ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alterações dadas pelos Dec. nºs:
51.484/07 e 46.295/01
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor
ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a
alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima).
Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste artigo para fins de ressarcimento junto ao fabricante.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 70/02
Redação anterior dada pelo inciso XVI do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 24/11/01 até 07/01/07:
Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, em virtude de garantia, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de
cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável
às operações internas.
Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderão
utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" para fins de ressarcimento junto ao fabricante.
Redação original, efeitos até 23/11/01:
Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de
garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a
alíquota é a aplicável às operações internas.
