LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR
Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste
Estado por mais de uma empresa,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do
preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 48/02 e 03/98
Consultar a Resolução SF 31/01