Portaria CAT-52, de 29-04-14 – DOE 30-03-14

Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 27/19, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2019

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 25/19; 09/19; 61/18; 72/17; 64/17; 29/16 e 84/15.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-05-2014 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 35% para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;
2 - 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 25/19, efeitos a partir de 30-03-19:
Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 30-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 09/19, efeitos a partir de 31-01-19:
Artigo 2º - No período de 01-06-2014 a 31-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 61/18, efeitos a partir de 24-07-18 até 30-01-19:
Artigo 2º - No período de 01-06-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 29/16, efeitos a partir de 24-02-16 até 23-07-18:
Artigo 2º - No período de 01-06-2014 a 31-07-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 84/15, efeitos a partir de 22-07-15 até 23-02-16:
Artigo 2º - No período de 01-06-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 21-07-15:
Artigo 2º - No período de 01-06-2014 a 31-01-2016, a basede cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.


§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38% para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 71/17, efeitos desde 01-08-2017:
2 - 53% para as mercadorias indicadas nos itens 10 e 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 64/17, efeitos a partir de 01-08-2017 até 30-06-17:
2 - 50% para a mercadoria indicada no item 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 31-07-17:
2 - 53% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.


§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 25/19, efeitos a partir de 30-03-19:
Artigo 3º - A partir de 01-05-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 09/19, efeitos a partir de 31-01-19 até 29-03-19:
Artigo 3º - A partir de 01-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 61/18, efeitos a partir de 24-07-18 até 30-01-19:
Artigo 3º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 29/16, efeitos a partir de 24-02-16 até 23-07-18:
Artigo 3º - A partir de 01-08-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 84/15, efeitos a partir de 22-07-15 até 23-02-16:
Artigo 3º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 21-07-15:
Artigo 3º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 61/18, efeitos a partir de 24-07-18:
a) até 15-08-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 29/16, efeitos a partir de 24-02-16 até 23-07-18:
a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do do artigo 3º, pela Port. CAT 84/15, efeitos a partir de 22-07-15 até 23-02-16:
a) até 31-10-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do do artigo 3º, efeitos até 21-07-15:
a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 25/19, efeitos a partir de 30-03-19:
b) até 12-04-2019, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 09/19, efeitos a partir de 31-01-19 até 29-03-19:
b) até 28-02-2019, a entrega do levantamento de preços.

Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 61/18, efeitos a partir de 24-07-18:
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 29/16, efeitos a partir de 24-02-16 até 23-07-18:
b) até 30-04-2018, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do do artigo 3º, pela Port. CAT 84/15, efeitos a partir de 22-07-15 até 23-02-16:
b) até 30-04-2016, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do do artigo 3º, efeitos até 21-07-15:
b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do do artigo 3º, pela Port. CAT 25/19, efeitos a partir de 30-03-19:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2019.
Redação anterior dada ao § 2º do do artigo 3º, pela Port. CAT 09/19, efeitos a partir de 31-01-19 até29-03-19:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2019.
Redação anterior dada ao § 2º do do artigo 3º, pela Port. CAT 61/18, efeitos a partir de 24-07-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2019.
Redação anterior dada ao § 2º do do artigo 3º, pela Port. CAT 29/16, efeitos a partir de 24-02-16 até 23-07-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2018.
Redação anterior dada ao § 2º do do artigo 3º, pela Port. CAT 84/15, efeitos a partir de 22-07-15 até 23-02-16:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2016.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 21-07-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2014, as Portarias CAT nºs 144/08, de 21-11-2008, e 114/13, de 30-10-2013.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-05-2014.