Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte
de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade
de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 247
e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. 8º
, 59, 60, I, 66-G, este na redação dada pela Lei
9.176/9 5, art. 3º, e 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as
indicações do artigo 252.
Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria
trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo,
não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por
substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será
calculado na
forma prevista no artigo 246 e recolhido juntamente com o exigido nos termos
do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. 8º,
59, 60, I, e 67, § 1º).
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro
Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 251.