I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no do parágrafo único artigo 243;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
a) do fabricante ou do importador;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta, "caput");
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas
subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05- 92)
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VIDE:
Comunicado CAT nº 18/93.
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Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICM-4/84, cláusulas primeira e sétima):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica- se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.