Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
50/13;
162/11;
99/05;
106/03;
47/01; 88/00 e 63/99.
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O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.853/99, bem como, dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte substituído poderá
identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o
valor do imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou do imposto a
ser ressarcido, nos termos do artigo 248 do referido Regulamento, observada a disciplina regulamentar
inerente e o disposto nesta Portaria, mediante a adoção do Método Permanente ou do
Método Anual.
§ 1º - O Método Permanente será adotado:
1 - por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior
receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerada o
somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado;
2 - por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com
veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por
substituição;
3 - por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente
realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria
recebida com imposto retido;
4 - para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 248
do Regulamento do ICMS;
5 - quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de
ofício, nos termos do artigo 553 do Regulamento do ICMS;
6 - por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto
retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual
tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do artigo 248 do Regulamento do ICMS.
Acrescentado o item 7 ao § 1º do artigo 1º pelo inciso I do
art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 1º-01-00:
7 - por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líqüido
ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante,
enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado
o disposto no artigo 2º.
§ 2º - O Método Anual será adotado nas hipóteses não previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º - A opção prevista no item 6 do § 1º será formalizada pelo contribuinte, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, observando-se o que segue:
1 - abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
2 - produzirá efeitos a partir:
a) do primeiro dia no ano civil subseqüente;
b) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, no
caso de sua ocorrência no curso do ano civil;
3 - na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do ano civil subseqüente.
§ 4º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento, o método adotado prevalecerá
em relação a todos os estabelecimentos sediados neste Estado, exceto se depósito fechado.
Redação dada ao "caput" do artigo
2º pelo inciso I da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido
durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista
nesta portaria.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício
imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), poderá
optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria.
§ 1º - Poderá, também, efetuar a opção de que trata este artigo, o
contribuinte substituído exclusivamente varejista que, ao iniciar suas atividades, tenha a expectativa de
não superar a receita bruta anual referida no "caput".
§ 2º - O limite de receita bruta anual, para empresas que possuam mais de um estabelecimento,
será o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados em território paulista.
Redação dada ao § 3º do artigo
2º pelo inciso I da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e a vinculação
prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata
o artigo 248 do Regulamento do ICMS, mas não obstando o lançamento
fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado nos termos do artigo 244
do Regulamento do ICMS.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e vinculação prevista no § 3º do
artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de
que trata Artigo; 248 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - Caso o contribuinte deseje retratar-se da opção prevista neste artigo, para apurar
eventual imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deverá recompor toda escrituração
ou elaborar os controles exigidos por esta portaria.
Acrescentado o § 5º ao artigo 2º pelo inciso II do
art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir
]de 21-11-00:
§ 5º - Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que realizar operações
ou prestações somente com consumidores ou usuários finais.
Artigo 3º - O contribuinte substituído enquadrado no método permanente identificará
o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o
valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º - Será adotado controle de estoque para as mercadorias enquadradas na sujeição
passiva por substituição, registrando-se a movimentação quantitativa das entradas,
saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e
com identificação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado
ou a ser ressarcido, de acordo com o disposto na seção II.
§ 2º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas, após
o fechamento dos registros do período de apuração, sob o título "Método
Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido", obedecendo ao
modelo 1 anexo a esta portaria, que conterá:
1 - sob o título "Apuração da Base de Cálculo da Retenção", o
montante correspondente ao período de apuração, calculado pela soma dos respectivos
valores extraídos das colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior,
de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção nas Saídas a Consumidor ou Usuário
Final" (extraída da coluna 10 do controle de estoque);
b) "Base de Cálculo da Retenção nas Baixas de Estoque pela não Ocorrência
do Fato Gerador Presumido" (extraída da coluna 11 do controle de estoque);
c) "Base de Cálculo da Retenção nas Saídas com Isenção ou Não
Incidência" (extraída da coluna 12 do controle de estoque);
d) "Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado" (extraída
da coluna 13 do controle de estoque);
e) "Total da Base de Cálculo da Retenção nos Eventos Ensejadores de Complementação
ou Ressarcimento", para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
2 - sob o título "Apuração do Valor de Confronto", o montante correspondente ao
período de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das
colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a
alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo Efetiva nas Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final"
(extraída da coluna 15 do controle de estoque);
b) "Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas demais hipóteses" (extraída da coluna
16 do controle de estoque);
c) "Total da Base de Cálculo Efetiva nos Eventos Ensejadores de Complementação ou
Ressarcimento", para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
3 - sob o título "Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido", as
seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as
mercadorias, sob as denominações:
a) "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" ou "Diferença da
Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, a diferença entre os valores a
que se referem a alínea "e" do item 1 e a alínea "c" do item 2;
b) "Valor do Imposto a ser Complementado" ou "Valor do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, calculado
mediante a aplicação da alíquota pertinente sobre a diferença referida na alínea
anterior;
4 - sob os títulos "Saldo do Imposto a ser Complementado" ou "Saldo do Imposto a ser Ressarcido",
conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea "b" do item anterior.
§ 3º - O controle de estoque previsto no § 1º, relativo a veículo motorizado novo,
inclusive o de duas rodas, enquadrado na sujeição passiva por substituição, será
realizado em mapa específico, observado o disposto na seção III.
§ 4º - Na situação referida no parágrafo anterior, o demonstrativo previsto no § 2º obedecerá ao modelo 2 anexo a esta portaria, sob o título "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido em Operações com Veículos e Motos", que conterá, em função da alíquota interna a que
estiverem submetidas as mercadorias, os valores extraídos do campo "Apuração de Saldos"
do controle de estoque (campos 21 a 23), sob as denominações:
1 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" (extraída do campo
21 do controle de estoque);
2 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido" (extraída do campo 22
do controle de estoque);
3 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado" (extraída do campo 23
do controle de estoque);
4 - "Valor do Imposto a ser Complementado", calculado sobre a diferença referida no item 1;
5 - "Valor do Imposto a ser Ressarcido", calculado sobre a diferença referida no item 2;
6 - "Valor do Imposto a ser Compensado", calculado sobre a diferença referida no item 3;
7 - "Saldo do Imposto a ser Complementado", a importância, se positiva, resultante do confronto entre o
total do "Valor do Imposto a ser Complementado" (item 4) deduzido dos totais do "Valor do Imposto a ser
Ressarcido" (item 5) e do "Valor do Imposto a ser Compensado" (item 6);
8 - "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do
"Valor do Imposto a ser Ressarcido" (item 5) deduzido do total do "Valor do Imposto a ser Complementado"
(item 4);
9 - "Saldo do Imposto a ser Compensado", a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total
do "Valor do Imposto a ser Compensado" (item 6) adicionado ao total do "Valor do Imposto a ser Ressarcido"
(item 5), deduzido do total do "Valor do Imposto a ser Complementado" (item 4) e do valor calculado nos termos
do item anterior (8).
Artigo 4º - O controle de estoque previsto no
§ 1º do artigo anterior, obedecerá ao modelo 3 anexo a esta portaria, denominado "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária", observando-se as seguintes disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do estabelecimento, bem como o mês e
ano de referência, a mercadoria, sua unidade e a alíquota interna a que estiver submetida;
II - na primeira coluna (1), será indicada, conforme o caso, a data da entrada ou da saída da
mercadoria ou, ainda, de outro evento;
III - as colunas sob o título "Entradas" (2 a 5) destinam-se ao registro do número e, se adotada,
da série da nota fiscal que acobertou a operação, bem como da quantidade entrada no
estabelecimento e o valor total da base de cálculo da retenção correspondente;
IV - as colunas sob o título "Saídas" (6 a 16) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) do número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação (6 e 7);
b) da quantidade da mercadoria envolvida na operação ou outro evento (8);
c) do valor unitário da base de cálculo da retenção (9), que corresponderá
ao lançado na linha imediatamente anterior, sob o mesmo título, das colunas de "Saldos" (18);
d) do valor total da base de cálculo da retenção (10 a 14), resultante da multiplicação
da quantidade (8) pelo valor unitário (9), a que se referem as alíneas "b" e "c", que será
lançado, conforme o caso, exclusivamente na coluna representativa da operação ou evento,
permanecendo em branco as demais;
e) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação
ou ressarcimento (15 e 16), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS, observado o disposto
no § 1º;
V - as colunas sob o título "Saldos" (17 a 19) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da quantidade remanescente em estoque (17), que corresponderá à lançada como
saldo na linha imediatamente anterior acrescida da quantidade entrada (4) ou deduzida da quantidade saída
(8), conforme o caso;
b) do valor unitário da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente
em estoque (18), resultante da divisão do valor referido na alínea "c" (19) pela quantidade mencionada
na alínea "a" (17);
c) do valor total da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em estoque
(19), que corresponderá ao lançado como saldo na linha imediatamente anterior, acrescido do
valor total da base de cálculo da retenção da entrada (5) ou deduzido do valor total da base
de cálculo da retenção da saída (10 a 14), conforme o caso.
§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea "e" do inciso IV (colunas 15 e 16) será
registrado, conforme o caso, como segue:
1 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final" (15), o
valor da correspondente operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída
subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea "b"
do item 2 do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses" (16), o valor da base
de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a
mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação,
observado o disposto no § 5º.
§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - será individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de
apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria;
2 - terá seu saldo inicial registrado na primeira linha (colunas 17 a 19), extraído do controle do
período imediatamente anterior ou, se o contribuinte a este não estiver obrigado, do livro Registro
de Inventário;
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos,
encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração
de somatório nas colunas apropriadas;
4 - terá escrituração individualizada por evento, com utilização de linha
própria para cada situação, ressalvado o disposto no § 4º;
5 - terá o valor unitário a ser indicado na coluna relativa aos "Saldos" (18) obtido mediante
aplicação de média ponderada móvel;
6 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque,
mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;
7 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título "Saídas" (10 a 16),
quando não tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
8 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético,
nos termos do artigo 13.
§ 3º - A coluna denominada "Saída para Comercialização Subseqüente"
(14) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos
termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - As saídas documentadas por cupom fiscal ocorridas num mesmo dia poderão
ser objeto de lançamentos que englobem, por equipamento, toda a quantidade de mercadoria correspondente,
em função da natureza das operações, sem prejuízo da manutenção
dos dados individualizados, como exigido pela legislação pertinente, observadas as seguintes
formalidades na escrituração do controle de estoque correspondente:
1 - na coluna relativa ao número do documento fiscal (6), será indicado o número do
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
2 - na coluna relativa à série (7), será indicado o algarismo zero.
§ 5º - O valor da base de cálculo efetiva da entrada (coluna 16), será obtido no
documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação,
pela ordem:
1 - no controle comum de estoque, se mantido pelo contribuinte para identificação do custo da
mercadoria saída;
2 - nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade
envolvida.
§ 6º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno
de mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas
para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.
§ 7º - Tratando-se de contribuinte substituído que realizar operações fora do
estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do artigo 264 do
Regulamento do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da
escrituração nos livros fiscais ali prevista:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a mercadoria no
seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues, não serão
lançadas no controle de estoque de que trata este artigo;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão lançadas no controle de estoque,
nos termos deste artigo.
§ 8º - Para os fins previstos neste artigo, caso a nota fiscal que acobertar a entrada registrar
operações com mais de uma mercadoria, o contribuinte destinatário poderá exigir
que o remetente identifique, relativamente a cada item, o valor da base de cálculo da retenção
correspondente, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
§ 9º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação
à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na
própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão de sua
condição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata
este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando
a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso
III.
§ 10 - O contribuinte substituído que promover saída de combustível líqüido
ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com destino a contribuinte
situado em outro Estado, adotará os seguintes procedimentos:
Redação dada ao item 1 do § 10 do artigo 4º pelo inciso II da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 1º-01-00:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado porórgão federal competente aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor
constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13) ;.
Redação original, efeitos até 31-12-99:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência
Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica, observado o disposto no artigo 12;
Redação dada ao item 2 do § 10 do artigo 4º pelo inciso III da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13)
Redação original, efeitos até 20-11-00:
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal registrado e autorizado pela Agência
Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento
prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta
portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2
do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao
valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13);
Redação dada pela Port, CAT 106/03, efeitos
a partir de 1º/11/2003:
3 - tratando-se de operações interestaduais não destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como, aquelas
realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se
refere o item 2 do § 1º (coluna 16)
Redação anterior, efeitos até 31/10/03:
3 - tratando-se de outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será
lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16).
Acrescentado o § 2º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 -
DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial
de vigência da Portaria CAT 17/99.
§ 2º - Quando o termo inicial de vigência da nova alíquota não ocorrer no primeiro dia do período de apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, além das providências previstas no "caput":
1 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método permanente, deverá ser antecipado o encerramento da escrituração do respectivo
controle de estoque, referido no item 3 do § 2º do artigo 4º ou no item 3 do § 2º do artigo 5º, para o dia imediatamente anterior ao termo inicial de vigência da nova alíquota, devendo ser transportados para a apuração do período os valores correspondentes, de acordo com a alíquota vigente até tal data;
2 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método anual, o valor referido na alínea "a" do inciso II será considerado no demonstrativo previsto no § 5º do artigo 6º como:
a) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final", relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da alíquota anterior;
b) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial", relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da nova alíquota.
Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 -
DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial
de vigência da Portaria CAT 17/99.
§ 3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será iniciado novo controle de estoque a partir do termo
inicial de vigência da nova alíquota, com o saldo inicial extraído do estoque remanescente do controle
imediatamente anterior.
Redação dada ao § 2º do
artigo 9º pelo inciso IV da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -;
efeitos a partir de 21-11-00:
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este § deverá ter suas 1ª, 3ª
e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente,
com retenção da 3ª via;
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto
Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via.
Redação dada ao "caput" § 3º do
artigo 9º pelo inciso V da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -;
efeitos a partir de 21-11-00:
§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à
comprovação:
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 3º - O visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente condiciona-se à
comprovação:
1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja
necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;
2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.
§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento
do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere este
§ será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas "Documentos
Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento de
Imposto Retido", sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração
do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º;
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto
Retido por Nota Fiscal", na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;
b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.
Redação dada ao § 6º pelo inciso I da Portaria CAT 47/01,
efeitos a partir de 19-6-2001:
§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo:
1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:
a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa
substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;
b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição,
hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário."
2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou
em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do
artigo 1º.
Redação original, efeitos até 18-6-2001:
§ 6º - O documento fiscal de ressarcimento previsto neste
§ deverá abranger apenas operações
de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em
um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o
contribuinte, nos termos do § 1º.
§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.
Acrescentado o § 8º ao artigo 9º pelo inciso III do
art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir
]de 21-11-00:
§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível
líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto
revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em que o contribuinte
emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à
referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 - 3º andar - São Paulo
- Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado.
Acrescentado o § 9º ao artigo 9º pelo inciso III do
art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir
]de 21-11-00:
§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional Tributário,
no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos previstos
no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização,
hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos.
§ 1º - O pedido de ressarcimento:
1 - deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em
um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método
de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do § 1º;
Redação dada ao item 2 do § 1º do
artigo 10 pelo inciso VI da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -;
efeitos a partir de 21-11-00:
2 - deverá ser instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º;
Redação original, efeitos até 20-11-00:
2 - será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em duas vias, e será
instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido,
de acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.
3 - deverá ser entregue, em duas vias:
a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido
ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis,
como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver
vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva
da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana n.º 300 -
3º andar - São Paulo - Capital;
b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 2º - A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará
processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações
para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do
valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou
procedimento fiscal.
Redação dada ao § 4º do artigo 10 pelo inciso VII da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:
1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente .
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete à Seção
de Julgamento da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte decidir sobre
o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em
caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento.
§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua
utilização, previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a autoridade
referida no parágrafo anterior poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito
passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância
correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou
de sua utilização, previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS,
a Seção de Julgamento poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo
por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente
na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:
Redação dada ao item 1 do § 5º do artigo 10 pelo inciso VIII da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade,
dando a ele ciência;
Redação original, efeitos até 20-11-00:
1 - a autorização do depósito será expedida pelo Delegado Regional Tributário
da área do contribuinte requerente, dando a ele ciência;
2 - a autorização será entregue diretamente ao sujeito passivo por substituição
pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado;
3 - de posse da autorização, o sujeito passivo por substituição deverá:
a) deduzir, na forma prevista na alínea "d", o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver
que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária;
b) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento da autorização,
efetuar o depósito de que trata este parágrafo;
c) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser depositado,
poderá ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição,
ainda que localizado em outra unidade da Federação;
d) lançar o valor a ser deduzido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Dedução de Imposto Retido -
Ressarcimento por Depósito Bancário", na forma prevista no artigo 260
do Regulamento do ICMS.
Redação dada ao § 6º do
artigo 10 pelo inciso IX da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -;
efeitos a partir de 21-11-00:
§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber:
1 - o disposto no artigo 625 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do
ressarcimento previstos nos §§ 4º e 5º;
2 - a dispensa de ratificação de autoridade superior, de acordo com o § 2º do
artigo 626 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua
piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT
17/99, efeitos até 20-11-00:
§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto
nos artigos 625 e 626 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento
previstos nos §§ 4º e 5º.
Redação original:
§ 6º - Na hipótese de indeferimento do pedido, a Seção de Julgamento
recorrerá de ofício ao seu superior hierárquico, que, em caso de reforma da decisão,
observará, no que couber, o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação
de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência
de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas
na legislação.
Acrescentado o artigo 10-A pelo art. 2º da Portaria
CAT 47/01, efeitos a partir de 19-6-2001:
Artigo 10-A - O ressarcimento do imposto na forma prescrita no § 5º do artigo 10, desde que o imposto retido tenha sido
efetivamente recolhido pelo sujeito passivo por substituição originário e observada a disciplina prevista nesta portaria, poderá
ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando legislação superveniente tenha atribuído a estabelecimento diverso a responsabilidade pela retenção do
imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido;
II - quando o estabelecimento responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações
ensejadoras do pedido tenha encerrado suas atividades, ressalvado o disposto na alínea "b" do item 1 do § 6º do artigo 9º.
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas neste artigo, o ressarcimento se fará pelo estabelecimento que, na data da respectiva decisão, seja o responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
Redação dada ao § 1º do artigo 12 pelo inciso X da Portaria
CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como do
imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo remetido
a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente o disposto:
1 - no artigo 392-E, até 28 de setembro de 1999, e no artigo 392-B,
a partir de 29 de setembro 1999, ambos do Regulamento do ICMS, sendo o último na redação
dada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999;
2 - na Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998, que estabelece os
procedimentos para aplicação dos dispositivos regulamentares referidos no item precedente.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como do
imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo remetido a
outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente a do artigo 392-E do Regulamento do ICMS
e da Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998.
§ 2º - O complemento do imposto retido, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou o
ressarcimento do imposto retido em situação diversa da referida no parágrafo anterior, nos
termos dos incisos I a III do artigo 248 daquele Regulamento, serão efetuados mediante a elaboração,
pelo estabelecimento distribuidor de combustível, de demonstrativo mensal no qual será indicada
individualizadamente a operação ou outro evento e a apuração do valor a ser complementado
ou a ser ressarcido.
§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior, acompanhado dos documentos comprobatórios
pertinentes, servirá de base para os lançamentos previstos no artigo 7º, servindo, ainda,
como elemento de instrução nas modalidades de ressarcimento previstas nos artigos 9º e
10, bem como, no pedido de liqüidação de débito fiscal de que trata o artigo 11.
§ 4º - Em substituição ao demonstrativo mensal de que trata o § 2º, fica facultada
a aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos artigos 3º e 4º, exceto quanto ao
lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 4º
(coluna 16), na hipótese de saída de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com destino a contribuinte situado em outro Estado, na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13).
§ 5º - Na hipótese de que trata este
§ e não sendo utilizada a faculdade prevista
no parágrafo anterior, a identificação do valor da base de cálculo da retenção,
para sua indicação no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do artigo 253, será obtida no documento fiscal relativo à respectiva entrada.
Redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT 99/05,
de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º será gerado e armazenado em conformidade com o gabarito de
registro ("layout") e disciplina prevista no Manual de Orientação, anexo a esta Portaria, vigente na data de entrega do arquivo.
Redação original dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta
portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial até 25-10-05:
Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º será gerado e
armazenado em conformidade com o gabarito de registro ("layout") e disciplina prevista no "Manual de
Orientação", anexo a esta Portaria.
§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este
§ aplicam-se, no que couber, as disposições da
Portaria CAT 32/96, de 28-3-96, inclusive a do § 2º do seu artigo 20.
§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Até 31-10-99, o contribuinte substituído enquadrado no Método Permanente deverá adaptar-se às disposições deste artigo, relativamente às operações ou eventos ocorridos a partir da adoção da sistemática prevista nesta portaria, observada a periodicidade na apuração do imposto a que estiver submetido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os lançamentos previstos no artigo 7º, caso ainda não
escriturados, poderão englobar os valores relativos aos respectivos períodos de apuração do imposto.
Redação original:
§ 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º
terá seu gabarito de registro ("layout") definido pela Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT.
§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este
§ aplicam-se, no que couber, as disposições
da Portaria CAT n.º 32/96, de 28 de março de 1996.
§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a
ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 - Os documentos relacionados com a sistemática prevista nesta portaria deverão
ser conservados nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS.
Artigo 15 - O contribuinte substituído elaborará relação do estoque das
mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia imediatamente anterior ao da adoção
da sistemática prevista nesta portaria, contendo:
Ver o art. 3º da Portaria CAT 47/01
I - a identificação da mercadoria;
II - a quantidade;
III - a especificação da unidade utilizada na contagem;
IV - o valor total da "Base de Cálculo da Retenção", obtido no documento fiscal correspondente
à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, nos documentos fiscais relativos
às entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada;
V - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
Parágrafo único - Os dados constantes na relação servirão como base para o lançamento, conforme o caso:
1 - do saldo inicial, no controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º desta portaria;
2 - da "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial", no demonstrativo para apuração
do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido pelo Método Anual, previsto no § 5º do
§ 6º.
Artigo 16 - O pedido de restituição ou compensação do imposto retido por
sujeição passiva por substituição, fundado no artigo 66-B da Lei 6374,
de 1º de março de 1989, relativo a eventos ocorridos até o dia imediatamente anterior ao
da adoção da sistemática prevista nesta portaria, deverá ser formulado e instruído
em conformidade com a disciplina prevista nos Comunicados DEAT-G n.º 288/96 e DEAT-G n.º
15/97, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado de 7 de dezembro de 1996 e de
18 de outubro de 1997.
§ 1º - A autoridade que decidir sobre o pedido de que trata este
§ poderá indicar que a
efetivação do ressarcimento se dê na forma prescrita no § 5º do artigo 10.
§ 2º - O contribuinte substituído beneficiário de pedido deferido anteriormente à
publicação desta portaria, em relação ao qual a restituição ou compensação
do imposto retido ainda não tenha sido efetivamente utilizada, poderá requerer que o ressarcimento
se dê na forma prescrita no § 5º do artigo 10.
Acrescentado o § 3º ao artigo 16 pelo inciso V do
art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir
]de 21-11-00:
§ 3º - Ao pedido a que se refere o "caput" aplicar-se-á o disposto no § 4º do artigo 10.
Artigo 17 - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação da sistemática
prevista nesta portaria, em relação às operações efetuadas em período
anterior ao de seus efeitos, abrangendo:
I - sempre, as operações realizadas a partir do primeiro dia do mês considerado;
II - no máximo, as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.
§ 1º - Na hipótese de adoção da sistemática em relação
às operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1999, em substituição
à relação de estoque prevista no artigo 15, poderá o contribuinte acrescentar as
informações relativas à substituição tributária ali indicadas, na coluna
"Observações" do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 212 do
Regulamento do ICMS.
§ 2º - Durante o período em que for utilizada a faculdade prevista neste artigo, a base de
cálculo da retenção correspondente às parcelas de frete ou seguro, relativa ao
imposto devido nos termos do artigo 44 e debitado pelo contribuinte substituído
de acordo com o artigo 258, ambos do Regulamento do ICMS, na redação
anterior à dada pelo Decreto n.º 43.853, de 22 de fevereiro de 1999, será adicionada à
base de cálculo da retenção informada pelo remetente, para fins dos lançamentos
previstos no inciso III do artigo 4º, na alínea "c" do inciso III do artigo 5º e na alínea "b"
do item 1 do § 5º do artigo 6º.
§ 3º - Em sendo utilizada a faculdade prevista neste
§ por contribuinte enquadrado no Método
Permanente, os lançamentos previstos no artigo 7º poderão englobar os valores relativos
aos respectivos períodos de apuração do imposto.
Artigo 18 - No presente exercício, as opções previstas no § 3º do artigo 1º e no artigo 2º poderão ser formalizadas até o dia 30 de junho de 1999.
Acrescentado o Artigo 18-A pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 -
DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial
de vigência da Portaria CAT 17/99.
Artigo; 18-A - Até 31 de dezembro de 2000, se comprovada a impossibilidade de identificar os lançamentos
diários de mercadoria por equipamento emissor de cupom fiscal, como previsto no § 4º do artigo 4º,
poderá o contribuinte efetuar lançamentos que englobem, por estabelecimento, toda a quantidade de
mercadoria correspondente, sem prejuízo da observância das demais exigências ali referidas.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para identificar o número do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será indicado o algarismo zero.
Artigo 19 - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às prestações de
serviços.
Artigo 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 1999, ficando revogadas:
I - a partir da data desta publicação, a Portaria CAT-52/92, de 2 de julho de 1992;
II - a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria CAT- 83/98, de 16 de novembro de 1998.
Modelos 1, 2, 3, 4 e 5 abrem em EXCEL
N.º |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEUDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
TIPO |
"01" |
2 |
1 - 2 - |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
14 |
3 - 16 |
N |
03 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
14 |
17 - 30 |
X |
04 |
CNAE FISCAL |
CODIGO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS - FISCAL |
7 |
31 - 37 - |
N |
05 |
NOME DO CONTRIBUINTE |
RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE |
35 |
38 - 72 |
X |
06 |
MUNICIPIO |
MUNICIPIO ONDE ESTA DOMICILIADO O ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
30 |
73 - 102 - |
X |
07 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO REFERENTE AO MUNICIPIO |
2 |
103 - 104 |
X |
08 |
DATA INICIAL |
A DATA DO INICIO DO PERIODO REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
8 |
105 - 112 - |
D |
09 |
DATA FINA |
L A DATA DO FIM DO PERIODO REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
8 |
113 - 120 |
D |
10 |
LOGRADOURO |
NOME DO LOGRADOURO |
34 |
121 - 154 |
X |
11 |
NUMERO |
NUMERO |
5 |
155 - 159 - |
N |
12 |
COMPLEMENTO |
COMPLEMENTO (CONJUNTO, SALA, ANDAR ETC) |
22 |
160 - 181 - |
X |
13 |
BAIRRO |
BAIRRO |
15 |
182 - 196 |
X |
14 |
CEP |
CODIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL |
8 |
197 - 204 |
N |
15 |
NOME DO CONTATO |
PESSOA RESPONSAVEL PARA CONTATOS |
28 |
205 - 232 - |
X |
16 |
FAX |
NUMERO DO FAX DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
10 |
233 - 242 - |
N |
17 |
TELEFONE |
NUMERO DO TELEFONE PARA CONTATO |
12 |
243 - 254 |
N |
18 |
|
ENDEREÇO ELETRONICO DO CONTRIBUINTE |
50 |
255 - 304 - |
X |
19 |
ENDEREÇO |
WWW SITE OFICIAL DA EMPRESA (CASO EXISTA) |
40 |
305 - 344 |
X |
N.º |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEUDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
TIPO |
"02" |
02 |
1 - 2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS |
14 |
3 - 16 |
N |
03 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS |
14 |
17 - 30 - |
N |
04 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS |
2 |
31 - 32 - |
X |
05 |
DATA DE EMISSÃO / RECEBIMENTO |
DATA DE EMISSÃO NA SAIDA OU RECEBIMENTO NA ENTRADA (DATA CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL) |
8 |
33 - 40 |
D |
06 |
SÉRIE |
SÉRIE DA NOTA FISCAL |
2 |
41 - 42 |
X |
07 |
NUMERO |
NUMERO DA NOTA FISCAL |
6 |
43 - 48 |
N |
08 |
CFOP |
CODIGO FISCAL DA OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO |
4 |
49 - 52 - |
N |
09 |
CODIGO COMPLEMENTAR DA OPERAÇÃO |
CODIGO COMPLEMENTAR DA OPERAÇÃO CONFORME TABELAS NO SUBITEM 7.1.16 |
2 |
53 - 54 - |
N |
10 |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE DA MERCADORIA (COM 3 DECIMAIS), DE ACORDO COM A UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICADA NO REGISTRO TIPO 04 |
13 |
55 - 67 |
N |
11 |
VALOR TOTAL DA BASE DE CALCULO DA RETENÇÃO |
VALOR TOTAL DA BASE DE CALCULO DO ICMS DE RETENÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (COM 2 DECIMAIS) |
13 |
68 - 80 - |
N |
12 |
VALOR DE CONFRONTO |
BASE DE CALCULO EFETIVA NA SAIDA A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL OU NA ENTRADA NAS DEMAIS HIPOTESES (COM 2 DECIMAIS) |
13 |
81 - 93 - |
N |
13 |
CODIGO DA MERCADORIA |
CODIGO DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
14 |
94 - 107 |
X |
14 |
CHASSI |
NUMERO DE CHASSI DO VEICULO |
22 |
108 - 129 |
X |
15 |
BASE DE CALCULO DO SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES COM VEICULOS OU MOTOS |
BASE DE CALCULO DA OPERAÇÃO PROPRIA DO SUBSTITUTO (COM 2 DECIMAIS) |
13 |
130 - 142 - |
N |
CODIGO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.72 / 2.72 |
Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.76 / 2.76 |
Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
1.78 / 2.78 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. |
1.99/2.99 |
Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas. Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação (não deve ser informado o subcódigo existente neste item). |
SAÍDAS
CODIGO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.73 / 6.73 |
Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. |
5.74 / 6.74 |
Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. |
5.76 / 6.76 |
Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
5.78 / 6.78 |
Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
5.99/6.99 |
Outras saídas ou aquisições de serviços não especificadas Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação (não deve ser informado o subcódigo existente neste item). |
1.403/2.403 | Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.409/2.409 | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.411/2.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
1.949/2.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.403 / 2.403 | Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.409 / 2.409 | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.411 / 2.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
1.949 /2.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
6.404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
5.405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
5.409/6.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.411/6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.929/6.929 | Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
5.949/6.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
6.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
6.108 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
6.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
6.404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
5.405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
5.409 / 6.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.411 / 6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.929 | Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
5.949 / 6.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
7.1.15.3 Aplicável às operações com combustível ou lubrificante realizadas a partir de 01/01/2004,:
ENTRADAS
CODIGO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.652 / 2.652 |
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados |
1.659 / 2.659 |
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
1.661 / 2.661 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
1.662 / 2.662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
SAÍDAS
CODIGO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.655 / 6.655 |
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.656 / 6.656 |
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" . |
5.659 / 6.659 |
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.661 / 6.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". |
5.662 / 6.662 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". |
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05,
de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.16.1 - Aplicável às operações realizadas até 31/12/2002:
TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES
CODIGO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
00 |
O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir. |
01 |
Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.73. |
02 |
Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.74. |
03 |
Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73), venda destinada a consumidor ou usuário final (ref. CFOP 5.74) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78). |
04 |
Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78). |
7.1.16.2 - Aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003:
TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES
CODIGO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
00 |
O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir. |
01 |
Deve complementar as operações de devolução de venda, cuja saída tenha sido para comercialização subseqüente. |
02 |
Deve complementar as operações de devolução de venda, cuja saída tenha sido destinada a usuário ou consumidor final. |
03 |
Deve complementar as operações de saída destinada a comercialização subseqüente ou transferência de mercadoria, quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda. |
04 |
Deve complementar as operações de saída destinada a consumidor ou usuário final, quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda. |
05 |
Deve complementar as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cuja saída tenha sido destinada à comercialização subseqüente ou transferência de mercadoria, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda. |
06 |
Deve complementar as operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cuja saída tenha sido destinada à comercialização subseqüente. |
07 |
Deve complementar o lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando a saída destinar-se a contribuintes do imposto e a comercialização subseqüente. |