Esclarece sobre o lançamento do imposto diferido incidente sobre a saída de soja em vagem batida
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, esclarece que o pagamento do imposto devido nas saídas de soja em vagem ou batida diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, de que trata a alínea "d" do inciso II do mencionado artigo 338, pode ser feito por meio de lançamento em conta gráfica nos correspondentes livros fiscais.