LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
REVOGADO O ARTIGO 285, PELO DECRETO Nº 66.738/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-05-22
Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar
operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista,
deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 17/99
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por
ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de
Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo
"Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro
de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";
c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no
artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição
tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão
conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por
ocasião das entregas.