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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
[efeitos a partir de 1°-01-95 (Convênio ICMS-99/94)]
(Redação dada pelo art. 6° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94)
[efeitos a partir de 1°-05-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, I)]
(Redação dada pelo art. 5° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)
[efeitos a partir de 1°-06-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusulaprimeira, II)]
(Redação dada pelo art. 8° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

  • Artigo 281-H - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuida a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Lei 6.374/89, arts. 8°, XIII e § , e 59; Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira e segunda, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94-; efeitos a partir de 1°-10-94); [efeitos a partir de 1°-01-95 (Convênio ICMS-99/94)] (Redação dada pelo art. 6° do Decreto 39.399, de 20- 10-94 - DOE 21-10-94) [efeitos a partir de 1°-05-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, I)] (Redação dada pelo art. 5° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) [efeitos a partir de 1°- 06-95 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS- 28/95, cláusula primeira, II)]; (Redação dada pelo art. 8° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 80/94.

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    I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento, como segue:

    a) do fabricante ou do importador;

    b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

    III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira e seu Anexo, este na redação dada pelo Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-06-95)

    1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso................. 3209.10.0000

    2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

    a) à base de polímeros acrílicos ou vinílico.......... 3209.10.0000

    b) outro............................................................... 3209.90.000

    3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

    a) à base de poliésteres............................................................................. 3208.10.0000

    b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos......... 3208.20.0000

    c) outros..................................................................... 3208.90.0000

    4 - Tintas e vernizes - Outros:- Tintas:

    a) à base de óleo............................................................... 3210.00.0101

    b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante............................3210.00.0102

    c) qualquer outra.............................................. 3210.00.0199

    5 - Vernizes:

    a) à base de betume............................................... 3210.00.0201

    b) à base de derivados da celulose .............................3210.00.0202

    c) à base de óleo.......................................................... 3210.00.0203

    d) à base de resina natural...................................................... 3210.00.0299

    e) qualquer outro........................................................ 3210.00.0299

    6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05- 12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

    6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes..................2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000
    7 - Ceras encáusticas, preparações e outros (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94 , na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira) ........... 3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000; 3405.90.0000; (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

    7 - Cera de polir (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

    7 - Cera de polir.......................... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900

    8 - Massa de polir....................................................................3405.30.0000

    9 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-109/96)..... 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 18-12-96)

    9 - Xadrez e pós assemelhados ..................................2821.10, 3204.17.0000 e 3206

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    Ver Decreto 41557/97, art. 4°
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    10 - Piche (pez) .......2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900

    11 - Impermeabilizantes........2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999,

    12 - Aguarrás (item XII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95)... 3805.10.0100; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

    12 - Aguarrás...........................2710.00.9902, 3805.10.0100, 3814.00.0000
    13 - Secantes preparados........................................3211.00.0000

    14 - Preparações catalíticas (catalisadores).........3815.19.9900 e 3815.90.9900

    15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação

    a) massa KPO................................................................3909.50.9900

    b) massa rápida.............................................3214.10.0100

    c) massa acrílica e PVA............................................3214.10.0200

    d) massa de vedação ..........3910.00.0400 e 3910.00.9900

    e) massa plástica .......................... 3214.90.9900

    16 - Corantes ........................... 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

    § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

    1 - Tinta à base de polímero acrílico disperso em meio aquoso............................................ 3209.10.0000;

    2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

    a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.................3209.10.0000;

    b) outros..................................3209.90.0000;

    3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

    a) à base de poliésteres................. 3208.10.0000;

    b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos................3208.20.0000;

    c) outros....................................................... 3208.90.0000;

    4 - Tintas

    a) à base de óleo.................... 3210.00.0101;

    b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes......3210.00.0102;

    c) qualquer outra...............3210.00.0199;

    5 - Vernizes

    a) à base de betume....................... 3210.00.0201;

    b) à base de derivados de celulose................ 3210.00.0202;

    c) à base de óleo......3210.00.0203;

    d) à base de resina natural............... 3210.00.0299;

    e) qualquer outro............... 3210.00.0299;

    6 - Preparações concebidas para remover tintas e vernizes...3814.00.0000;

    7 - Cera de polir........ 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;

    8 - Massa de polir........3405.30.0000;

    9 - Xadrez e pós assemelhados (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, II) (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01- 95).......................................2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

    9 - Xadrez e pósassemelhados............. 3204.17.0000;

    10 - Piche (pez)...... 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

    11 - Impermeabilizantes (Convênio ICMS-74/94, Anexo XI, na redação do Convênio ICMS- 99/94, cláusula primeira, II) (Redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94).............2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100

    11 - Impermeabilizantes....3214.90.0100;

    12 - Aguarrás.......... 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.

    § 2° - Na hipótese do inciso III:
    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
    a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2°, 1, "a", do RICMS";
    b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;
    2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;
    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).

    § 2° - Na hipótese do inciso III:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

    a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2°, 1, "a", do RICMS";

    b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

    2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

    § 3° - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 - efeitos a partir de 20-05-00)
    § 3° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.
    § 4º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 13-12-96)

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    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 - art. 4º

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    § 5º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o que se contém no inciso I do artigo 243, à mistura, por qualquer meio, de tintas para obtenção de cor nova, promovida pelo estabelecimento destinatário. (Acrescentado pelo II do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 20-05-00).

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