ICMS - Operação interestadual com mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária realizada por contribuinte varejista.
Procedimento fiscal.
1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte, comerciante varejista, que "... adquire mercadorias com imposto retido nas formas previstas no RICMS" e pretende transferi-las para sua filial, estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo de comercializá-las a consumidor final.
2. A Consultante manifesta seu entendimento no sentido de que a Nota Fiscal de transferência será emitida sem o destaque do imposto, pois, este "... já foi pago sobre o valor praticado pelo fabricante."
3. Por fim, a Consulente quer saber se o procedimento exposto na inicial está correto, "... caso contrário, como deve proceder?"
4. A regra geral diz que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma como dispuserem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/93).
5. Esta circunstância ajusta-se, em tese, às operações interestaduais de transferência de mercadorias, pretendida pela Consultante, enquadradas no regime de substituição tributária, conforme disciplinam os respectivos Convênios ou Protocolos, dos quais os Estados de São Paulo e Minas Gerais sejam signatários.
6. Assim, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria para o cumprimento das obrigações principal e acessórias (artigo 242 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 março de 1991).
7. Revestindo ou não a condição de responsável relativamente a outro Estado e para efeito de cumprimento das obrigações fiscais, o contribuinte paulista ao promover saídas interestaduais de mercadorias com destino a contribuinte do imposto, anteriormente recebidas com retenção do imposto, deverá emitir Nota Fiscal, calculará e destacará nesse documento fiscal o imposto devido àalíquota interestadual, escriturará essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas e, se for o caso, terá que calcular e recolher o imposto retido a favor da outra unidade da Federação.
8. Em contrapartida, em relação às mercadorias recebidas com retenção do imposto, o contribuinte paulista poderá, mediante lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária", creditar-se do valor do imposto retido (artigo 247 do RICMS/91, com redação alterada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997) e no mesmo quadro do referido livro fiscal creditar-se do valor do imposto incidente na operação própria do fornecedor se este for substituto tributário deste Estado (artigo 249 do RICMS/91).
9. Em face do exposto, depreende-se que o procedimento exposto na inicial e pretendido pela Consulente não está em harmonia com os fundamentos legais citados na presente resposta.
CARLOS ROQUE GOMES, Consultor Tributário.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.
RESPOSTA
1. Distribuidor de cervejas e refrigerantes INDAGA da possibilidade de fazer constar do documento fiscal que emite o valor da operação de varejo daquelas mercadorias e o montante do imposto cobrável do destinatário Justifica sua intenção dizendo que se assim não proceder, aqueles valores serão tributados pelo PIS e FINSOCIAL.
2. Dispõe o artigo 252 do Regulamento/91 do ICMS:
"artigo 252 O contribuinte substituído, na operação que realizar com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria Artigo 245 do RICMS".
3. Vê se, pois, que a única vedação é relativa ao destaque do imposto próprio.
4. Assim, quando a Consulente comercializar mercadoria recebida com imposto retido pelas subseqüentes operações, poderá emitir o documento fiscal com indicação do preço de venda no varejo e do valor do ICMS retido pelas subseqüentes operações a ser cobrado do destinatário.
5. De se observar que a possibilidade de serem acrescentadas informações ao documento fiscal é faculdade prevista no item 2 do § 3º do artigo 175 do Regulamento mencionado, que tem a seguinte redação:
"§ 3º - No documento fiscal será permitido:
1 - "omissis"
2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;"
ANTONIA EMÍLIA PIRES SACARRÃO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária
RESPOSTA
1. A consulente, comerciante varejista de petróleo, diz que adquire essas mercadorias de outra unidade da Federação. Reproduz o artigo 19 e parágrafo único do Decreto n° 29.778/89, o artigo 8° e inciso III, da Lei n° 6.374/89, cita o artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal, expõe o seu entendimento e manifesta suas discordâncias.
2. E indaga:
"a) O Decreto pode dispor de forma diversa o que a lei, hierarquicamente superior, dispôs?
b) No caso enfocado há ou não substituição tributária no que se refere a combustível líquido e gasoso e lubrificantes, segundo o artigo 8º da Lei nº 6.374/89?
c)afinal, que seria o responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre lubrificante e combustível líquido ou gasoso nas operações internas (dentro do Estado), nas externas e de importação? Seria a consulente como parece querer o Decreto nº 29.778/89?" (sic).
3. Conforme dispõe o artigo 575 do Regulamento do ICMS, aprovado elo Decreto nº 33.118/91, compete a este órgão consultor responder consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária Estadual, não lhe cabendo, todavia, discutir sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade da mesma.
4. Pelo princípio da territorialidade, a lei tributária paulista somente regula as operações mercantis realizadas dentro do Estado, admitida, por meio de convênio, a extensão de sua validade para além das fronteiras do seu território.
5. No caso da consulta, há uma única operação no território Paulista e não tem lugar a substituição. O contribuinte paga imposto por operação própria, deslocando, porém, o momento do pagamento do imposto para o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
6. Nessas condições, por impertinente, põe-se descabida a discussão sobre as questões de substituição tributária.
7. Após esta explanação passamos às questões formuladas, na ordem de apresentação.
a e b. Prejudicadas, face as considerações expendidas nos itens precedentes;
c. para a resposta desta terceira questão consideramos, segundo informação constante na petição ora examinada, que a mercadoria é proveniente de outro Estado, que a consulente é comerciante varejista, e que dará saída do produto para consumidor final, encerrando o cicio comercial. Obrigatório se torna considerar diferentes períodos, desde marco de 1989 até nossos dias, visto que a legislação sofreu matacões no decorrer do tempo. No período compreendido entre 1°/3/39 e 30/4/91, sob a égide do Decreto n° 29.778/89, conforme dispunha o seu artigo 19, cabia à consulente o pagamento do imposto devido na operação de saída a consumidor tal pagamento deveria ser efetuado, por ocasião do recebimento da mercadoria, mediante lançamento direto no Livro Registro de apuração do ICM, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos , com a expresso combustível ou Lubrificante adquirido de outro Estado , sem direito a credito do imposto. Entre 1 °/5/91 e 31/08/92, todavia; as operações em tela estiveram reguladas pelo disposto nos artigos 392 e 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 33.118/91, em sua redação original Conforme inciso III do artigo 392, cabia à consulente como contribuinte, pagamento do imposto incidente na sucessiva operação interna, para o consumidor final. O parágrafo único do citado artigo determinava que o imposto devido seria pago no período de apuração em que ocorresse a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, da mesma forma como dispunha o artigo 19 do Decreto nº 29.778/89, acima analisado. Entre 1º/9 e 15/10/92 o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 35.386/92 (implementado o Convênio ICMS-10/89, na redação do Convênio ICMS 63/92) elegeu como substitutos tributários nas referidas operações, além de estabelecimentos paulistas, também estabelecimentos sediados em outros Estados. Com efeito, a redação então dada ao artigo 392 do RICMS, estabelece nova disciplina na atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações ora estudadas. Conforme dispõe o seu item-III, são responsáveis pelo pagamento do imposto, no caso em tela, o estabelecimento localizado: em outro Estado, como segue:
a. do distribuidor de combustível;
b. do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c. do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
Se nenhuma dessas hipóteses atendesse ao caso específico da consulta, o pagamento caberia, conforme inciso IV do artigo 392, à consulente. Por derradeiro, a partir de 16/10/92, o Decreto n° 35.982/92, procurando melhor explicitar as disposições do artigo 392 retrocitado, deu lhe nova redação e acrescentou ao RICMS o artigo 392 A, sem que, no entanto, fosse alterada a sistemática da matéria em Pauta.