LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.537/15;
56.457/10;
53.630/08;
53.258/08; 52.104/07 e 48.831/04
Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Dec. 56.457/10,
efeitos a partir de 01/12/10:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em
território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território
paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador
do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda,
com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.630/08, efeitos a partir de 01-10-08 até 30-11-10
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território
paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive
a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e
não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte
do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei
Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a").
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 53.630/08
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 53.258/08, efeitos a partir de 01/08/08 até 30/09/08:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o
seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI,
Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a").
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/07/08:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa
transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do
serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e
art. 13, § 1º, inc. XIII, al. "a", da Lei Complementar n° 123/06).
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa
transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do
serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, e Convênio ICMS-25/90,
cláusula segunda).
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto
devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será
emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for
diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e
os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.831/04,
efeitos a partir de 01/01/05:
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados
nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I).
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação,
mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:
1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
3- enquadrar-se como beneficiário do regime tributário
simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.
Redação dada ao "caput" do § 3º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 01-07-15:
§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
Redação anterior dada ao "caput" do § 3º, efeitos até 30-06-15:
§ 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for
diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto:
nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado
da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa
transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do
§ 3º do artigo 115;
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento,
ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.
§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior
poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado
entre os Estados.
Acrescentado o § 6º, pelo inciso II do art. 2º do Dec. 56.457/10,
efeitos a partir de 01/12/10:
§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor
Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais,
que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 82/98
