ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alteração dada pelo Dec. nº:
51.484/07
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 7º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 6º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as
entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS- 129/06, cláusula quarta):
I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 6º.
Redação original, efeitos até 07/01/07:
Artigo 7º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último
dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após
o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo anterior.
