Inquestionável, como lembra a recorrente, que no confronto entre a norma geral e a específica,
tem esta última prevalência sobre a primeira.
Extrai-se desse pressuposto, porém, que o artigo 173 do RICM/81 teria prevalência sobre
o que dispõe a regra geral estampada no artigo 102 do mesmo diploma, e nisso é mais
confortável a posição do fisco.
Não há, no entanto, conflito, mas, ao revés, sintonia entre as duas disposições,
a geral (art. 102, VII, RICM/81), que estabelece a obrigatoriodade da emissão de nota fiscal de entrada
"cm outras hipóteses previstas pela legislação", e a específica (art. 173, parágrafo
1º, 1 e 4, legislação citada), que nas hipóteses de diferimento do pagamento
do imposto em operações com resíduos de materiais, determina seja emitido o
documento na ocasião da entrada da mercadoria no "estabelecimento industrial".
Se a condição de "industrial" da administrada, de outra parte, e circunstância indiscutível,
não há negar a procedência da acusação, tanto mais se considerarmos
que a interpretação da lei que se impõe é a restritiva.
Não pode persistir a cobrança do tributo, porque a ele se opõe o crédito,
cm idêntico valor, a que teria a recorrente direito.
Restando apenas a multa, é de se declará-la cancelada, à luz do que dispõe
o art. 9º da Lei n. 7.646/91.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de excluir o imposto da cobrança
e, de resto, declarar anistiada a multa remanescente.
Proc. DRT-1 n. 1100/89, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 31.7.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5004 - SUCATA DE METAIS
- Apuração, através de levantamento fiscal, a partir da constatação de
falta de registro de nota fiscal de entrada, de sua saída sem documentação fiscal e
conseqüente interrupção de diferimento
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.
Quanto ao mérito, é de ver que o diferimento relativo à circulação
interna de sucatas não pode ser aplicado às ocorrências em tela, seja porque o
imposto está sendo cobrado, não pela entrada, mas pela saída, seja porque, sem
embargo disso, se está diante de evento que impede o lançamento do imposto em momento
futuro porque ignorado e indeterminável é o destino dado à mercadoria; daí
a interrupção do diferimento a que se refere o art. 272, II, do RICM/8l.
O argumento final da recorrente carece de prova (fácil de produzir, porque positiva) para ficar
no campo das meras alegações.
Uma cópia da folha do livro Registro de Entradas em que tivesse sido escriturada a NFE tiraria
a gratuidade da afirmação que, aliás, contém grave acusação
à seriedade do trabalho fiscal e, por isso, carece de comprovação.
Proc. DRT-8 n. 53/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 23.6.92
- Rel. Cássio Lopes da Silva Filho.
4924 - SUCATA DE METAIS
- Adquiridas por estabelecimento industrializador
- Falta de recolhimento do ICM, na entrada da mercadoria
- Descumprimento do disposto no art. 173 do RICM/81 e Dec. n. 22.287/85
- Inaplicável a Súmula n. 239 do STF, invocada pelo recorrente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A recorrente procura invalidar a exigência contida na primeira parte do AIIM, mas se fundamenta em decisão judicial que não a beneficia, porquanto a sentença teve seu trânsito julgado em out./80 e as operações questionadas nos autos ocorreram no período de nov./86 a out./87. Afora os acórdãos citados pela fiscalização, que não deixam dúvida quanto à impossibilidade de se perpetuar os efeitos da coisa julgada, cita-se ainda, na esteira da lembrança do senhor autuante, a Súmula n. 239 do STF que, em sua parte nuclear, estabelece: "Efeitos da coisa julgada que ficam circunscritos ao exercício em que foi proferida a sentença, não abrangendo eventos futuros. Nota-se, por conseguinte, que não havendo a recorrente efetuado o lançamento do imposto a pagar pela entrada de sucata em seu estabelecimento, descumpriu a determinação contida no artigo 173 do RICM/81, com a reformulação introduzida pelo Decreto n. 23.287/85.
Proc. DRT-l n. 6050/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 25.7.92
- Rel. Albino Cassiolano.