LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo
será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei 12.681, de 24-07-07 - DOE 25-07-07)
Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se
refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.
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Lei 9.794 de 30-09-97
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- Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - O percentual de margem de valor agregado para a determinação da
base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária previsto no
artigo 28 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, na redação anterior
à dada por esta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 66-F, prevalecerá
até que outro seja fixado nos termos daquele artigo, na redação dada por esta lei.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, prevalecerão os seguintes percentuais
relativamente aos produtos adiante indicados:
1 - nas operações internas, 34,68% (trinta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um
centésimos por cento) para o álcool hidratado;
2 - nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria
de petróleo ou suas bases, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos
por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;
3 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 79,57%
(setenta e nove inteiros e cinqüenta sete centésimos por cento) para a gasolina automotiva e
álcool anidro e 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) para o
álcool hidratado;
4 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o
sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 196,31% (cento e
noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool
anidro;
5 - nas operações internas e interestaduais, seja queal for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
6 - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
7 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento);
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Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição,
com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações,
a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual
de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei 9794 de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de
01-10-97)
§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base
de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância
do disposto no artigo seguinte.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base
de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.
§ 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em
outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou
lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço
de aquisição pelo destinatário.
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus
sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também,
quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
§ 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º,
em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor
praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem comodos acessórios
instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido
com observância do disposto no artigo seguinte.
§ 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como
base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária;
em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos
acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço
final a consumidor sugerindo pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído,
a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte:
1- a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva
entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado à Administração
Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam
comprovar os preço praticado;
2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte
final do § 7º do artigo 28-A;
3 - o preço sugerido poderá corresponder à média ponderada dos preços
praticados pelo substituído;
4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável
somente após ser baixada a legislação correspondente.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade
atribuida em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo
é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituido,
fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado
pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no artigo 8°, conforme segue:
(Nova Redação dada pelo inciso II do art. 1° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)
I - nos incisos III, IV, V, ressalvado o disposto no § 8º: (Nova Redação dada pelo inciso III do art. 1° da Lei 9.355, de 30-05-96 - DOE 31-05-96)
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e
álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para
o álcool hidratado:
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e
álcool anidro:
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado,
70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina
automotiva e álcool anidro e 61.33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o
sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quartoze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina
automotiva e álcool anidro:
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por
cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive
graxa, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos.
I - nos incisos III, IV e V:
a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina
automotiva;
b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;
c) 30% (trinta por cento)
para os demais produtos;
II - no inciso VII, 50% (cinqüenta por cento);
III - no inciso VIII, 20% (vinte
por cento):
IV - no inciso IX:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em
garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100%
(cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem
com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-
mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo
plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e
quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140%
(cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
i) 140%
(cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada
artificialmente;
V - no inciso X, 70% (setenta por cento);
VI - no inciso XI, 40% (quarenta por
cento);
VII - no inciso XII:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para
automóveis e veículos comerciais leves nacionais;
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais;
c) (REVOGADA PELO INCISO I DO ART. 4º DA LEI 9.399, DE 21-11-96 - DOE 22-11-96)
c) 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas;
d) 34% (trinta e quatro por cento) para
veículos de duas rodas;
VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento);
IX - no
inciso XIV, nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por
substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em
território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:
a) 17% : 51,46% (cinquenta e
um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
b) 18% : 53,30% (cinquenta e três inteiros
e trinta centésimos por cento);
X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento).
§ 1 ° - Na
hipótese prevista no item 1 do § 8°, do artigo 8°, a base de cálculo é a soma do
preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, de um dos, percentuais previstos neste artigo, conforme o
produto ou o serviço.
§ 2° - Na hipótese prevista no item 2 do § 8° do artigo 8°, a base de
cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.
§ 3° - Nas
hipóteses efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no
Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustível ou lubrificante, a base de
cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de
aquisição pelo destinatário.
§ 4° - Na sujeição passiva por
substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção do
imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores
decorrentes de reajuste de preço.
§ 5° - Na sujeição passiva por
substituição referida no inciso IX do artigo 8°:
1- a base de cálculo no "caput"
poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido
montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem
de lucro:
a) 100% (cem por cento) para a água natural, mineral, gasoso ou não, ou
potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300
ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml
até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f)
100% (cem por cento) para refrigerantes "pre-mix" ou "post-mix"ou água natural, mineral, gasoso ou
não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos
demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - para
determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo
estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de
margem a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3 - na hipótese prevista no § 8° do artigo 8°, nos termos do inciso I do artigo
60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida
aplicam-se os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) para a água natural, mineral, gasoso
ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de
até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou
não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de
300 ml até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual
ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não,
ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f)
100% (cem por cento) para refrigerantes "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasoso ou
não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos
demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 6° - Tratando-se
da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8°, em relação a veículo
importado:
1- a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e
dos acessórios a que se refere o item 1 do § 4° do artigo 8°;
2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor
praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos tranferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no
veículo, acrescidos do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° da
Lei 9.329, de 26-12-95 - DOE 27-12-95)
2 - inexistindo o preço
máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item
anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao
que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos tranferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo,
acrescidos do valor resultante da aplicação dos percentual de 20% (vinte por cento) de margem de
lucro.
§ 7° - Na falta do preço estabalecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a
base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou
importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte
substituto.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída
em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço
máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade
competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de
percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.
LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: (Redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei 12.681, de 24-07-07 - DOE 25-07-07)
I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme
disposto no artigo 28-C;
II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º;
III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou
no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;
IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do
valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado;
V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do
valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na
hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º;
VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no
item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo;
VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º;
VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por
cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o
artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços
usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que amostragem ou por meio de
dados forne cidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados. (acrescentado pelo art. 1º da Lei 9794 de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de
01-10-97)
§ 1º - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria
da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á
o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
1 - identificação do produto, observando suas características particulares,
tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo
o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS
relativo à substituição tributária;
3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo frete, seguro
e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas
cobradas do adquirente;
5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como
aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda
no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do
estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados
por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de
mercado;
8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade,
devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais
e demais elementos que informam os valores obtidos.
§ 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com
a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese
em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7º do artigo 28.
§ 3º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do § 1º.
§ 4º - A documentação relativa ao levantamento formará processo,
acessível às partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão
da Administração Tributária.
§ 5º - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais
ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades
representativas do setor ou pelo contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.
§ 6º - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso,
em igual prazo, à autoridade imediatamente superior.
§ 7º - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos
que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros
de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável,
para os efeitos do § 7º do artigo 28.
§ 8º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço
final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria,
em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.