Ver::
Comunicado DEAT nº 01/97,
02/97 e 04/97.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, objetivando disciplinar os pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, esclarece:
1. Os pedidos de restituição ou de compensação feitos com base no artigo 66-B da Lei nº 6.374/89, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.176/95, serão formulados por escrito e devem, necessariamente, indicar:
1.1 tratando-se da hipótese prevista no inciso I, o documento fiscal referente à operação que deu origem à retenção do imposto por substituição tributária, cuja cópia intruirá o pedido conjuntamente com a comprovação do evento que tenha impossibilitando a ocorrência do fato gerador presumido;
1.2 tratando-se do caso descrito no inciso II, se se trata de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação devem ser instruídos com;
1.2.1 o Demostrativo I, utilizável por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de sujeito passivo por substituição, ou o Demostrativo II, na hipótese de ter o contribuinte substituído adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário, conforme modelos anexos, devidamente preenchido de conformidade com as instruções abaixo descritas;
1.2.2 cópia dos documentos fiscais arrolados no demonstrativo elaborado, se o seu número não for superior a quinze, ou dos primeiros dez documentos relacionados relativos às aquisições da mercadoria efetuadas em cada exercício, no caso de mais de um deles ter sido incluído no pedido, com os correspondentes documentos pertinentes às respectivas saídas, quando o número deles suplantar aquele limite.
2. Quanto à configuração de obrigação tributária de valor inferior ao presumido, duas são as situações que permitem a formulação de pedido de restituição ou compensação do imposto:
2.1 o total das quantidades saídas é igual ao das quantidades adquiridas, possibilitando, pois, o confronto entre o valor estimado para a base de cálculo para a substituição tributária e o valor das operações efetivamente praticadas;
2.2 o total das quantidades vendidas é inferior ao total das quantidades adquiridas da mercadoria considerada, porém tendo havido posterior aquisição, cuja quantidade agregou-se ao remanescente da aquisição anterior, justificando que o confronto referido no subitem precedente seja feito com emprego da proporção observada entre as quantidades saídas e as quantidades compreendidas na aquisição anterior.
3. No preenchimento dos referidos demonstrativos, serão observadas as seguintes normas:
3.1 os documentos fiscais, com identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, serão lançados no referido demonstrativo com obediência à ordem cronológica das respectivas operações, notando-se que, na coluna "Valor da Operação" (B), deverão ser inscritos os valores efetivamente praticados nas operações de saída, ressalvada a hipótese prevista no subitem 3.3.4.2;
3.2 toda a documentação fiscal deverá permanecer arquivada no estabelecimento para oportuno exame pelo Fisco;
3.3 no preenchimento dos campos específicos dos demonstrativos será observado o seguinte:
3.3.1 serão lançadas apenas as operações realizadas com a mercadoria nele indicada, podendo a sua elaboração abranger qualquer número de meses;
3.3.2 na hipótese prevista no subitem 2.1 supra, após os lançamentos nas colunas apropriadas, inclusive com o preenchimento da coluna "Excedente de (B) sobre (A)" (C), na hipótese de ter o valor da operação de saída superado o utilizado como base de cálculo para substituição tributária (coluna (A)):
3.3.2.1 serão somados os valores contidos nas colunas pertinentes às quantidades entradas e saídas, bem como os inscritos na coluna (A) e (B), observando-se que o total desta última resulta da soma das parcelas nela lançadas, diminuído do total registrado na coluna (C), caso tenha ocorrido a hipótese de o valor da operação ter suplantado a importância estimada para a base de cálculo para a substituição tributária (A);
3.3.2.2 será subtraído do valor registrado na coluna (A) o contido na coluna (B) e colocado o resultado positivo na coluna (D), que será multiplicado pela aliquota aplicada para se chegar ä diferença de imposto que, por sua vez, dividida pelo valor da UFESP, indicará a quantidade destas Unidades a ser inscrita na coluna (E), após o que será feito duplo traço em toda a extensão do demonstrativo;
3.3.3 no caso previsto no subitem 2.2 supra, antes do registro da recente aquisição:
3.3.3.1 serão somadas as quantidades saídas, cujo total será reproduzido, na mesma linha, na coluna relativa à quantidade entrada, e lançado, na coluna (A), o resultado da multiplicação do valor nela consignado por qs/qe, antecedido da expressão "qs/qe de R$...", colocando-se a importância total observada na coluna (A), onde
3.3.3.3 após duplo traço em toda a extensão do demonstrativo, será indicado o resultado da soma algébrica dos valores contidos na coluna (A) e na coluna das quantidades entradas, antecedido da expressão "(qe - qs)/qe de R$...", com indicação do correspondente valor, após o que serão lançados os dados pertinentes à nova aquisição de mercadorias (demonstrativo preenchido, anexo, ilustra estes procedimentos);
3.3.4 tratando-se de veículos, para os quais tanto os documentos relativos às entradas quanto os pertinentes às saídas consignam apenas uma única unidade, ou , eventualmente, outra mercadoria, a respeito da qual ocorra a mesma particularidade, e sem prejuízo da observância das demais regras, especialmente a descrita no subitem 3.3.4.2, far-se-á:
3.3.4.1 após o último lançamento mensal, a soma dos valores constantes das colunas (A) e (B), com o adequado preenchimento das colunas (D) e (E);
3.3.4.2 tendo ocorrido saída tributada, como, por exemplo, a destinada a outra Unidade da Federação, com aproveitamento do respectivo ressarcimento nos termos do Artigo 247 ou 248 do RICMS, serão preenchidos, no quadro referente às saídas, os dados relativos ao documento fiscal de saída, com a observação " Art.247 (ou 248) do RICMS", e, no campo valor da operação, será, excepcionalmente, inscrito o valor contido na coluna (A);
3.3.4.3 dada a peculiaridade indicada no início do subitem 3.3.4, fica dispensado, nas hipóteses alí previstas, o preenchimento dos campos pertinentes às quantidades das mercadorias entradas e saídas;
3.4 no prenchimento do Demonstrativo II, além das instruções genéricas que também lhe são aplicáveis, será observado o seguinte:
3.4.1 quando do documento fiscal emitido por processamento eletrônico de dados, referente à aquisição de mercadorias, emitido pelo contribuinte substituído intermediário, constar o valor utilizado como base de cálculo do imposto por substituição tributária, será ele inscrito na coluna (A), dispensando-se o preenchimento das colunas "ICMS antecipado", " Alíquota", "Margem Estimada" e "Valor da Mercadoria";
3.4.2 não tendo sido consignado no documento fiscal de aquisição aquela base de cálculo ou, mesmo em caso de ter sido ela indicada em documento fiscal que não tenha sido emitido por processamento eletrônico de dados, serão necessariamente preenchidos os dados referentes ao imposto cobrado do adquirente em razão de sua antecipada retenção, a alíquota aplicada e a divisão daquele por esta, cujo resultado será a margem estimada, à qual será somado o valor da mercadoria para se chegar à base de cálculo empregada para fins de substituição tributária (coluna (A));
3.5 no preenchimento da coluna "UFESP", deverá ser indicado o valor desta no último dia do período em que tenha ocorrido a saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária;
3.6 concluídos os lançamentos, far-se-á a soma dos valores mensais inscritos na coluna (E) e, na hipótese de terem sido incluídos dois ou mais meses no demonstrativo considerado, a soma de todos os totais mensais, identificada como total geral.
4. Na hípotese referida no subitem 1.2 supra, deverá o contribuinte entregar ao Agente Fiscal de Rendas, por ocasião das diligências fiscais que serão realizadas, o disquete que lhe será oportunamente devolvido, contendo as informações exigidas no layout anexo.
5. Os pedidos de restituição ou compensação referidos no subitem 1. supra devem ser restritos às operações realizadas a partir de 17/03/1993, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 3/93.
6. Os pedidos pendentes de apreciação não instruídos com demonstrativo que atenda aos requisitos ora fixados devem ser objeto de reiteração.
01.1 - OBSERVAÇÕES
01.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à:sistemática
semelhante à da escrituração dos livros de Entrada;
01.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição
no CGC/MF, zerar o campo;
01.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à
indcrição estadual, o campo asumirá o conteúdo "ISENTO";
01.1.4 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
01.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
01.1.6 - CAMPO 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "F" ou "U", indicar o
número da subseriação deixando em branco a posição não significativa;
01.1.7 - CAMPO 10 - Valor do ICMS antecipado por substituição pago ao remetente;
01.1.8 - CAMPO 14 - Código do Produto conforme sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) ou código próprio da empresa observando o Registro Tipo 4;
01.1.9 - OS CAMPOS 10,11 e 12 serão preenchidos por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias
de contribuinte substituído intermediário.
02.1 - OBSERVAÇÕES
02.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à
da escrituração do livro Registro de Saída;
02.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição
no CGC/MF, zerar o campo;
02.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à
indcrição estadual, o campo asumirá o conteúdo "ISENTO";
02.1.4 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
02.1.5 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as tr~es posições;
02.1.6 - CAMPO 08 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "F" ou "U", indicar o
número da subseriação deixando em branco a posição não significativa;
02.1.7 - CAMPO 11 - Código do Produto conforme sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) ou código próprio da empresa observando o Registro
Tipo 4;