Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, relacionados com a instituição do regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados
Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção X, com os artigos 281-A a 281-E, ao Capítulo II do Titulo I do Livro II do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
Artigo 281-A - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS-52/93):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).
§ 1º - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.
§ 2º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), efetuando-se a redução ali prevista.
§ 3º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.
Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação.
§ 1º - Aplica-se a redução prevista neste artigo sem prejuízo de eventual redução de base de cálculo concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:
1. ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo;
a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro Estado.
Artigo 281-D - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações com base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C.
Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1993, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.