Esclarece sobre restituição de imposto retido.
O Coordenador da Administração Tributária, em face de dúvidas apresentadas pelos contribuintes
com relação à restituição de imposto retido a maior na forma regulada à restituição
de imposto retido a maior na forma regulada pelo artigo 66-B da Lei 6.374, de 1º-3-89 acrescentado pelo artigo 3º
da Lei 9.176, de 2-10-95, esclarece:
1- o direito de o contribuinte substituído recuperar o imposto que foi antecipado a maior é inquestionável,
como está regulado no referido artigo 62-B da Lei 6.374/89;
2- o pedido de restituição de importância recolhida a maior deve ser formalizado nos termos da Portaria
CAT-83, de 28-11-91, aplicável aos casos da espécie, no que couber;
3- em que pese a priorização da apreciação dos pedidos de que trata este comunicado, incorrendo
a decisão no prazo de 45 dias, contados de protocolização, o contribuinte substituído poderá
se creditar da importância requerida, na forma regulada no inciso V do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91;
4- não obstante, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1996, a Coordenação da Administração Tributária celebrou contrato com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade de notória especialização, para o fim de obter índice correspondente à diferença de imposto, relativamente a cada mercadoria submetida ao regime de substituição, com base em valor médio de mercado a ser pesquisado, o que possibilitará ao contribuinte substituído pelo lançamento do valor do imposto antecipado a maior, diretamente em sua conta gráfica como crédito.