I - no caso do inciso I do artigo 345:
a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 354;
b) o nome do titular do matadouro e o município de sua localização;
c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;
d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido.
II - no caso do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.;
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e subsérie e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
§ 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.
§ 2º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:
1 - os nomes e endereços dos remetentes;
2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)