Dispõe sobre o levantamento de estoques dos produtos farmacêuticos em razão do enquadramento no regime de substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 281-F e 281-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no artigo 2° do Decreto 39.102, de 26-8-94,
considerando que alguns contribuintes, em decorrência de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário, ficaram excluídos do regime de substituição tributária;
considerando que tal medida judicial tem tido suspensos os seu efeitos, ficando o contribuinte reincluídos na sistemática da substituição tributária;
considerando que o revendedor deveria ter efetuado o levantamento do estoque em 30 de setembro de 1994, para sobre ele efetuar o pagamento do ICMS, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O contribuinte paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que tenha, suspensos os efeitos de medida liminar concedida em ação judicial, que o excluia do regime de substituição tributária, para cumprimento do disposto no artigo 2° do Decreto 39.102, de 26-8-94, deverá:
I - considerar o estoque existente anterior àquele a partir do qual foram suspensos os efeitos da medida liminar;
II - efetuar a entrega de que trata o inciso II do artigo 2° do Decreto 39.102, de 26-8-94, da relação do estoque na repartição fiscal, até o dia 28-4-95;
III - observar as demais disposições do mencionado artigo 2° do Decreto 39.102.
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigos na data de sua publicação.