LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Alteração dada pelo Dec. nº: 52.836/08
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec.
52.836/08, efeitos a partir de 27/03/08:
Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente,
apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações
próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).
Legislação de apóio:
Consultar o Dec nº 53.361/08
Redação anterior, efeitos até 26/03/08:
Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto
retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias
(Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).