LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Alteração dada pelo Dec.: 54.239/09
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.239/09,
efeitos a partir de 23/12/08:
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de
cálculo a que se refere o "caput" do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do
imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos
do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de
valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores
referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores
desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo
contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos
265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais
relativos a todas as operações.
