LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 60.566/14 e 47.278/02


Redação ao "caput", dada pelo Dec. 60.566/14, efeitos a partir de 01-07-14:
Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.
Redação original do "caput", efeitos até 30-06-14:
Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts, 1º e 2º; Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-121/93 e ICMS-110/96).


Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 53/14


Redação ao § 1º, dada pelo Dec. 60.566/14, efeitos a partir de 01-07-14:
§ 1º -
Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior da renumeração de Parágrafo único para § 1º, dado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 14-10-02 até 30-06-14:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de:
1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;
2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;
3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;
4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 13/10/02:
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de:
1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;
2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;
3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;
4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.


Acrescentado o § 2º, pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 14/10/02:
§ 2º -
Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS-127/02)
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 10/03.