Pela leitura dos autos verifica-se que apesar de não portar a recorrente, no momento da fiscalização,
os certificados genealógicos, o fez posteriormente, restando provado que os animais possuíam
referidos registros oficiais e os destinatários eram aqueles previstos na legislação.
Por sua vez, o inc. XVIII do art. 5º do RICM, ao dispor sobre a outorga de isenção,
não exige que os animais circulem acompanhados dos registros ali mencionados, bastando que
fosse citada a circunstância no documento fiscal, o que a recorrente não fez, mencionando
apenas que se tratava de animais de raça, como o próprio fisco reconhece.
Assim, entendo que suprida a exigência, já que a declaração tomada do
motorista é inócua para os efeitos da isenção e estando o requisito satisfeito
pelos documentos acima citados, dou integral provimento ao recurso para declarar insubsistente o auto
inicial.
Proc. DRT-4 n. 3666/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.11.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
4543 - SUÍNOS
Remetidos e transportados desacompanhados de documentação fiscal
- Procedência do Estado de São Paulo
- Mercadoria com isenção prevista no inc. XVII, do art. 5º do RICM
- Provido parcialmente o recurso para, excluir a exigência do imposto e reduzir a multa, em 50%, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 492 do RICM
- Decisão unânime.
O contribuinte não produziu qualquer prova de que as mercadorias fossem originárias do Estado de Minas Gerais, como indicam os documentos fiscais que as acompanhavam,
e prevalece a declaração firmada pelo motorista, de que elas procediam deste Estado e, portanto, desacompanhadas da necessária documentação fiscal.
Porém, está comprovado que as mercadorias se encontravam beneficiadas pela isenção prevista no inciso XVII, do artigo 5º do RICM/8l.
Proc. DRT-4 n. 4144/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 18.7.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.