LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(SUCO DE LARANJA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 58.920/13
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 61 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 58.398/12, efeitos a partir de 17-08-12 até 14-01-21:
Artigo 61 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 58.920/13, EFEITOS A PARTIR DE 28-02-13:
Redação anterior do § 3º, efeitos até 27-02-13:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.