LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.552/19; 62.644/17; 53.176/08; 52.148/07; 49.908/05 e 46.778/02
Redação dada ao "caput" do artigo 295, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso X e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 295, pelo do Dec. 52.148/07,
efeitos a partir de 25/07/07 até 31-12-19:
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta):
Redação anterior dada pelo inciso I do Dec. 49.908/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a
partir de 1°/09/05 até 24/07/07:
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, e § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, e art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado,
arrolado na Tabela III do Anexo VI;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 52.148/07,
efeitos a partir de 25/07/07:
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente
de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II.
Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
REVOGADO O § 2º DO ARTIGO 295, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 295, efeitos até 31-12-19:
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
REVOGADO O ITEM 02 DO § 2º DO ARTIGO 295, PELO DECRETO 62.644/17, EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO:
Redação original do item 2 do § 2º do artigo 295, efeitos até 31-05-17:
2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 53.176, efeitos a partir de 14/04/08
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 52.148/07, efeitos a partir de 25/07/07 até 13/04/08:
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH.
Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 1°/09/2005:
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira, quarta, "caput" e décima primeira):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este
Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue:
a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção
antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não
abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 1º/06/02:
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios,
como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por
substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete.
Redação original, efeitos até 31/05/02:
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e
pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete.
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