Artigo 281 - I - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no
artigo 43 será de 35% (trinta e cinco por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94,
cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira,
I). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -;
efeitos a partir de 1°-06-95)
Artigo 281-I - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo
43 será de 40% (quarenta por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94, cláusula
terceira, § 1°). (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a
partir de 1°-10-94) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Convênio ICMS-99/94)] (Redação dada pelo
art. 6° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94) [efeitos a partir de 1°-05-95 (Convênio ICMS-
74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira,
I)] (Redação dada pelo art. 5° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de
02-01-95)
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Ver DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95
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Ver DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95
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Ver DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94
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