto o bloqueio de sua inscrição estadual. Destarte, não há dúvida de que a recorrente efetivamente é sucessora tributária da mencionada sociedade. A sucessão se justifica, até mesmo, como bem observa Aliomar Baleeiro em seu Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 487, porque, "in casu", o alienante doestabelecimento comercial desapareceu e é insolvente, o que tornaria impraticável a cobrança do crédito ora exigido, não se pudesse fazê-lo perante o adquirente. Entendo, porém, que a sucessão prevista no mencionado dispositivo do Código Tributário Nacional se dá apenas no que se refere a tributos, não se estendendo às multas decorrentes das infrações cometidas pelo sucedido. Não apenas a interpretação literal, mas também teleológica do citado artigo conduz a essa conclusão, vez que o interesse público relativo à tributação, no caso da sucessão de empresas, deve se harmonizar com o princípio de desenvolvimento nacional. Assim, embora o Fisco deva cobrar do sucessor os tributos devidos pelo sucedido, vez que não pode prescindir do essencial, deve se abster de cobrar as penalidades, que são acessórias, sob pena de restar comprometida a integração das empresas e o desenvolvimento econômico do país (cf. Direito Tributário I, São Paulo, José Bushatsky, pág. 94/95, Ives Gandra da Silva Martins). Ademais, esse entendimento já foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 71.471, RTJ 69:211). Finalmente, a alegação de que o AIIM se faz nulo porque não se teve acesso aos documentos que o embasam não tem qualquer fundamento, pois, como esclarece o Sr. Agente Fiscal de Rendas, todos os documentos que deram ensejo à lavratura do AIIM estão acostados aos autos que, embora tenham ficado à disposição por longo tempo da recorrente, esta não se interessou em examiná-los. Isto posto e tendo em conta que a recorrente se limitou a contestar a sua condição de sucessora tributária, não tendo impugnado o conteúdo do AIIM, dou provimento parcial ao recurso, mantendo o imposto e afastando a multa que nele são exigidos.

Proc. DRT-1 nº 20802/88, julgado em sessão da 8ª Câmara, de 06/04/95
- Rel. Eduardo Secchi Munhoz.

 

5522 - SUCESSÃO COMERCIAL

- Remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus acompanhada de documentos fiscais consignando como destinatária a empresa sucedida
- Regime especial para formação de lotes posteriormente concedido para a sucessora
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Muito embora, em princípio, se possa dar como válida a ação fiscal, vez que o regime especial somente foi concedido em setembro de 1990, com autuação em julho de 1990, algumas particularidades devem ser consideradas para o perfeito enquadramento da hipótese ora sob exame.
Houve a sucessão da empresa, detentora primeira do regime especial, pela sucessora, para quem foi, posteriormente, concedido o mesmo regime especial, sendo que todas as alterações estão perfeitamente documentadas, inclusive com o mesmo número de inscrição estadual da sucedida concedido à sucessora, donde se concluir pela total regularidade da situação.
A empresa sucessora, tão logo se verificou a alteração societária, requereu (em 1º de novembro de 1988) a averbação do regime especial que vigorava para a sucedida; essa solicitação, contudo, somente veio a ser resolvida em setembro de 1990, num período de tempo bastante grande, sem que houvesse qualquer explicação ou justificativa para esse retardamento.
E, ademais de tudo, a revalidação do regime especial, nas idênticas condições anteriormente concedidas, veio reafirmar a inexistência de irregularidades a impedir a concessão, bem como veio, de certa forma, convalidar tudo quanto se fez em nome desse regime.
A situação dos autos, a meu ver, encontra-se amparada pelo disposto no art. 495 do RICM/81, que prescreve denúncia espontânea do contribuinte, ao pleitear da Administração Tributária o respaldo a procedimento que vinha sendo adotado, o qual, diga-se, veio a ser confirmado pela revalidação de regime especial específico para a atividade. Isso porque, como se verificou, houve prévio requerimento solicitando o beneplácito da Administração que, afinal, restou atendido.
Apenas para ressaltar, vários outros processos idênticos têm sido examinados por este Tribunal, prevalecendo o entendimento, que ora adoto, a insubsistência de autuações da espécie, conforme Procs. DRT-5 n. 10560/90 (Rel. Neide Monteiro), DRT-12 n. 3460/90 (Rel. José Manoel da Silva), DRT-1 n. 328/92 (Rel. Carlos Eduardo Duprat).
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou provimento.

Proc. DRT-1 n. 5224/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.4.93
- Rel. Dirceu Pereira.


5366 - SUCESSÃO COMERCIAL

- Emissão de notas fiscais em nome do antecessor, realizada pelo sucessor
- Provido parcialmente o recurso para manter a exigência de imposto e multa referente às notas fiscais em questão, excluindo do débito fiscal as demais exigências do AIIM
- Decisão unânime.

Os autos dão conta de que as notas fiscais indigitadas pertencentes ao estabelecimento sucedido foram, em verdade, utilizadas pelo sucessor, que as emitiu para dar cobertura a operações realizadas, conforme se vê às fls., e se comprova pela análise das assinaturas constantes dos recibos e "Contrato Social da Firma".
(...) Assim, dou provimento parcial ao recurso, mantendo a exigência de imposto e multa referente às notas fiscais mencionadas e julgando insubsistente o AIIM quanto às demais infracções apontadas.

Proc. DRT-9 n. 1777/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 27.8.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.


5238 - SUCESSÃO COMERCIAL

Não caracterizada
- Ocorrência de mera transferência de titularidade
- Mantido o trabalho fiscal, inclusive com a aplicação da multa
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
No que tange à pertinência da aplicação da multa, parece-nos ser tal fato incontroverso, haja vista que a sucessão de negócio, em que se apoia a recorrente para não se ver obrigada ao pagamento da pena imposta, não resta tipificada, uma vez que, pelo que se tem notícia, somente através da peça recursal e do documento de fls. (congratulações emanadas pela Câmara Municipal de Marília), constata-se que, os atuais sócios adquiriram as cotas que compõem o quadro societário da recorrente, ocorrendo mera transferência de titularidade, sendo mantido o mesmo ramo de atividade e razão social.
Como se vê, não resta caracterizada a sucessão comercial propriamente dita, condição fundamental para abrigar a pretensão da recorrente, de acordo com os termos dos acórdãos transcritos no recurso interposto, pronunciados pelo Superior Tribunal Federal.
Sendo assim, não há mais o que se questionar a respeito, face ser procedente a aplicação da sanção imposta, decorrente das infrações praticadas e que em nenhum momento foram contestadas. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, para manter integralmente a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-11 n. 4846/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 25.9.92
- Rel. David Gusmão.




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