AFISCOM

Convênio ICMS 52, de 30-06-94

(DOU de 08-07- 94)

Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir:
"31 - 8703.22.0501
32 - 8703.22.0599
33 - 8703.23.0500
34 - 8703.23.1001
35 - 8703.23.1002
36 - 8703.23.1099
37 - 8703.24.0801
38 - 8703.24.0899
39 - 8703.33.0200
40 - 8703.33.0600"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;
II - em relação aos demais itens, a partir de 1° de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.