CONVÊNIO ICMS 71, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11
Dispõe sobre a aplicação do Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 77/15.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:
Redação dada ao inciso I, pelo Convênio ICMS nº: 77/15, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;
Redação anteriordada ao inciso I:
I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;
Legislação de apoio:
Consultar o Prot. ICMS nº: 52/11
II – a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.
Parágrafo único - O protocolo ICMS, previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou conjuntamente.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.