Portaria CAT-79, de 26-06-14 – DOE 27-06-14

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

REVOGADA PELA PORT. CAT 142/14, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/15

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-07-2014 a 31-12-2014, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
Gatorade de 401 a 660 ml
3,77
Gatorade de 661 a 1000 ml
5,32
Powerade de 401 a 660 ml
3,77
i9 Hidrotônico de 401 a 660 ml
3,46
Marathon de 401 a 660 ml
2,71
Ironage

de 401 a 660 ml

3,17
Ducoco de 401 a 660 ml
3,31
Energil, Extra Sport, Taeq e Viver de 401 a 660 ml
3,20


2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
(Valores em Reais)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
8 Segundos
220 V
Anti- Dopping
Bad Boy
Baly
Big Power
Burn
Crazy Cat
Todas as embalagens até 310 ml
3,20
3,99
 
4,35
2,79
 
5,70
3,08
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml                
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml  
5,41
     
5,98
8,17
 
Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml
5,98
6,58
4,60
7,44
6,72
 
10,49
5,44
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml                
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml
8,30
7,21
6,71
 
9,13
7,55
 
8,04
Igual ou acima de 2500 ml  
10,80
           


DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Ecco
Flash Power
Flying Horse
Fusion
Groove
Hbomb
Hell
Kanibal
Todas as embalagens até 310 ml
5,06
4,33
4,72
5,31
3,10
4,30
3,69
 
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml          
5,02
   
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml    
6,57
         
Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml    
8,00
9,77
     
5,50
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml                
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml    
8,97
 
6,71
   
7,99
Igual ou acima de 2500 ml                


DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Magneto
Monster
Nitro
Power Bull
Push
Red Bull
Red Jack
Red Nose
Todas as embalagens até 310 ml    
2,99
5,10
4,35
7,38
 
3,73
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml          
8,78
   
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml  
7,24
 
5,73
 
10,68
   
Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml
8,43
 
4,60
8,45
6,55
   
5,72
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml                
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml    
6,71
 
9,25
 
8,04
7,81
Igual ou acima de 2500 ml                


DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Speed Up
Super Power
TNT
Tsunami
Titanium
V!be
Outras Marcas (1)
Outras Marcas (2)
Todas as embalagens até 310 ml
5,46
3,22
5,16
3,52
 
3,88
4,30
 
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml    
6,14
     
4,82
 
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml
6,73
 
8,54
     
6,79
 
Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml  
7,96
 
4,60
 
5,85
7,36
6,57
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml            
8,33
 
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml  
10,05
 
8,46
8,54
8,59
9,42
9,48
Igual ou acima de 2500 ml                
NOTAS:
(1) 3D, All Night, Army Power, Battery, Big Energy, Big Thor, Bio Energy, Black Pit, Carbon, Casttel, ED Energy Drink, Energy Plus, Extra Power, F15, Fab, Fire, Full Blast, Full Energy, Full Power, Fuzzy, Hbomb, High Fly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Marleys, Minotauro, Missile, MSX, Night Power, NOS, Nuclear, One, Organique, Planet, Playboy, Playtronic, Plus Energy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rockn'Roll, Shock, Star Up, Thor, Truck, V12, V12 Black, Vulcano.
(2) K10, Red Cat, X-Bum, Zoom Energy Drink.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes das colunas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6 - a partir de 01-01-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados nas colunas denominadas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” aplicam-se apenas às marcas de bebidas energéticas citadas expressamente nas notas da tabela 2 do Artigo 1º.

Artigo 2º Fica revogada, a partir de 01-07-2014, a Portaria CAT-136/13, de 20-12-2013.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2014.