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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 348 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

    I - no caso do inciso I do artigo 345:

    a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 354;

    b) o nome do titular do matadouro e o município de sua localização;

    c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;

    d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

    e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

    f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido.

    II - no caso do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

    a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

    b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

    c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

    d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

    e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;

    f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.;

    II - no caso do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345:

    a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

    b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

    c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

    d) o número, a série e subsérie e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

    e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;

    f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

    § 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

    § 2º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:

    1 - os nomes e endereços dos remetentes;

    2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    2 - os números, a série e subsérie, as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.

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