Lei 9.355, de 30-05-96 - DOE de 31-05-96

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados na Lei 6.374, de 1º de março de 1989:
I- a alínea "a" do inciso III do artigo 8º, acrescentada pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"a) o fabricante ou distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";
II- o inciso V do artigo 8º, modoficado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:
"V- quanto a aditivos, agentes de limpeza, antocorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até a sua entrega ao consumidor:
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do Exterior e apreendido";
III- o inciso I do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"I- nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8º:
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases , 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento)

Lei 9.355. de 30-05-96 - DOE de 04-06-95 - Republicação

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados na Lei 6.374, de 1º de março de 1989:
I- a alínea "a" do inciso III do artigo 8º, acrescentada pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"a) o fabricante ou distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";
II- o inciso V do artigo 8º, modificado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:
"V- quanto a aditivos, agentes de limpeza, antocorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até a sua entrega ao consumidor:
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do Exterior e apreendido";
III- o inciso I do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"I- nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8º:
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três milésimos por cento) para álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases , 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos."
Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.