Aprova protocolo e introduz alterações no regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 02/92, celebrado em Fortaleza, CE, em 14 de fevereiro de 1992, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1992-, é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do Protocolo ICMS-2/92 independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 245:
"Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII).
§ 1º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela retenção prevista neste artigo, devendo a indicação no documento fiscal exigida naquele dispositivo ocorrer em relação a todas as operações, em sendo a hipótese.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte, seja o destinatário da mercadoria";
II - o § 8º do artigo 364-A:
"§ 8º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book.";
III - os §§ 10 e 11 do artigo 364-A:
"§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado".
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 12 e 13 ao artigo 364-A:
"§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir, assim corno o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte:
1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.";
II - o § 1º ao artigo 11 das Disposições Transitórias, remunerando-se os demais:
"§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior.".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.