O recurso é tempestivo, todavia este não pode ser conhecido, visto que, o recorrente, se reporta às razões de defesa. Ocorre que o mesmo recorrente não ofereceu defesa. Nestas condições, seu recurso não vem vasado em razões de fato e de direito, como se exige em manifestação dessa natureza, pois se reporta a algo que não existe nos autos. Não contendo o recurso elementos fundamentais ao seu exame, ou seja, suas razões de fato e de direito, não pode tê-lo conhecido. Pela mesma razão, não se justifica o pleito de sustentação oral contido na petição de recurso. Não se pode sustentar razões que sequer foram invocadas. Assim, tomo conhecimento do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
Proc. DRT-9 n. 518/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 13.11.90
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
4670 - SUSTENTAÇÃO ORAL
- Requerida de forma incorreta, porém, tempestivamente
- Contribuinte impedido de produzi-la
- Configuração de falha processual que resultou em cerceamento de defesa
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
Realmente, com respaldo na interpretação do texto regulamentar, que é reprodução do art. 85 da Lei n. 440/74, a recorrente não teria formalizado seu pedido de sustentação oral, porque a essa faculdade se referiu de forma imprecisa. Não se questiona, todavia, que restou claro seu propósito de expor oralmente suas razões, dado o conflito de julgados que colacionou aos autos. Trata-se, como se vê, de uma falha processual, uma falha que resulta de claro cerceamento de defesa, porque lhe foi negado o direito de oferecer novos argumentos em sessão de CC.RR. Conquanto a questão tenha alcançado sua tramitação administrativa final, é certo que o reexame da matéria não fere os princípios firmados por este Tribunal, até porque a finalidade derradeira é fazer justiça e não se fará justiça deixando de ouvir a parte acusada, quando, tempestivamente, manifesta esse intento, ainda que de forma incorreta.
Proc. DRT-4 n. 67/86, julgado em sessão da 3ª Câmara de 25.4.90
- Rel. Albino Cassiolatto.