LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo
remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria
para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda
que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.