Portaria CAT-17, de 05-03-99 - DOE 06-03-99

Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 50/13; 162/11; 99/05; 106/03; 47/01; 88/00 e 63/99.
Consultar Tabela em Excell

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.853/99, bem como, dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 1º - O contribuinte substituído poderá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou do imposto a ser ressarcido, nos termos do artigo 248 do referido Regulamento, observada a disciplina regulamentar inerente e o disposto nesta Portaria, mediante a adoção do Método Permanente ou do Método Anual.

§ 1º - O Método Permanente será adotado:
1 - por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado;
2 - por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição;
3 - por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido;
4 - para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
5 - quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de ofício, nos termos do artigo 553 do Regulamento do ICMS;
6 - por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do artigo 248 do Regulamento do ICMS.

Acrescentado o item 7 ao § 1º do artigo 1º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 1º-01-00:
7 - por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no artigo 2º.

§ 2º - O Método Anual será adotado nas hipóteses não previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - A opção prevista no item 6 do § 1º será formalizada pelo contribuinte, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, observando-se o que segue:
1 - abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
2 - produzirá efeitos a partir:
a) do primeiro dia no ano civil subseqüente;
b) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, no caso de sua ocorrência no curso do ano civil;
3 - na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente.

§ 4º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento, o método adotado prevalecerá em relação a todos os estabelecimentos sediados neste Estado, exceto se depósito fechado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º pelo inciso I da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria.

§ 1º - Poderá, também, efetuar a opção de que trata este artigo, o contribuinte substituído exclusivamente varejista que, ao iniciar suas atividades, tenha a expectativa de não superar a receita bruta anual referida no "caput".

§ 2º - O limite de receita bruta anual, para empresas que possuam mais de um estabelecimento, será o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados em território paulista.

Redação dada ao § 3º do artigo 2º pelo inciso I da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e a vinculação prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS, mas não obstando o lançamento fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e vinculação prevista no § 3º do
artigo anterior
, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata Artigo; 248 do Regulamento do ICMS.


§ 4º - Caso o contribuinte deseje retratar-se da opção prevista neste artigo, para apurar eventual imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deverá recompor toda escrituração ou elaborar os controles exigidos por esta portaria.

Acrescentado o § 5º ao artigo 2º pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir ]de 21-11-00:
§ 5º - Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que realizar operações ou prestações somente com consumidores ou usuários finais.

CAPÍTULO II - DO MÉTODO PERMANENTE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 3º - O contribuinte substituído enquadrado no método permanente identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Será adotado controle de estoque para as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, registrando-se a movimentação quantitativa das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e com identificação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, de acordo com o disposto na seção II.

§ 2º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do período de apuração, sob o título "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido", obedecendo ao modelo 1 anexo a esta portaria, que conterá:
1 - sob o título "Apuração da Base de Cálculo da Retenção", o montante correspondente ao período de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção nas Saídas a Consumidor ou Usuário Final" (extraída da coluna 10 do controle de estoque);
b) "Base de Cálculo da Retenção nas Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato Gerador Presumido" (extraída da coluna 11 do controle de estoque);
c) "Base de Cálculo da Retenção nas Saídas com Isenção ou Não Incidência" (extraída da coluna 12 do controle de estoque);
d) "Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado" (extraída da coluna 13 do controle de estoque);
e) "Total da Base de Cálculo da Retenção nos Eventos Ensejadores de Complementação ou Ressarcimento", para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
2 - sob o título "Apuração do Valor de Confronto", o montante correspondente ao período de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo Efetiva nas Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final" (extraída da coluna 15 do controle de estoque);
b) "Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas demais hipóteses" (extraída da coluna 16 do controle de estoque);
c) "Total da Base de Cálculo Efetiva nos Eventos Ensejadores de Complementação ou Ressarcimento", para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
3 - sob o título "Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido", as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" ou "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem a alínea "e" do item 1 e a alínea "c" do item 2;
b) "Valor do Imposto a ser Complementado" ou "Valor do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, calculado mediante a aplicação da alíquota pertinente sobre a diferença referida na alínea anterior;
4 - sob os títulos "Saldo do Imposto a ser Complementado" ou "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea "b" do item anterior.

§ 3º - O controle de estoque previsto no § 1º, relativo a veículo motorizado novo, inclusive o de duas rodas, enquadrado na sujeição passiva por substituição, será realizado em mapa específico, observado o disposto na seção III.

§ 4º - Na situação referida no parágrafo anterior, o demonstrativo previsto no § 2º obedecerá ao modelo 2 anexo a esta portaria, sob o título "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido em Operações com Veículos e Motos", que conterá, em função da alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, os valores extraídos do campo "Apuração de Saldos" do controle de estoque (campos 21 a 23), sob as denominações:
1 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" (extraída do campo 21 do controle de estoque);
2 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido" (extraída do campo 22 do controle de estoque);
3 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado" (extraída do campo 23 do controle de estoque);
4 - "Valor do Imposto a ser Complementado", calculado sobre a diferença referida no item 1;
5 - "Valor do Imposto a ser Ressarcido", calculado sobre a diferença referida no item 2;
6 - "Valor do Imposto a ser Compensado", calculado sobre a diferença referida no item 3;
7 - "Saldo do Imposto a ser Complementado", a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do "Valor do Imposto a ser Complementado" (item 4) deduzido dos totais do "Valor do Imposto a ser Ressarcido" (item 5) e do "Valor do Imposto a ser Compensado" (item 6);
8 - "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do "Valor do Imposto a ser Ressarcido" (item 5) deduzido do total do "Valor do Imposto a ser Complementado" (item 4);
9 - "Saldo do Imposto a ser Compensado", a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do "Valor do Imposto a ser Compensado" (item 6) adicionado ao total do "Valor do Imposto a ser Ressarcido" (item 5), deduzido do total do "Valor do Imposto a ser Complementado" (item 4) e do valor calculado nos termos do item anterior (8).

SEÇÃO II - DO CONTROLE DE ESTOQUE


Artigo 4º
-
O controle de estoque previsto no § 1º do artigo anterior, obedecerá ao modelo 3 anexo a esta portaria, denominado "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária", observando-se as seguintes disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do estabelecimento, bem como o mês e ano de referência, a mercadoria, sua unidade e a alíquota interna a que estiver submetida;
II - na primeira coluna (1), será indicada, conforme o caso, a data da entrada ou da saída da mercadoria ou, ainda, de outro evento;
III - as colunas sob o título "Entradas" (2 a 5) destinam-se ao registro do número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação, bem como da quantidade entrada no estabelecimento e o valor total da base de cálculo da retenção correspondente;
IV - as colunas sob o título "Saídas" (6 a 16) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) do número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação (6 e 7);
b) da quantidade da mercadoria envolvida na operação ou outro evento (8);
c) do valor unitário da base de cálculo da retenção (9), que corresponderá ao lançado na linha imediatamente anterior, sob o mesmo título, das colunas de "Saldos" (18);
d) do valor total da base de cálculo da retenção (10 a 14), resultante da multiplicação da quantidade (8) pelo valor unitário (9), a que se referem as alíneas "b" e "c", que será lançado, conforme o caso, exclusivamente na coluna representativa da operação ou evento, permanecendo em branco as demais;
e) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou ressarcimento (15 e 16), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 1º;
V - as colunas sob o título "Saldos" (17 a 19) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da quantidade remanescente em estoque (17), que corresponderá à lançada como saldo na linha imediatamente anterior acrescida da quantidade entrada (4) ou deduzida da quantidade saída (8), conforme o caso;
b) do valor unitário da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em estoque (18), resultante da divisão do valor referido na alínea "c" (19) pela quantidade mencionada na alínea "a" (17);
c) do valor total da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em estoque (19), que corresponderá ao lançado como saldo na linha imediatamente anterior, acrescido do valor total da base de cálculo da retenção da entrada (5) ou deduzido do valor total da base de cálculo da retenção da saída (10 a 14), conforme o caso.

§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea "e" do inciso IV (colunas 15 e 16) será registrado, conforme o caso, como segue:
1 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final" (15), o valor da correspondente operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea "b" do item 2 do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses" (16), o valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - será individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria;
2 - terá seu saldo inicial registrado na primeira linha (colunas 17 a 19), extraído do controle do período imediatamente anterior ou, se o contribuinte a este não estiver obrigado, do livro Registro de Inventário;
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de somatório nas colunas apropriadas;
4 - terá escrituração individualizada por evento, com utilização de linha própria para cada situação, ressalvado o disposto no § 4º;
5 - terá o valor unitário a ser indicado na coluna relativa aos "Saldos" (18) obtido mediante aplicação de média ponderada móvel;
6 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;
7 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título "Saídas" (10 a 16), quando não tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
8 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.

§ 3º - A coluna denominada "Saída para Comercialização Subseqüente" (14) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - As saídas documentadas por cupom fiscal ocorridas num mesmo dia poderão ser objeto de lançamentos que englobem, por equipamento, toda a quantidade de mercadoria correspondente, em função da natureza das operações, sem prejuízo da manutenção dos dados individualizados, como exigido pela legislação pertinente, observadas as seguintes formalidades na escrituração do controle de estoque correspondente:
1 - na coluna relativa ao número do documento fiscal (6), será indicado o número do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
2 - na coluna relativa à série (7), será indicado o algarismo zero.

§ 5º - O valor da base de cálculo efetiva da entrada (coluna 16), será obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, pela ordem:
1 - no controle comum de estoque, se mantido pelo contribuinte para identificação do custo da mercadoria saída;
2 - nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 6º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.

§ 7º - Tratando-se de contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do artigo 264 do Regulamento do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da escrituração nos livros fiscais ali prevista:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues, não serão lançadas no controle de estoque de que trata este artigo;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão lançadas no controle de estoque, nos termos deste artigo.

§ 8º - Para os fins previstos neste artigo, caso a nota fiscal que acobertar a entrada registrar operações com mais de uma mercadoria, o contribuinte destinatário poderá exigir que o remetente identifique, relativamente a cada item, o valor da base de cálculo da retenção correspondente, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

§ 9º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão de sua condição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso III.

§ 10 - O contribuinte substituído que promover saída de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com destino a contribuinte situado em outro Estado, adotará os seguintes procedimentos:
Redação dada ao item 1 do § 10 do artigo 4º pelo inciso II da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 1º-01-00:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado porórgão federal competente aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13) ;.
Redação original, efeitos até 31-12-99:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica, observado o disposto no artigo 12;

Redação dada ao item 2 do § 10 do artigo 4º pelo inciso III da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13)
Redação original, efeitos até 20-11-00:
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13);

Redação dada pela Port, CAT 106/03, efeitos a partir de 1º/11/2003:
3 - tratando-se de operações interestaduais não destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como, aquelas realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16)
Redação anterior, efeitos até 31/10/03:
3 - tratando-se de outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16).


SEÇÃO III - DO CONTROLE DE ESTOQUE PARA VEÍCULOS


Artigo 5º -
O controle de estoque previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º, obedecerá ao modelo 4 anexo a esta portaria, denominado "Controle de Estoque - Veículos e Motos com Substituição Tributária", observando-se as seguintes disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do estabelecimento, bem como, o mês e ano de referência e a alíquota interna a que estiverem submetidos os veículos;
II - na primeira coluna (1), será identificado o veículo, mediante a indicação do respectivo número do chassi;
III - as colunas sob o título "Entradas" (2 a 6) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da data da entrada (2), bem como do número (3) e, se adotada, da série (4) da nota fiscal que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição (5), que somente será escriturado quando a mercadoria tenha sido dele recebida diretamente;
c) do valor total da base de cálculo da retenção correspondente (6);
IV - as colunas sob o título "Saídas" (7 a 12) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da data da saída ou de outro evento (7), bem como do número (8) e, se adotada, da série (9) da nota fiscal que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da retenção (10), que corresponderá ao lançado, sob o mesmo título, na coluna de entrada correspondente (6), na hipótese de saída destinada a comercialização subseqüente;
c) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou ressarcimento (11 e 12), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 1º;
V - a coluna "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Remanescente" (13) será escriturada quando o veículo permanecer em estoque no final do período de apuração do imposto e corresponderá ao valor lançado, sob o mesmo título, na coluna de entrada (6);
VI - as colunas relativas à "Diferença da Base de Cálculo" (14 a 17) destinam-se, conforme o caso, ao registro da diferença entre os respectivos valores das entradas e os valores de confronto referidos no § 1º, observado o que segue:
a) na coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (14), será lançada a diferença, quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for superior à base de cálculo da retenção registrada na entrada (6);
b) na coluna "Total Excedente" (15), será lançada a diferença, quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for inferior à base de cálculo da retenção registrada na entrada (6), diferença essa que será desmembrada nas colunas referidas nas alíneas seguintes;
c) na coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (16), será lançado o valor registrado na coluna "Total Excedente" (15), tendo como limite a diferença entre o valor da base de cálculo da retenção (6) e o valor da base de cálculo da operação própria do substituto (5), indicados na entrada correspondente;
d) na coluna "Parcela para Cálculo da Compensação" (17), será lançada a diferença, se for o caso, entre o valor registrado na coluna "Total Excedente" (15) e o registrado na coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (16).
VII - na parte inferior, ao final de cada período de apuração do imposto, será registrada a apuração de saldos, decorrentes do confronto entre as somas (campos 18, 19 e 20) das diferenças das bases de cálculo (colunas 14, 16 e 17), observado o que segue:
a) na linha "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" (campo 21), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (campo 18) deduzida dos totais das colunas "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) e "Parcela para Cálculo da Compensação" (campo 20);
b) na linha "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido" (campo 22), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) deduzida do total da coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (campo 18);
c) na linha "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado" (campo 23), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório das colunas "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) e "Parcela para Cálculo da Compensação" (campo 20) deduzida do total da coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (campo 18) e do valor lançado nos termos da alínea anterior (campo 22).

§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea "c" do inciso IV (colunas 11 e 12) será registrado, conforme o caso, como segue:
1 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final" (11), o valor da correspondente operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea "b" do item 2 do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses" (12), o valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no § 4º.

§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - englobará, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidos, todos os veículos integrantes do estoque do estabelecimento, independentemente de sua marca, modelo ou especificação, com utilização de linha própria para cada unidade;
2 - terá seu saldo inicial extraído do controle do período imediatamente anterior, mediante a transcrição de todos os dados inerentes ao estoque remanescente (colunas 1 a 6);
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de somatório das colunas apropriadas e apuração de saldos;
4 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;
5 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título "Saídas" (10 a 12), quando não tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
6 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.

§ 3º - A coluna denominada "Base de Cálculo da Retenção - Saída para Comercialização Subseqüente" (10) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - O valor da "Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses" (coluna 12), a que se refere item 2 do § 1º, será obtido no documento fiscal correspondente à entrada do veículo.

§ 5º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.

§ 6º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão de sua con dição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso III.

CAPÍTULO III - DO MÉTODO ANUAL


Artigo 6º
-
O contribuinte substituído enquadrado no método anual identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Deverá escriturar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob o título comum "Substituição Tributária" e com utilização de colunas distintas:
1 - em se tratando de entrada de mercadoria recebida com imposto retido, exceto devolução ou retorno, o valor da "Base de Cálculo da Retenção" informado pelo remetente:
2 - em se tratando de entrada por devolução ou retorno de venda ou de outra operação:
a) efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como "Base de Cálculo da Operação", caso a operação originária estivesse submetida ao regime comum de tributação;
b) nas demais hipóteses, o valor da "Base de Cálculo da Retenção", obtido nos registros da operação originária;
3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.

§ 2º - Deverá escriturar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob o título comum "Substituição Tributária" e com utilização de colunas distintas:
1 - em se tratando de operação de saída não efetuada a consumidor ou usuário final ou de devolução de mercadoria recebida com imposto retido, o valor da "Base de Cálculo da Retenção", observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
2 - em se tratando de operação de saída efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como "Base de Cálculo da Operação", caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação;
3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.

§ 3º - Ao final de cada período de apuração do imposto, ao resumo previsto no
§ 3º da Portaria CAT n.º 8/90, de 8 de janeiro de 1990, serão acrescentadas as totalizações dos lançamentos efetuados nos termos dos parágrafos anteriores, em conformidade com os correspondentes códigos fiscais (CFOP), com indicação dos subtotais inerentes a cada alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias.

§ 4º - Deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 212 do Regulamento do ICMS, na linha relativa à mercadoria recebida com imposto retido, sob o título comum "Substituição Tributária" e com utilização de colunas distintas:
1 - o valor correspondente à "Base de Cálculo da Retenção", informado pelo remetente e extraído dos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada;
2 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.

§ 5º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do último mês do ano, sob o título "Método Anual - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido", obedecendo ao modelo 5 anexo a esta portaria, que conterá:
1 - sob o título "Apuração da Base de Cálculo da Retenção", as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial", o montante relativo às mercadorias recebidas com imposto retido e existentes no primeiro dia do ano, obtida no livro Registro de Inventário;
b) "Base de Cálculo da Retenção das Entradas, Exceto Devoluções ou Retornos", o montante anual relativo às mercadorias recebidas com imposto retido, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos do item 1 do § 1º;
c) "Base de Cálculo da Retenção sobre Mercadoria Recebida de Outro Estado com Recolhimento na Entrada", o montante anual relativo à base de cálculo da retenção pertinente, quando o contribuinte tenha recebido a mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação e nas subseqüentes;
d) "Base de Cálculo da Retenção das Devoluções de Mercadorias Recebidas", o montante anual relativo às devoluções de mercadorias recebidas com imposto retido, obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 1 do § 2º;
e) "Base de Cálculo da Retenção das Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato Gerador Presumido", o montante anual relativo aos eventos que impossibilitaram a ocorrência do fato gerador presumido, devidamente comprovados, extraído de demonstrativo circunstanciado elaborado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no § 6º, demonstrativo esse que permanecerá a disposição do fisco, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS;
f) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final", o montante relativo às mercadorias recebidas com imposto retido e existentes no último dia do ano, obtida no livro Registro de Inventário;
g) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída do Estabelecimento", o montante resultante do somatório dos valores correspondentes às alíneas "a", "b" e "c", deduzido dos valores correspondentes às alíneas "d", "e" e "f";
h) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída não Destinada a Consumidor ou Usuário Final", o montante anual relativo às operações de saída não efetuadas a consumidor ou usuário final, não computadas as devoluções de mercadoria recebida, deduzindo-se as correspondentes entradas por devolução ou retorno de vendas ou outras operações, montante aquele obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 1 do § 2º, e a dedução no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos da alínea "b" do item 2 do § 1º;
i) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída Destinada a Consumidor ou Usuário Final", o valor da alínea "g" deduzido do valor da alínea "h";
2 - sob o título "Apuração do Valor de Confronto", as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo Efetiva Bruta de Mercadorias Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final", o montante anual relativo às operações de saída efetuadas a consumidor ou usuário final, obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 2 do § 2º;
b) "Base de Cálculo Efetiva das Devoluções ou Retornos de Vendas ou Outras Operações Efetuadas a Consumidor ou Usuário Final", o montante anual relativo às entradas por devolução ou retorno de vendas ou outras operações efetuadas a consumidor ou usuário final, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1º;
c) "Base de Cálculo Efetiva de Mercadorias Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final", o valor da alínea "a" deduzido do valor da alínea "b";
3 - sob o título "Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido", as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" ou "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem a alínea "i" do item 1 e a alínea "c" do item 2;
b) "Valor do Imposto a ser Complementado" ou "Valor do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, calculado mediante a aplicação da alíquota interna pertinente sobre a diferença referida na alínea anterior;
4 - sob os títulos "Saldo do Imposto a ser Complementado" ou "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea "b" do item anterior.

§ 6º - O valor da base de cálculo da retenção será obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, para fins de:
1 - sua indicação no documento fiscal de saída destinada ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, nos termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS;
2 - sua escrituração na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na hipótese prevista no item 1 do § 2º;
3 - seu lançamento no demonstrativo relativo às baixas de estoque pela não ocorrência do fato gerador presumido, previsto na alínea "e" do item 1 do § 5º.

§ 7º - Para os fins deste artigo, serão consideradas operações de saídas não efetuadas a consumidor ou usuário final:
1 - as destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente;
2 - as destinadas a estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
3 - as operações de saída beneficiadas com isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

§ 8º - O contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do artigo 264 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da escrituração nele prevista, no que se refere ao lançamento das informações relativas à substituição tributária, de acordo com os §§ 1º e 2º, observará o que segue:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues, não serão escrituradas na coluna "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão escrituradas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, nos termos § 2º.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DE COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO


Artigo 7º
-
O valor do imposto a ser complementado ou o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos dos Capítulos II e III, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS:
I - tratando-se de imposto a ser complementado, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o título "Complemento de Substituição Tributária";
II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento de Substituição Tributária";
III - tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente à parcela exclusivamente suscetível de compensação escritural a que se refere o item 9 do § 4º do artigo 3º, relativo a operações com veículos, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com o título "Compensação de Imposto pago na Operação Própria do Substituto", vedado o seu ressarcimento em outra modalidade.

§ 1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, na sua utilização mediante Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do
artigo 249 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser lançado, também, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Ressarcimento de Substituição Tributária", com indicação, conforme o caso:
1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento;
2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal.

§ 2º - Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas no parágrafo anterior, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Reincorporação do Imposto - Art. 7º, § 2º, da Portaria CAT 17/99".

§ 3º - Os lançamentos referidos neste
§ serão efetuados:
1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo II, em cada período de apuração do imposto;
2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo III, pelo contribuinte enquadrado no:
a) Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de março do ano subseqüente;
b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do imposto que se seguir aos fatos.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTO DECORRENTES DA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA ALÍQUOTA


Artigo 8º
-
O imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, na hipótese de superveniente majoração ou redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na alíquota utilizada na retenção, de que tratam o parágrafo único do artigo 244 e o § 3º do artigo 248 do Regulamento do ICMS, será apurado pelo contribuinte substituído em relação ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova alíquota, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - elaborará relação das mercadorias existentes em estoque, contendo:
a) a identificação da mercadoria;
b) a quantidade;
c) a especificação da unidade utilizada na contagem;
d) o valor total da "Base de Cálculo da Retenção", obtido nos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada ou, caso adotado, no controle de estoque da mercadoria, previsto no Capítulo II;
II - elaborará demonstrativo no Livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do mês em que ocorreu o termo final de vigência da alíquota anterior, sob o título "Apuração do Imposto a ser Complementado ou Ressarcido em Razão de Alteração na Alíquota", que conterá as seguintes informações, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Existente em Estoque no Estabelecimento", o somatório dos valores referidos na alínea "d" do inciso anterior;
b) "Imposto Retido pela Alíquota de %", o resultado da aplicação da alíquota vigente na data do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea anterior, com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente;
c) "Imposto Devido pela Alíquota de %", o resultado da aplicação da alíquota vigente a partir do dia imediatamente seguinte ao do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea "a", com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente;
d) "Diferença do Imposto a ser Complementado" ou "Diferença do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem as alíneas "b" e "c";
III - lançará o valor apurado nos termos da alínea "d" do inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Acrescentado o § 1º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99.
§ 1º - Também será incluída na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria entrada no estabelecimento após o termo inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior .

Acrescentado o § 2º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99.
§ 2º - Quando o termo inicial de vigência da nova alíquota não ocorrer no primeiro dia do período de apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, além das providências previstas no "caput":
1 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método permanente, deverá ser antecipado o encerramento da escrituração do respectivo controle de estoque, referido no item 3 do § 2º do artigo 4º ou no item 3 do § 2º do artigo 5º, para o dia imediatamente anterior ao termo inicial de vigência da nova alíquota, devendo ser transportados para a apuração do período os valores correspondentes, de acordo com a alíquota vigente até tal data;
2 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método anual, o valor referido na alínea "a" do inciso II será considerado no demonstrativo previsto no § 5º do artigo 6º como:
a) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final", relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da alíquota anterior;
b) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial", relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da nova alíquota.

Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99.
§ 3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será iniciado novo controle de estoque a partir do termo inicial de vigência da nova alíquota, com o saldo inicial extraído do estoque remanescente do controle imediatamente anterior.

CAPÍTULO VI - DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO


Artigo 9º
-
A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão: "Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS";
II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

Redação dada ao § 2º do artigo 9º pelo inciso IV da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este § deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via;
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via.

Redação dada ao "caput" § 3º do artigo 9º pelo inciso V da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação:
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 3º - O visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente condiciona-se à comprovação:

1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;
2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.

§ 4º -
Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º -
O documento fiscal a que se refere este
§ será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º;
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;
b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

Redação dada ao § 6º pelo inciso I da Portaria CAT 47/01, efeitos a partir de 19-6-2001:
§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo:
1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:
a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;
b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário."
2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.
Redação original, efeitos até 18-6-2001:
§ 6º -
O documento fiscal de ressarcimento previsto neste
§ deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do § 1º.


§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

Acrescentado o § 8º ao artigo 9º pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir ]de 21-11-00:
§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Acrescentado o § 9º ao artigo 9º pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir ]de 21-11-00:
§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos previstos no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos.


CAPÍTULO VII - DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO


Artigo 10
-
O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 249 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo:
I - o nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, e código de atividade econômica;
II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no artigo 248 do Regulamento do ICMS;
V - a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido;
VI - a identificação completa de sua conta bancária.


§ 1º - O pedido de ressarcimento:
1 - deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do § 1º;

Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 10 pelo inciso VI da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
2 - deverá ser instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º;
Redação original, efeitos até 20-11-00:
2 - será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em duas vias, e será instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.

Acrescentado o item 3 ao § 1º do artigo 10 pelo inciso IV do art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
3 - deverá ser entregue, em duas vias:
a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 3º andar - São Paulo - Capital;
b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.


§ 2º - A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Redação dada ao § 4º do artigo 10 pelo inciso VII da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:
1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente .
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento.

Redação dada ao § 5º do artigo 10 pelo inciso VIII da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a autoridade referida no parágrafo anterior poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a Seção de Julgamento poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:

Redação dada ao item 1 do § 5º do artigo 10 pelo inciso VIII da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele ciência;
Redação original, efeitos até 20-11-00:
1 - a autorização do depósito será expedida pelo Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente, dando a ele ciência;

2 - a autorização será entregue diretamente ao sujeito passivo por substituição pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado;
3 - de posse da autorização, o sujeito passivo por substituição deverá:
a) deduzir, na forma prevista na alínea "d", o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária;
b) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento da autorização, efetuar o depósito de que trata este parágrafo;
c) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser depositado, poderá ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
d) lançar o valor a ser deduzido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Dedução de Imposto Retido - Ressarcimento por Depósito Bancário", na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS.

Redação dada ao § 6º do artigo 10 pelo inciso IX da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber:
1 - o disposto no artigo 625 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento previstos nos §§ 4º e 5º;
2 - a dispensa de ratificação de autoridade superior, de acordo com o § 2º do artigo 626 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99, efeitos até 20-11-00:
§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 625 e 626 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento previstos nos §§ 4º e 5º.
Redação original:
§ 6º - Na hipótese de indeferimento do pedido, a Seção de Julgamento recorrerá de ofício ao seu superior hierárquico, que, em caso de reforma da decisão, observará, no que couber, o disposto nos §§ 4º e 5º.


§ 7º -
O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

Acrescentado o artigo 10-A pelo art. 2º da Portaria CAT 47/01, efeitos a partir de 19-6-2001:
Artigo 10-A - O ressarcimento do imposto na forma prescrita no § 5º do artigo 10, desde que o imposto retido tenha sido efetivamente recolhido pelo sujeito passivo por substituição originário e observada a disciplina prevista nesta portaria, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando legislação superveniente tenha atribuído a estabelecimento diverso a responsabilidade pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido;
II - quando o estabelecimento responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido tenha encerrado suas atividades, ressalvado o disposto na alínea "b" do item 1 do § 6º do artigo 9º.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas neste artigo, o ressarcimento se fará pelo estabelecimento que, na data da respectiva decisão, seja o responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM IMPOSTO A SER RESSARCIDO

Redação dada ao Artigo 11, pela Port. CAT 50/13, efeitos a partir de 14-05-13:
Artigo 11 - A liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido, será requerida por meio de “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e as dos artigos 31, 33 e 34 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.

§ 2º - O pedido será instruído com:
1 - cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido;
2 - comprovação do lançamento do valor do imposto a ser ressarcido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária, e também no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Ressarcimento de Substituição Tributária, com a indicação da data de protocolização e valor do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal;
3 - arquivo magnético do controle de estoque previsto no artigo 13.

§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal:
1 - verificará a conformidade do arquivo entregue nos termos do item 3 do § 2º com o gabarito de registro (“layout”) e disciplina previstos no Manual de Orientação anexo a esta portaria;
2 - poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º - Poderá ser autorizada a liquidação de débito fiscal, nos termos do “caput”, em momento anterior à realização da verificação fiscal, mediante regime especial e oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do débito a ser liquidado e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, observando-se, no que couberem, os artigos 37 a 39 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.
Redação original do Artigo 11, efeitos até 13-05-13:
Artigo 11 - A liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido, será requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, substituindo-se a expressão "ACUMULADO" do título do seu primeiro quadro pela expressão "SUBST.TRIB.".
§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 651 a 657 do Regulamento do ICMS, e as dos artigos 14 a 16 da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996.
§ 2º - O pedido será instruído com:
1 - cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
2 - comprovação do lançamento previsto no § do artigo 7º.
§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Redação dada ao "caput' do artigo 12 pelo inciso II da Portaria CAT 47/01, efeitos a partir de 19-6-2001:
Artigo 12 - Nas operações realizadas até 30 de junho de 2001, o disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos demais dispositivos.
Redação anterior dada ao artigo 12 pelo inciso X da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos de 21-11-00 até 18-6-2001:
Artigo 12 - Nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2000, o disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos demais dispositivos.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
Artigo 12 - O disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos demais dispositivos.

Redação dada ao § 1º do artigo 12 pelo inciso X da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir de 21-11-00:
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente o disposto:
1 - no artigo 392-E, até 28 de setembro de 1999, e no artigo 392-B, a partir de 29 de setembro 1999, ambos do Regulamento do ICMS, sendo o último na redação dada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999;
2 - na Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998, que estabelece os procedimentos para aplicação dos dispositivos regulamentares referidos no item precedente.
Redação original, efeitos até 20-11-00:
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente a do artigo 392-E do Regulamento do ICMS e da Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998.

§ 2º - O complemento do imposto retido, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou o ressarcimento do imposto retido em situação diversa da referida no parágrafo anterior, nos termos dos incisos I a III do artigo 248 daquele Regulamento, serão efetuados mediante a elaboração, pelo estabelecimento distribuidor de combustível, de demonstrativo mensal no qual será indicada individualizadamente a operação ou outro evento e a apuração do valor a ser complementado ou a ser ressarcido.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes, servirá de base para os lançamentos previstos no artigo 7º, servindo, ainda, como elemento de instrução nas modalidades de ressarcimento previstas nos artigos e 10, bem como, no pedido de liqüidação de débito fiscal de que trata o artigo 11.

§ 4º - Em substituição ao demonstrativo mensal de que trata o § 2º, fica facultada a aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos artigos 3º e 4º, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 4º (coluna 16), na hipótese de saída de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com destino a contribuinte situado em outro Estado, na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13).

§ 5º -
Na hipótese de que trata este
§ e não sendo utilizada a faculdade prevista no parágrafo anterior, a identificação do valor da base de cálculo da retenção, para sua indicação no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do artigo 253, será obtida no documento fiscal relativo à respectiva entrada.

Redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º será gerado e armazenado em conformidade com o gabarito de registro ("layout") e disciplina prevista no Manual de Orientação, anexo a esta Portaria, vigente na data de entrega do arquivo.
Redação original dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial até 25-10-05:
Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º será gerado e armazenado em conformidade com o gabarito de registro ("layout") e disciplina prevista no "Manual de Orientação", anexo a esta Portaria.

§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este
§ aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT 32/96, de 28-3-96, inclusive a do § 2º do seu artigo 20.

§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Até 31-10-99, o contribuinte substituído enquadrado no Método Permanente deverá adaptar-se às disposições deste artigo, relativamente às operações ou eventos ocorridos a partir da adoção da sistemática prevista nesta portaria, observada a periodicidade na apuração do imposto a que estiver submetido.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os lançamentos previstos no artigo 7º, caso ainda não escriturados, poderão englobar os valores relativos aos respectivos períodos de apuração do imposto.
Redação original:
§ 13
- O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º terá seu gabarito de registro ("layout") definido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este
§ aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT n.º 32/96, de 28 de março de 1996.
§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 14
-
Os documentos relacionados com a sistemática prevista nesta portaria deverão ser conservados nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Artigo 15
-
O contribuinte substituído elaborará relação do estoque das mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia imediatamente anterior ao da adoção da sistemática prevista nesta portaria, contendo:
Ver o art. 3º da Portaria CAT 47/01
I - a identificação da mercadoria;
II - a quantidade;
III - a especificação da unidade utilizada na contagem;
IV - o valor total da "Base de Cálculo da Retenção", obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada;
V - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
Parágrafo único - Os dados constantes na relação servirão como base para o lançamento, conforme o caso:
1 - do saldo inicial, no controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º desta portaria;
2 - da "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial", no demonstrativo para apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido pelo Método Anual, previsto no § 5º do
§ 6º.

Artigo 16
-
O pedido de restituição ou compensação do imposto retido por sujeição passiva por substituição, fundado no artigo 66-B da Lei 6374, de 1º de março de 1989, relativo a eventos ocorridos até o dia imediatamente anterior ao da adoção da sistemática prevista nesta portaria, deverá ser formulado e instruído em conformidade com a disciplina prevista nos Comunicados DEAT-G n.º 288/96 e DEAT-G n.º 15/97, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado de 7 de dezembro de 1996 e de 18 de outubro de 1997.

§ 1º -
A autoridade que decidir sobre o pedido de que trata este
§ poderá indicar que a efetivação do ressarcimento se dê na forma prescrita no § 5º do artigo 10.

§ 2º -
O contribuinte substituído beneficiário de pedido deferido anteriormente à publicação desta portaria, em relação ao qual a restituição ou compensação do imposto retido ainda não tenha sido efetivamente utilizada, poderá requerer que o ressarcimento se dê na forma prescrita no § 5º do artigo 10.

Acrescentado o § 3º ao artigo 16 pelo inciso V do art. 2º da Portaria CAT 88, de 20-11-00 - DOE 21-11-00 -; efeitos a partir ]de 21-11-00:
§ 3º - Ao pedido a que se refere o "caput" aplicar-se-á o disposto no § 4º do artigo 10.

Artigo 17 - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação da sistemática prevista nesta portaria, em relação às operações efetuadas em período anterior ao de seus efeitos, abrangendo:
I - sempre, as operações realizadas a partir do primeiro dia do mês considerado;
II - no máximo, as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.

§ 1º - Na hipótese de adoção da sistemática em relação às operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1999, em substituição à relação de estoque prevista no artigo 15, poderá o contribuinte acrescentar as informações relativas à substituição tributária ali indicadas, na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 212 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Durante o período em que for utilizada a faculdade prevista neste artigo, a base de cálculo da retenção correspondente às parcelas de frete ou seguro, relativa ao imposto devido nos termos do artigo 44 e debitado pelo contribuinte substituído de acordo com o artigo 258, ambos do Regulamento do ICMS, na redação anterior à dada pelo Decreto n.º 43.853, de 22 de fevereiro de 1999, será adicionada à base de cálculo da retenção informada pelo remetente, para fins dos lançamentos previstos no inciso III do artigo 4º, na alínea "c" do inciso III do artigo 5º e na alínea "b" do item 1 do § 5º do artigo 6º.

§ 3º - Em sendo utilizada a faculdade prevista neste
§ por contribuinte enquadrado no Método Permanente, os lançamentos previstos no artigo 7º poderão englobar os valores relativos aos respectivos períodos de apuração do imposto.

Artigo 18 - No presente exercício, as opções previstas no § 3º do artigo 1º e no artigo 2º poderão ser formalizadas até o dia 30 de junho de 1999.

Acrescentado o Artigo 18-A pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 63/99, 2-9-99 - DOE 3-9-99 -; esta portaria entra em vigor na data de sua piblicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99.
Artigo; 18-A - Até 31 de dezembro de 2000, se comprovada a impossibilidade de identificar os lançamentos diários de mercadoria por equipamento emissor de cupom fiscal, como previsto no § 4º do artigo 4º, poderá o contribuinte efetuar lançamentos que englobem, por estabelecimento, toda a quantidade de mercadoria correspondente, sem prejuízo da observância das demais exigências ali referidas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para identificar o número do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será indicado o algarismo zero.

Artigo 19 - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.

Artigo 20
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, ficando revogadas:

I - a partir da data desta publicação, a Portaria CAT-52/92, de 2 de julho de 1992;

II - a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria CAT- 83/98, de 16 de novembro de 1998.

Modelos 1, 2, 3, 4 e 5 abrem em EXCEL

ANEXO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar e disciplinar os serviços destinados à geração, para cada período de apuração do imposto, e manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes do ICMS enquadrados na disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nos termos do artigo 13 desta portaria;
1.2 - Contém, também, instruções para o fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda de São Paulo;
1.3 - Ao arquivo magnético de que trata este manual aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT 32/96, de 28-3-96;
1.4 - As informações serão prestadas em meio magnético.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte substituído enquadrado no Método Permanente, previsto nesta portaria, está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e saídas, referentes às mercadorias englobadas na disciplina de substituição tributária, realizadas em cada período de apuração do imposto:
2.1.1 - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de operação de entrada ou saída registrada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida manualmente, modelo 2;
2.1.2 - por item de mercadoria (total diário por equipamento) quando se tratar de saída registrada por documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora.
3. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
3.1 - As mídias para gravação deverão possuir as seguintes características:
3.1.1 - disco flexível de 3 1/2";
3.1.2 - face de gravação dupla;
3.1.3 - formatação compatível com MS-DOS;
3.1.4 - tamanho de registros variável, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.5 - organização seqüencial;
3.1.6 - codificação ASCII;
3.1.7 - padrão texto;
3.2 - a utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada a prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
3.3 - Formato dos Campos:
3.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;
3.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco;
3.3.3 - Data (D), expressas no formato ano, mês e dia;
3.4 - Preenchimento dos Campos:
3.4.1 - Numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4.2 - Alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
3.4.3 - Data (D) - no formato AAAAMMDD.
4. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
4.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seus conteúdos. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
4.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
4.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
4.1.3 - a expressão "Registro Fiscal - Portaria CAT-17/99";
4.1.4 - nome comercial (razão social / denominação do estabelecimento);
4.1.5 - AA/BB - número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
4.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo.
5. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
5.1 - O arquivo magnético compõem-se dos seguintes tipos de registros:
5.1.1 - Tipo 01 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
5.1.2 - Tipo 02 - Registro de movimentação de mercadorias por nota fiscal;
5.1.3 - Tipo 03 - Registro de saída de mercadoria documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora. Tal tipo de registro está subdividido em Mestre, Analítico e Mercadoria;
5.1.4 - Tipo 04 - Registro de Código de Mercadoria;
5.1.5 - Tipo 05 - Registro Alíquota de ICMS;
5.1.6 - Tipo 06 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
"6. REGISTRO TIPO 01: Mestre do Estabelecimento
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

N.º

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEUDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"01"

2

1 - 2 -

N

02

CNPJ

CNPJ DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE

14

3 - 16

N

03

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE

14

17 - 30

X

04

CNAE FISCAL

CODIGO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS - FISCAL

7

31 - 37 -

N

05

NOME DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE

35

38 - 72

X

06

MUNICIPIO

MUNICIPIO ONDE ESTA DOMICILIADO O ESTABELECIMENTO INFORMANTE

30

73 - 102 -

X

07

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO REFERENTE AO MUNICIPIO

2

103 - 104

X

08

DATA INICIAL

A DATA DO INICIO DO PERIODO REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS

8

105 - 112 -

D

09

DATA FINA

L A DATA DO FIM DO PERIODO REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS

8

113 - 120

D

10

LOGRADOURO

NOME DO LOGRADOURO

34

121 - 154

X

11

NUMERO

NUMERO

5

155 - 159 -

N

12

COMPLEMENTO

COMPLEMENTO (CONJUNTO, SALA, ANDAR ETC)

22

160 - 181 -

X

13

BAIRRO

BAIRRO

15

182 - 196

X

14

CEP

CODIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL

8

197 - 204

N

15

NOME DO CONTATO

PESSOA RESPONSAVEL PARA CONTATOS

28

205 - 232 -

X

16

FAX

NUMERO DO FAX DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE

10

233 - 242 -

N

17

TELEFONE

NUMERO DO TELEFONE PARA CONTATO

12

243 - 254

N

18

E-MAIL

ENDEREÇO ELETRONICO DO CONTRIBUINTE

50

255 - 304 -

X

19

ENDEREÇO

WWW SITE OFICIAL DA EMPRESA (CASO EXISTA)

40

305 - 344

X


6.1 - OBSERVAÇÕES

6.1.1 - O arquivo magnético deverá conter apenas um registro deste tipo, e obrigatoriamente na primeira linha;

6.1.2 - CAMPO 04 - CNAE Fiscal - Deve ser preenchido conforme Código Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal constante na DECA - Declaração Cadastral."(NR);

II - o Item 7:
"7. REGISTRO TIPO 02: Movimentação de mercadorias por Nota Fiscal
REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS POR NOTA FISCAL

N.º

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEUDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"02"

02

1 - 2

N

02

CNPJ

CNPJ DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS

14

3 - 16

N

03

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS

14

17 - 30 -

N

04

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS

2

31 - 32 -

X

05

DATA DE EMISSÃO / RECEBIMENTO

DATA DE EMISSÃO NA SAIDA OU RECEBIMENTO NA ENTRADA (DATA CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL)

8

33 - 40

D

06

SÉRIE

SÉRIE DA NOTA FISCAL

2

41 - 42

X

07

NUMERO

NUMERO DA NOTA FISCAL

6

43 - 48

N

08

CFOP

CODIGO FISCAL DA OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

4

49 - 52 -

N

09

CODIGO COMPLEMENTAR DA OPERAÇÃO

CODIGO COMPLEMENTAR DA OPERAÇÃO CONFORME TABELAS NO SUBITEM 7.1.16

2

53 - 54 -

N

10

QUANTIDADE

QUANTIDADE DA MERCADORIA (COM 3 DECIMAIS), DE ACORDO COM A UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICADA NO REGISTRO TIPO 04

13

55 - 67

N

11

VALOR TOTAL DA BASE DE CALCULO DA RETENÇÃO

VALOR TOTAL DA BASE DE CALCULO DO ICMS DE RETENÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (COM 2 DECIMAIS)

13

68 - 80 -

N

12

VALOR DE CONFRONTO

BASE DE CALCULO EFETIVA NA SAIDA A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL OU NA ENTRADA NAS DEMAIS HIPOTESES (COM 2 DECIMAIS)

13

81 - 93 -

N

13

CODIGO DA MERCADORIA

CODIGO DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE

14

94 - 107

X

14

CHASSI

NUMERO DE CHASSI DO VEICULO

22

108 - 129

X

15

BASE DE CALCULO DO SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES COM VEICULOS OU MOTOS

BASE DE CALCULO DA OPERAÇÃO PROPRIA DO SUBSTITUTO (COM 2 DECIMAIS)

13

130 - 142 -

N

Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
6. REGISTRO TIPO 01: Mestre do Estabelecimento
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "01" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 CAE Código de Atividade Econômica 5 31 35 N
05 CNAE Código Nacional de Atividades Econômicas 5 36 40 N
06 Nome do Contribuinte Razão Social do contribuinte 35 41 75 X
07 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 76 105 X
08 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 106 107 X
09 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 D
10 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 D
11 Logradouro Nome do Logradouro 34 124 157 X
12 Número Número 5 158 162 N
13 Complemento Complemento (conjunto, sala, andar etc) 22 163 184 X
14 Bairro Bairro 15 185 199 X
15 CEP Código de Endereçamento Postal 8 200 207 N
16 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 208 235 X
17 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 236 245 N
18 Telefone Número do telefone para contato 12 246 257 N
19 E-mail Endereço eletrônico do contribuinte 50 258 307 X
20 Endereço WWW Site oficial da empresa (caso exista) 40 308 347 X
6.1 - OBSERVAÇÕES
6.1.1 - O arquivo magnético deverá conter apenas um registro deste tipo, de preferência que seja o primeiro a ser apresentado;
6.1.2 - CAMPO 04 - Deve ser preenchido conforme código estadual de atividade constante na DECA - Declaração Cadastral.
7. REGISTRO TIPO 02: Movimentação de mercadorias por nota fiscal
REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS POR NOTA FISCAL
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "02" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 N
04 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 31 32 X
05 Data de Emissão / Recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada (data constante no documento fiscal) 8 33 40 D
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Número Número da nota fiscal 6 43 48 N
08 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação 3 49 51 N
09 Código Complementar da Operação Código complementar para identificação da operação de origem, para os casos de devolução de venda (CFOP 1.78), e para o destino, para os casos de isenção ou não incidência (CFOP 5.73, 5.74 ou 5.76) 2 52 53 N
10 Quantidade Quantidade da mercadoria (com 3 decimais), de acordo com a unidade de medida especificada no Registro Tipo 04 13 54 66 N
11 Valor Total da Base de Cálculo da Retenção Valor total da base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Valor de Confronto Base de Cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final ou na entrada nas demais hipóteses (com 2 decimais) 13 80 92 N
13 Código da Mercadoria Código da mercadoria do estabelecimento informante 14 93 106 X
14 Chassi Número de chassi do veículo 22 107 128 N
15 Base de Cálculo do Substituto nas operações com veículos ou motos Base de cálculo da operação própria do substituto (com 2 decimais) 13 129 141 N
7.1 - OBSERVAÇÕES
7.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte substituído que registre entrada e/ou saída de mercadorias documentadas por Nota Fiscal. Deve ser gerado um registro por operação, relativamente a cada uma das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
7.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, zerar o campo;
7.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
7.1.4 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
7.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
7.1.6 - CAMPO 08 - Código da operação, conforme tabela de CFOPs válidos para substituição tributária. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.15;
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.7 - CAMPO 09 - Código complementar para identificação do CFOP. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.16
Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
7.1.7 - CAMPO 09 - Código complementar para identificação da operação de origem, para os casos de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), e para o tratamento tributário, nos casos de isenção ou não incidência (ref. CFOP 5.73, 5.74 ou 5.76). Para os demais casos, o campo deve ser zerado. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.16;
7.1.8 - CAMPO 11 - Valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário da base de cálculo da retenção;
7.1.9 - CAMPO 12 - Regras de preenchimento estabelecidas nesta portaria. Base de cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final ou base de cálculo efetiva na entrada, nas demais hipóteses em que for suscetível a complementação ou o ressarcimento do imposto retido;
7.1.10 - CAMPO 13 - Deve ser preenchido com o código da mercadoria, inclusive para os veículos e motos, em conformidade com o Registro Tipo 04;
7.1.11 - CAMPO 14 - Aplicável apenas aos contribuintes que comercializam veículos ou motos. Todos os demais devem ignorar este e o campo seguinte, informando apenas até o CAMPO 13;
7.1.12 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem precedente, aplicando-se exclusivamente às entradas de veículos ou motos;
7.1.13 - ESCLARECIMENTO SOBRE O SALDO INICIAL - No que se refere ao preenchimento das informações de saldo inicial, relativo ao remanescente em estoque de período imediatamente anterior ao das informações ora prestadas, deverá ser observado o seguinte:
7.1.13.1 - PARA OS VEÍCULOS E MOTOS:
7.1.13.1.1 - as unidades que permaneceram no estoque, ou seja, que não foram objeto de saída no período imediatamente anterior à prestação destas informações, deverão ser novamente lançadas como entradas para o novo período, mantendo o mesmo conteúdo das respectivas notas fiscais relativas às entradas;
7.1.13.2 - PARA AS DEMAIS MERCADORIAS:
7.1.13.2.1 - Os valores deverão se basear na ficha "Modelo 3 - CONTROLE DE ESTOQUE - MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", previsto nesta portaria;
7.1.13.2.2 - Para cada mercadoria, apenas uma ocorrência para saldo inicial deverá existir;
7.1.13.2.3 - CAMPOS 02, 03 e 04 assumirão o conteúdo com os dados do próprio informante (mestre do estabelecimento);
7.1.13.2.4 - CAMPO 05 - Conteúdo idêntico ao do "CAMPO 09" do Registro "Tipo 01";
7.1.13.2.5 - CAMPO 06 - Assumirá o conteúdo "SK";
7.1.13.2.6 - CAMPO 07 - Zerar;
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.13.2.7 - CAMPO 08 - Assumirá o valor numérico 2
Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
7.1.13.2.7 - CAMPO 08 - Assumirá o conteúdo "172";
7.1.13.2.8 - CAMPO 09 - Assumirá o conteúdo "00";
7.1.13.2.9 - CAMPO 10 - Quantidade total da mercadoria remanescente em estoque, obtida na coluna 17 (SALDOS - QTDE) da ficha Modelo 3, do período de apuração imediatamente anterior;
7.1.13.2.10 - CAMPO 11 - Assumirá o valor da coluna 19 (VALOR TOTAL) da supracitada ficha, correspondente ao estoque remanescente do período de apuração imediatamente anterior;
7.1.13.2.11 - CAMPO 12 - Zerar;
7.1.13.2.12 - Para os demais campos, observar as regras gerais;
7.1.14 - DA NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR PRESUMIDO - Ocorrendo eventos que impeçam a realização do fato gerador presumido, as informações deverão ser prestadas como segue:
7.1.14.1 - Só deverá existir um registro representando os eventos em cada dia. Se houver mais de uma ocorrência no mesmo dia, as quantidades e valores deverão ser informados pelo total diário. Estão excetuados desse lançamento englobado os veículos e motos, os quais serão objeto de lançamento individualizado;
7.1.14.2 - CAMPOS 02, 03 e 04 assumirão o conteúdo com os dados do próprio informante (mestre do estabelecimento);
7.1.14.3 - CAMPO 06 - Deixar em branco as duas posições;
7.1.14.4 - CAMPO 07 - Zerar;
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.14.5 - CAMPO 08 - Assumirá o valor numérico 1
Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
7.1.14.5 - CAMPO 08 - Assumirá o conteúdo "001";
7.1.14.6 - CAMPO 09 - Assumirá o conteúdo "00";
7.1.14.7 - CAMPOS 10 - Total diário;
7.1.14.8 - CAMPOS 11 - Total diário;
7.1.14.9 - Para os demais campos, observar as regras gerais;

Redação dada pela Portaria CAT 162/11, efeitos a partir de 06-12-11:
7.1.15 - Tabela de CFOPs:
TABELA DE CFOP
(Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria)


Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.15.1 - Aplicável às operações realizadas até 31/12/2002:
ENTRADAS

CODIGO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1.72 / 2.72

Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.76 / 2.76

Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.78 / 2.78

Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.99/2.99

Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas. Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação (não deve ser informado o subcódigo existente neste item).

SAÍDAS

CODIGO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.73 / 6.73

Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 / 6.74

Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.76 / 6.76

Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.78 / 6.78

Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.99/6.99

Outras saídas ou aquisições de serviços não especificadas Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação (não deve ser informado o subcódigo existente neste item).


Redação dada pela Portaria CAT 162/11, efeitos a partir de 06-12-11:
7.1.15.2 Aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003
ENTRADAS
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.403/2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.409/2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.411/2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.949/2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

7.1.15.2 Aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003
ENTRADAS
CODIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.403 / 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.409 / 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.411 / 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.949 /2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.


SAÍDAS
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.409/6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.411/6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.929/6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.949/6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

SAÍDAS
CODIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.409 / 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.411 / 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.949 / 6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.1.15.3 Aplicável às operações com combustível ou lubrificante realizadas a partir de 01/01/2004,:

ENTRADAS

CODIGO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1.652 / 2.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados

1.659 / 2.659

Transferência de combustível e lubrificante para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.661 / 2.661

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 / 2.662

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

SAÍDAS

CODIGO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.655 / 6.655

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 / 6.656

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" .

5.659 / 6.659

Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.661 / 6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 / 6.662

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
7.1.15 - Tabela de CFOPs:
TABELA DE CFOP
(Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária)
ENTRADAS
Código Descrição da Operação ou Prestação
1.72 / 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada , decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.76 / 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.78 / 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
SAÍDAS
Código Descrição da Operação ou Prestação
5.73 / 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 / 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.76 / 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 / 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.16.1 - Aplicável às operações realizadas até 31/12/2002:

TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES

CODIGO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

00

O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir.

01

Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.73.

02

Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.74.

03

Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73), venda destinada a consumidor ou usuário final (ref. CFOP 5.74) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78).

04

Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78).

7.1.16.2 - Aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003:

TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES

CODIGO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

00

O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir.

01

Deve complementar as operações de devolução de venda, cuja saída tenha sido para comercialização subseqüente.

02

Deve complementar as operações de devolução de venda, cuja saída tenha sido destinada a usuário ou consumidor final.

03

Deve complementar as operações de saída destinada a comercialização subseqüente ou transferência de mercadoria, quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda.

04

Deve complementar as operações de saída destinada a consumidor ou usuário final, quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda.

05

Deve complementar as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cuja saída tenha sido destinada à comercialização subseqüente ou transferência de mercadoria, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda.

06

Deve complementar as operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cuja saída tenha sido destinada à comercialização subseqüente.

07

Deve complementar o lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando a saída destinar-se a contribuintes do imposto e a comercialização subseqüente.

Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
7.1.16 - A tabela abaixo disciplina a utilização de códigos complementares para cobrir os desdobramentos de CFOPs para as operações internas de devolução de venda e/ou amparadas por isenção ou não incidência, na operação própria ou na subseqüente:
TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES
Código Descrição da Operação ou Prestação
00 O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir.
01 Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.73.
02 Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.74.
03 Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73), venda destinada a consumidor ou usuário final (ref. CFOP 5.74) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78).
04 Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78).
Acrescentado o item 7.1.17 pelo artigo 3º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
7.1.17 - Toda Nota Fiscal emitida em substituição a um ou mais Cupons Fiscais (conforme autorizado pela legislação) deve ser informada nos registros "Tipo 2" com os valores que nela constem, devendo ser gerado, no mínimo, um registro "Tipo 2" para cada tipo de mercadoria.
8. REGISTRO TIPO 03: Saída de mercadoria documentada por Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF
8.1 - Registro Tipo 03 - Mestre: Identificador do Equipamento
MESTRE: IDENTIFICADOR DO EQUIPAMENTO
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "03" 2 1 2 N
02 Mestre / Analítico / Mercadoria "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 D
04 Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X
06 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 30 31 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N
08 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N
09 Número do contador de redução Número do contador de redução ou Leitura Z 6 44 49 N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) 16 50 65 N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no fim do dia Valor do GT no final do dia constante da leitura Z ou Redução (com 2 decimais) 16 66 81 N
8.1.1 - OBSERVAÇÕES
8.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
8.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento;
8.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 8.2 (Registro Tipo 03 - Analítico);
8.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
8.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
8.2 - Registro Tipo 03 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia para cada equipamento emissor de cupom fiscal.
ANALÍTICO: Identificador diário das situações tributárias por equipamento
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "03" 2 1 2 N
02 Mestre / Analítico / Mercadoria "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 D
04 Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Situação Tributária / Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 19 30 N
8.2.1 - OBSERVAÇÕES
8.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
8.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada situação tributária ou alíquota do totalizador parcial;
8.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 03 - Analítico;
8.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
8.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar o percentual correspondente à carga tributária efetiva. Esse percentual será informado como campo numérico com 02 (duas) casas decimais. Exemplo:
* 8,4% deve ser informado --> "0840";
* 18% deve ser informado --> "1800".
8.2.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não Incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
8.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
8.3 - Registro Tipo 03 - Mercadoria: Movimentação diária de mercadoria por equipamento.
MERCADORIA: Movimentação diária por produto e por equipamento
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "03" 2 1 2 N
02 Mestre / Analítico / Mercadoria "P" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 D
04 Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Quantidade Quantidade diária de saída da mercadoria (informada no campo 08) no presente equipamento (informado no campo 04) 13 15 27 N
06 Valor Total da Base de Cálculo da Retenção Valor total da base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária para a mercadoria no dia (com 2 decimais) 13 28 40 N
07 Valor de Confronto Base de Cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final (com 2 decimais) 13 41 53 N
08 Código da Mercadoria Código da mercadoria do estabelecimento informante 14 54 67 X
8.3.1 - OBSERVAÇÕES
8.3.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
8.3.1.2 - Registro utilizado para identificar o total diário das operações efetuadas mediante utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, relativamente a cada uma das mercadorias enquadradas na sistemática de substituição tributária;
8.3.1.3 - Deve ser gerado, relativamente a cada equipamento emissor de cupom fiscal e por mercadoria, um registro para o total diário das operações;
8.3.1.4 - CAMPO 02 - "P", indica que este registro é de movimentação diária de mercadoria por equipamento;
8.3.1.5 - CAMPO 05 - Indica a quantidade total diária de mercadoria saída, registrada pelo equipamento emissor de cupom fiscal;
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
8.3.1.6 - CAMPO 08 - Deve ser preenchido com o código da mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04
Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
8.3.1.6 - CAMPO 08 - Deve ser preenchido com o código da mercadoria, inclusive para os veículos e motos, em conformidade com o Registro Tipo 04;
8.3.1.7 - Até 31 de dezembro de 2.000, se comprovada a impossibilidade de identificar os lançamentos diários de mercadoria por equipamento, como previsto no subitem 8.3.1.3, poderá o contribuinte, relativamente a cada mercadoria enquadrada na sistemática de substituição tributária, identificar o total diário das operações por estabelecimento. Ocorrendo esta hipótese, o campo 04 deverá ser zerado;
8.4 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 03 - Mestre", como indicado no subitem 8.1, com os respectivos registros "Tipo 03 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 8.2, bem como, respectivos registros "Tipo 03 - Mercadoria", informando a movimentação diária para cada mercadoria, conforme subitem 8.3.
9. REGISTRO TIPO 04: Código da Mercadoria
CÓDIGO DA MERCADORIA
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "04" 2 1 2 N
02 Código Código da mercadoria 14 3 16 X
03 Descrição Descrição da Mercadoria 75 17 91 X
04 Unidade de Medida Unidade de medida da mercadoria 3 92 94 X
9.1 - OBSERVAÇÕES
9.1.1 - Mercadorias de mesma natureza mas que, por algumas características, tais como, qualidade, embalagens de diferentes materiais ou de diversas capacidades e outras assemelhadas, que as tornem distintas e impossibilitem o necessário confronto com as mercadorias constantes nos documentos fiscais de aquisição, devem ser informadas de forma que seus códigos indiquem univocamente uma única mercadoria;
9.1.2 - Tratando-se de veículos, os códigos deverão identificar cada um dos modelos de uma mesma marca;
9.1.3 - O contribuinte poderá utilizar código próprio ou o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), desde que tais códigos permitam a perfeita identificação das mercadorias conforme item 9.1.1 supra , devendo ser preenchidos segundo estipulado nesta portaria (
§ 4º, § 2º, item 1), caso contrário, deverá formular códigos próprios tais que se adeqüem às normas aqui estabelecidas;
9.1.4 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria enquadrada na sistemática de substituição tributária, desde que o estabelecimento registre movimentação ou estoque da respectiva mercadoria no período informado (conforme registro Tipo 01), sem duplicidade de códigos;
Redação dada pelo artigo 2º da Portaria CAT 99/05, de 25-10-05 - DOE 26-10-05:
9.1.5 - Deve haver, obrigatoriamente, total correspondência entre os códigos de mercadorias aqui informados com os apresentados nos registros "Tipo 02" e "Tipo 03 - Mercadoria" desta portaria bem como com o código de mercadoria*produto informado no arquivo magnético regido pela Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996.
Redação anterior, efeitos até 25-10-05:
9.1.5 - Deve haver, obrigatoriamente, total correspondência entre os códigos de mercadorias aqui informados com os apresentados nos registros "Tipo 02" e "Tipo 03 - Mercadoria";
9.1.6 - CAMPO 04 - identificação da sigla da unidade de medida da mercadoria.
10. REGISTRO TIPO 05: Alíquota de ICMS
ALÍQUOTA DE ICMS
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "05" 2 1 2 N
02 Código Código da mercadoria 14 3 16 X
03 Data Inicial A data do início do período, de acordo com a alíquota de ICMS vigente para a mercadoria 8 17 24 D
04 Data Final A data do fim do período, de acordo com a alíquota de ICMS vigente para a mercadoria 8 25 32 D
05 Alíquota de ICMS Alíquota de ICMS vigente para as operações internas com a mercadoria (com 2 decimais) 4 33 36 N
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Registro utilizado para identificar as mudanças de alíquota de ICMS das mercadorias enquadradas na sistemática de substituição tributária;
10.1.2 - Sua finalidade é permitir o cálculo do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, conforme os períodos de vigência de cada uma das alíquotas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo; 8º e de acordo com os demonstrativos pertinentes previstos nesta portaria (modelo 1 ou modelo 2);
10.1.3 - Deve conter um registro para cada uma das alíquotas de ICMS vigentes no período, para as operações internas com as mercadorias indicadas no registro Tipo 04;
10.1.4 - CAMPO 02 - Deve ser preenchido em conformidade com o registro Tipo 04;
10.1.5 - CAMPO 03 e 04 - Informam, respectivamente, as datas inicial e final do período de vigência da alíquota;
10.1.6 - CAMPO 05 - Deve consignar a alíquota de ICMS vigente para as operações internas, no respectivo período;
10.1.7 - Para facilitar o entendimento, segue o exemplo hipotético: Caso a alíquota de ICMS para a mercadoria de código "AA001" tenha sofrido uma única alteração durante o período de prestação das informações (por exemplo 01/05/1999 a 31/05/1999) de 12% para 9,5% em 20/05/1999, haveria a necessidade de informar dois registros para identificar a mudança, da seguinte forma:
* 1º Registro: CAMPO 01 = "05", CAMPO 02 = "AA001", CAMPO 03 = "19990501" (01/05/1999), CAMPO 04 = "19990519" (19/05/1999) e CAMPO 05 = "1200";
* 2º Registro: CAMPO 01 = "05", CAMPO 02 = "AA001", CAMPO 03 = "19990520" (20/05/1999), CAMPO 04 = "19990531" (31/05/1999) e CAMPO 05 = "0950".
11. REGISTRO TIPO 06: Totalizador de arquivo
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "06" 2 1 2 N
02 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 3 4 X
03 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 14 5 18 N
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros (um registro para cada tipo) existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;
11.1.2 - Um registro identificando o total geral de registros no arquivo, inclusive os do "Tipo 06".
12. INSTRUÇÕES GERAIS
12.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
12.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
13. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
13.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
13.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
13.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
13.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
13.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
13.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
13.1.6 - Indicação do meio magnético (disquete) apresentado com respectivo total de mídias;
13.1.7 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
13.1.8 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
- Tipo 01 = 1 registro;
- Tipo 02 = ... registros;
- Tipo 03 = ... registros;
- Tipo 04 = ... registros;
- Tipo 05 = ... registros;
- Tipo 06 = ... registros;
13.1.9 - Total geral de registros no arquivo.