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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

  • Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira e décima primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no do parágrafo único artigo 243;

    II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

    a) do fabricante ou do importador;

    b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta, "caput");

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento;
    III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).

    § 1º - Ná hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1º-08-94)
    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Renumerado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1º-08-94)

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05- 92)

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 18/93.

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    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

    Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICM-4/84, cláusulas primeira e sétima):

    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento;

    III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica- se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

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