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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR
CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

  • Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 247 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. , 59, 60, I, 66-G, este na redação dada pela Lei 9.176/9 5, art. 3º, e 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

    Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 252.

    Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 246 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, e 67, § 1º).

    Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 251.

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