LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.537/15; 56.457/10; 53.630/08; 53.258/08; 52.104/07 e 48.831/04

Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01/12/10:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”).

Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.630/08, efeitos a partir de 01-10-08 até 30-11-10
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. , XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a").

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 53.630/08

Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 53.258/08, efeitos a partir de 01/08/08 até 30/09/08:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a").

Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/07/08:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. "a", da Lei Complementar n° 123/06).

Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda).

§ 1º -
Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 -
para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a)
o preço;

b)
a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c)
a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d)
a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 01/01/05:
2 -
a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I).
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.


§ 2º -
O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 -
não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 -
estiver enquadrado no regime de estimativa;

Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
3 -
enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
3- enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.


Redação dada ao "caput" do § 3º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 01-07-15:
§ 3º -
Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
Redação anterior dada ao "caput" do § 3º, efeitos até 30-06-15:
§ 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:


1 -
o preço;

2 -
a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 -
a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 -
a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4º -
O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 -
o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 -
exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º -
O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

Acrescentado o § 6º, pelo inciso II do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01/12/10:
§ 6º -
Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10).

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 82/98