PROTOCOLO ICM 07/77 - DOU 31-08-77
PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre regime especial no pagamento do ICM relativa a saídas de sucatas.
Adesão do Pará pelo Prot. ICM 09/00.
Adesão de Al pelo Prot. ICM 11/05, efeitos a partir de 12/04/05
Adesão do ES pelo Prot. ICM 12/77, efeitos a partir de 20/10/77.
Adesão de DF pelo Prot. ICM 05/79, efeitos a partir de 06/07/79.
Adesão de GO pelo Prot. ICM 01/80, efeitos a partir de 11/04/80.
Adesão do BA pelo Prot. ICMS 10/95, efeitos a partir de 10/04/95.
Adesão do MT pelo Prot. ICMS 22/98, efeitos a partir de 01/07/98.
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos no dia 10 de agosto de 1977, em Curitiba-PR, e visando a facilitar o escoamento de sucata entre contribuintes que apresentem intenso movimento de compra e venda do produto, resolvem celebrar, de acordo com o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido na forma do Convênio ICM 09/76 poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este assentar crédito fiscal somente após o receber o correspondente comprovante.
Cláusula segunda - O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de prévia concessão de regime especial no Estado de origem, que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância.
Cláusula terceira - As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICM.
Cláusula quarta - O regime especial de que trata este Protocolo será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos.
<br>Cláusula quinta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Curitiba, 10 de agosto de 1977