AFISCOM

OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 10/97

São Paulo, 7 de maio de 1997
Assunto: Disciplina a restituição ou a compensação do ICMS recolhido a maior por substituição tributária.

O Diretor Executivo da Administração Tributária, considerando que a legislação do ICMS garante a restituição ou a compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária seja pela não realização do fato gerador presumido, seja pela comprovação de que, na operação final com a mercadoria, ficou configurada obrigação tributária de valor inferior ao estimado;
considerando o caráter urgente e preferencial com que devem ser apreciados os pedidos de restituição do ICMS decorrente da substituição tributária com recolhimento antecipado do imposto;
considerando que a legislação coloca à opção do contribuinte a possibilidade de postular a restituição ou o crédito para efeito de compensação com débitos apurados do imposto;
considerando a necessidade de fixar normas para a tramitação dos processos correspondentes a esses pedidos, assegurando, ao mesmo tempo, as atividades inerentes à fiscalização;
considerando a recente edição do Decreto nº 41.653, de 20/03/97, que introduziu várias alterações na disciplina regulamentar da sujeição passiva por substituição, em razão do que cumpriria alterar fundamentalmente o Ofício-Circular DEAT-G - Série O&M - nº 15/96,
baixa as seguintes instruções:

1. Os pedidos de restituição ou compensação feitos com amparo no artigo 66-B, incisos I e II, da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 9.176/95, deverão ser instruídos com:

1.1 na hipótese do inciso I, cópia do documento fiscal referente à operação que deu origem ao recolhimento do imposto por substituição tributária e comprovação do evento que tenha impossibilitado a ocorrência do fato gerador presumido;

1.2 no caso descrito no inciso II, o Demonstrativo I, quando o requerente tiver adquirido mercadorias de sujeito passivo por substituição, ou com o Demonstrativo II, na hipótese de terem sido elas adquiridas de contribuinte substituído intermediário, conforme modelos divulgados no Comunicado DEAT 288/96.

2. Tratando-se do caso referido no subitem precedente, deverá o interessado informar, na sua petição, se se trata de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação.

3. Não serão recepcionados pedidos nos quais:

3.1 estejam incluídas operações realizadas antes de 17/03/1993;

3.2. estejam reunidas operações realizadas a partir de 01/01/1997 com outras ocorridas anteriormente àquela data, circunstância esta que impõe, necessariamente, a apresentação de pedidos distintos para estas e para aquelas;

3.3 mercadorias de diferentes características estejam reunidas no mesmo Demonstrativo;

3.4. tenham sido omitidas operações em que o valor da operação final a consumidor suplantou a importância utilizada como base de cálculo para fins de substituição tributária;

3.5. a sua instrução esteja em desacordo com o disposto nos Comunicados DEAT 288/96 e 004/97.

4. Recebido o pedido, que sempre dará origem a processo distinto, o Posto Fiscal fará análise prévia quanto à parte formal, devendo o interessado ser notificado a promover, no prazo de dez dias, o saneamento de eventuais falhas.

4.1. Saneado o expediente ou transcorrido o prazo fixado na notificação sem que tenha havido manifestação do interessado, o Posto Fiscal providenciará a remessa do expediente para A. e P., indicando, como assunto, conforme o caso, "Pedido de Restituição do ICMS - Substituição Tributária" ou "Pedido de Compensação do ICMS - Substituição Tributária".

4.1.1 Mesmo na hipótese de não ter ocorrido o saneamento do expediente ou de não ter o interessado atendido às exigências constantes na notificação expedida, será cumprido o disposto no subitem antecedente e, após os procedimentos indicados no subitem seguinte, será o processo submetido à apreciação da Seção de Julgamento, consoante subitem 8.1 infra.

4.2 O processo formado de conformidade com o subitem anterior deverá transitar pelo DRTC/G ou DRT/G correspondente para registro em controle especial, do qual constarão, como informações mínimas, o nome ou a razão social do contribuinte, sua inscrição estadual, o artigo do RICMS que impõe o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o número do processo, o período abrangido no demonstrativo elaborado e a quantidade total em UFESPs que7.2 devolver o processo à Chefia do Posto Fiscal no caso de não terem sido integralmente cumpridos os procedimentos determinados, que serão necessariamente indicados.

5.2.2.4 no caso previsto na parte final do subitem precedente e de ser o programa descompactador referido no subitem 5.2.2.1 inadequado para a necessária descompactação do arquivo de dados, deverá ser solicitado ao contribuinte o fornecimento do necessário programa descompactador;

5.2.2.5 conferir, com o auxílio do programa verificador, mediante a utilização do módulo "Amostragem de Notas Fiscais", se os elementos contidos nos documentos que instruíram o pedido bem como nos posteriormente juntados de conformidade com o disposto no subitem 5.2.1.1 e, se for o caso, os referidos no subitem seguinte, foram corretamente consignados no arquivo de dados apresentado pelo requerente;

5.2.2.6 alargar as verificações para incluir outros documentos fiscais, no caso de terem sido localizadas irregularidades, máxime se contrárias ao fisco;

5.2.2.7 no caso descrito no subitem 8.3 do Comunicado DEAT 004/97, examinar se, na conversão realizada, foram observadas as determinações do Banco Central do Brasil;

5.2.2.8 juntar ao processo todos os relatórios gerados pelo programa verificador;

5.2.2.9 lavrar, no livro RUDFTO, termo específico indicando o número do processo, o período abrangido, as verificações realizadas e as conclusões nelas alcançadas, bem como a quantidade de UFESPs pretendida a título de restituição ou compensação;

5.2.2.10 informar no seu relatório:

5.2.2.10.1 se foi realizada a verificação da transposição dos dados de todos os documentos fiscais juntados ao pedido assim como de outros por ele anexados, referidos nos subitens 5.2.2.5 e 5.2.2.6 supra, e seu adequado lançamento no correspondente arquivo de dados examinado;

5.2.2.10.2 se foi confirmado o lançamento do imposto no correspondente documento fiscal e nos livros fiscais, na hipótese de ter havido operação prevista no Artigo 247 ou 248 do RICMS;

5.2.2.10.3 se ocorreram incidentes imputáveis ao contribuinte e que possam ter interrompido a fluência do prazo a que refere o item 15. infra;

5.2.2.10.4 se o contribuinte faz jus à restituição ou à compensação pleiteada, indicando-a, em caso afirmativo, em quantidade de UFESPs;

5.2.2.10.5 se foi lavrado, no livro RUDFTO, o termo referido no subitem 5.2.2.9 supra.

5.2.2.11 Na hipótese prevista no item 2. do Comunicado DEAT 001/97, cumprirá ao AFR examinar, além dos lançamentos contidos no Demonstrativo apresentado, o demonstrativo apartado apresentado pelo contribuinte, conferir todos os cálculos efetuados e manifestar-se conclusivamente sobre o pleito formulado e os valores adicionais cuja restituição ou compensação está sendo pretendida;

5.2.2.12 devolver o processo ao Posto Fiscal conjuntamente com o disquete com o arquivo de dados do contribuinte, devidamente identificado;

5.2.2.13 devolver à Inspetoria Fiscal o programa verificador e o programa descompactador;

6. À Chefia do Posto Fiscal caberá:

6.1 promover o exame da observância dos procedimentos atribuídos ao AFR encarregado das diligências, devolvendo a este o processo no caso de não terem sido integralmente cumpridos aqueles procedimentos;

6.2 produzir manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido;

6.3 encaminhar o processo à respectiva Inspetoria Fiscal.

6.4 encaminhar ao DEAT/G-IPVA, mediante Relação de Remessa, para subseqüente retorno, disquetes referentes a pedidos formulados por empresas concessionárias de veículos.

6.5 custodiar os disquetes recebidos para oportuna devolução aos contribuintes, quando da notificação a ser expedida, referida nos subitens 10.2 e 10.3.1 e 10.3.2.

7. Ao Inspetor Fiscal cumprirá:

7.1 entregar ao AFR, para posterior devolução, programa de verificação do Demonstrativo apresentado pelo contribuinte;
7.2 devolver o processo à Chefia do Posto Fiscal no caso de não terem sido integralmente cumpridos os procedimentos determinados, que serão necessariamente indicados.
8. Ao DRTC/G ou ao DRT/G caberá:

8.1 enviar o processo à Seção de Julgamento para o necessário julgamento;

8.2 manter atualizado o cadastro referido no subitem 4.2 supra;

8.3 zelar pela observância do prazo previsto no item 14. infra.

9. A Seção de Julgamento deverá:

9.1 devolver o processo para o necessário saneamento, na hipótese de não terem sido executados procedimentos recomendados para casos da espécie, que necessariamente serão identificados;

9.2 apreciar o pedido atentando para o disposto no Artigo 626 do RICMS e ressalvar, na sua decisão, que, em caso de possível transferência de crédito deverão ser obedecidos os limites impostos na legislação, remetendo, em seguida, o processo ao DRTC/G ou ao DRT/G, conforme o caso, após juntar à contracapa extrato daquela decisão.

10. Ao DRTC/G ou ao DRT/G, recebido o processo, compete:

10.1 providenciar a baixa no controle mencionado no subitem 4.2 supra, incluindo, no seu controle, a informação referente à decisão prolatada;

10.2 encaminhar os processos indeferidos ao Posto Fiscal Executivo para notificação do interessado na forma do Artigo 602, II do RICMS, aguardando-se o prazo de trinta dias para a eventual interposição de recurso;

10.3 autorizar a restituição ou a compensação do imposto, em relação aos pedidos deferidos, total ou parcialmente, cuja decisão tenha sido objeto de ratificação, providenciando:

10.3.1 em caso de restituição, total ou parcial, a notificação do interessado na forma indicada no subitem 10.2 e, após, o encaminhamento do processo à Seção de Finanças para as providências complementares;

10.3.2 em caso de autorização de crédito para compensação, total ou parcial, o encaminhamento do processo ao Posto Fiscal Executivo para notificação do interessado na forma acima mencionada;

10.3.3 em caso de reforma da decisão, para deferimento parcial, as medidas preconizadas nos subitens 10.3.1 ou 10.3.2;

10.3.4 em caso de reforma total, para indeferimento do pedido, o procedimento indicado no subitem 10.2.

11. À Chefia do Posto Fiscal Executivo caberá, após receber o processo provindo do DRTC/G ou DRT/G:

11.1 custodiá-lo enquanto não concluídos os procedimentos determinados no subitem 11.3 infra;

11.2 determinar a expedição das notificações referidas nos subitens 10.2, 10.3.1 e 10.3.2, oportunidade em que deverá ser verificada a possível ocorrência de creditamento ou transferência indevidos do imposto;

11.3 determinar, a cada três meses, a realização de diligência fiscal tendente a verificar possível transgressão ao limite mensal para transferência de crédito, na hipótese prevista no artigo 4º do Decreto nº 41.653/97;

11.4 encaminhar o processo para arquivamento, quando concluídas todas as providências determinadas.

12. Cumprirá ao AFR:

12.1 notificar o contribuinte nos termos do artigo 602, II, do RICMS, consoante o disposto nos subitens 10.2, 10.3.1 e 10.3.2;

12.2 anexar ao processo folha na qual será indicado, sob a coluna "Crédito", o valor reconhecido ao contribuinte na decisão prolatada e, na coluna "Débito", as importâncias relativas a eventuais transferências ocorridas, com menção aos dados do documento fiscal emitido, anotando-se, na coluna "Saldo", a quantia remanescente do crédito passível de transferência. Este último procedimento deverá ser repetido nas subseqüentes verificações referidas no subitem 11.3.

12.3 examinar se:

12.3.1 o crédito efetuado nos termos do artigo 60, V, do RICMS ou a possível transferência de crédito são compatíveis com a decisão prolatada;

12.3.2 na hipótese prevista no Artigo 247 do RICMS, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 41.653/97, as aquisições das quais resultou direito ao crédito foram efetuadas de sujeito passivo por substituição e se o valor creditado está dentro dos limites impostos no seu § 1º;

12.3.3 na eventual transferência de crédito propiciada pelo dispositivo regulamentar referido no subitem 11.3, não teria sido excedido o limite mensal nele estipulado, efetuando, se for o caso, os correspondentes lançamentos na folha referida no subitem 12.2;

12.4 tomar as providências regulamentares que se fizerem necessárias, na hipótese de ser detectada, nos exames realizados, qualquer irregularidade no procedimento fiscal do contribuinte.

13. Enquanto não submetido a julgamento, caberá a qualquer Unidade que venha a identificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos subitens 3.1 a 3.5 supra determinar a notificação do contribuinte a fim de que seja refeito o Demonstrativo elaborado e apresentado, com as necessárias alterações, o correspondente arquivo de dados.

14. Os processos de restituição ou compensação referidos nas presentes instruções deverão merecer tratamento prioritário quanto à sua instrução e tramitação, devendo ser decididos no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da protocolização do pedido, exceto se houver fatores
impedientes motivados pelo contribuinte ou a ele imputáveis.
15. As notificações para saneamento do pedido ou para prestar esclarecimentos, produzir provas, atender a outras providências determinadas pelo fisco ou, ainda, para emendar requerimento já feito, interrompem o prazo previsto no item anterior, prazo esse que recomeçará a fluir, por inteiro, a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao da resposta dada pelo interessado.

16. Só serão deferidos pedidos de restituição ou compensação em razão de fatos ocorridos a partir de 17/03/1993, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 3/93.

17. Os pedidos pendentes de apreciação que não sejam compatíveis com as disposições destas instruções deverão ser renovados pelos interessados que, para tanto, serão notificados, cabendo-lhes apresentar o arquivo magnético de dados de conformidade com o layout estabelecido no Comunicado DEAT 004/97.

18. Fica revogado o Ofício-Circular DEAT/G - Série O&M - nº 15/96.

ROBERTO A. MAZZONETTO
Diretor Executivo











OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 11/97

São Paulo, 15 de maio de 1997
Assunto: Encaminha Rotina CINEF-DEAT-DIPLAT nº 002/97, que disciplina os procedimentos relativos a DIPAM.

Para conhecimento, divulgação e providências, encaminhamos a Rotina CINEF-DEAT-DIPLAT nº 002/97, que dsiciplina os procedimentos para saneamento, análise e processamento dos dados destinados ao cálculo do valor adicionado, apuração e publicação dos índices de participação dos municípios paulistas a partir do exercício de 1997.

Atenciosamente.

ROBERTO A. MAZZONETTO
DIRETOR DA DEAT

São Paulo, 15 de maio de 1997

ROTINA CINEF-DEAT-DIPLAT Nº 002/97

Assunto: disciplina os procedimentos necessários ao cálculo do valor adicionado, apuração e publicação de índices de participação dos municípios paulistas a partir do exercício de 1997.

Os Diretores do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT e da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, usando da faculdade que lhes conferem os artigos 15 inciso I, 116-B incisos I e IV e 117 inciso V do Decreto Nº 51.197/68, expedem a seguinte rotina, contendo 07 (sete) instruções, cujos procedimentos deverão ser cumpridos no âmbito de suas diretorias para cálculo do valor adicionado, apuração e publicação de índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS a partir do exercício de 1997, na forma das Portarias CAT-21/97 e 31/97.
HARUMI ARASHIRO GOYA
DIRETORA DO CINEF
ROBERTO A. MAZZONETTO
DIRETOR DA DEAT

Instrução n.º 1

SANEAMENTO DE DIPAM

INFORMAÇÕES
1. O saneamento de DIPAM compreende a exclusão do cálculo do valor adicionado de dados inseridos em DIPAM "A", "B" e "ME" que, embora validadas nos Postos Fiscais, tenham sido prestadas:
1.1. por contribuintes ou pessoas que encerraram suas atividades ou tornaram-se inativas antes do ano base a que se referirem os dados da declaração;
1.2. por declarantes não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS;
1.3. como substitutivas sem que o declarante tenha observado as disposições do artigo 19 da Portaria CAT-21/97;
1.4. por contribuinte ou pessoa enquadrada no Regime Periódico de Apuração ou no Regime de Estimativa, que não tenha prestado em GIA as informações sobre operações e prestações realizadas durante o ano base da DIPAM.

2. O saneamento será efetuado em duas etapas:
2.1. a primeira, após encerrado o prazo normal para recepção de DIPAM e transmitidos todos os dados pelos Postos Fiscais à PRODESP;
2.2. a segunda, após encerrado o prazo de 30 dias corridos da data de publicação da apuração preliminar, e abrangerá somente DIPAM que venha a ser entregue, em razão de omissão e substituição, durante o período compreendido entre o primeiro dia útil após o encerramento do prazo normal para entrega e o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar dos índices.

3. O saneamento abrangerá exclusivamente as DIPAMs que contenham dados das operações e prestações realizadas no exercício imediatamente anterior.

PROCEDIMENTOS

1. Encerrado o prazo normal de recepção de DIPAM e finalizada a transmissão de seus dados à PRODESP, o CINEF deverá:
1.1. consolidar o cadastro de produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais a partir dos backups recebidos das Delegacias Regionais Tributárias, preparados na forma do subitem 2.1.3 da Instrução 7 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97;
1.2. preparar os cadastros dos contribuintes enquadrados no RPA (inclusive CEC), RES, Microempresa e Produtores não equiparados, de modo a conterem todos os contribuintes que estiveram enquadrados durante o exercício anterior independentemente do tempo em que ali tenham permanecido;
1.3. excluir do Banco de Dados DIPAM os arquivos que eventualmente tenham sido transmitidos em duplicidade pelos Postos Fiscais, tendo como indicativo da irregularidade a existência de duas ou mais DIPAMs do mesmo tipo (DIPAM "A", "B" ou "ME"), de um único declarante (mesmo número de inscrição) e que apresentem o mesmo número de protocolo;
1.4. após os procedimentos acima, efetuar:
1.4.1. cruzamento de DIPAM recebida com os respectivos cadastros para que se verifique se toda declaração recebida durante o período normal tenha sido entregue por contribuinte ou pessoa regularmente inscrita;
1.4.2. emissão do relatório "DIPAM IMPROCEDENTE" (Anexo 1), que apontará DIPAMs eventualmente entregues nas situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 das Informações acima ou, se for o caso, a inexistência de DIPAM improcedente;
1.4.3. emissão do relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA" (Anexo 2), que apontará todas as DIPAMs entregues como substitutivas, tendo como indicativo da ocorrência a existência de duas ou mais declarações do mesmo tipo ("A", "B" ou "ME") de um único declarante (mesmo número de inscrição) ou, se for o caso, a inexistência de DIPAM substitutiva;
1.5. efetuar a remessa dos dois relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

2. O GT-DIPAM deverá:
2.1. no relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA", confrontar as DIPAMs relacionadas com as cópias de documentos recebidas dos Postos Fiscais na forma do subitem 4.9.2 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97 e indicar na coluna "Observações" a expressão "ACEITA" quando a DIPAM substitutiva tiver sido entregue de acordo com as disposições do artigo 19 da Portaria CAT-21/97;
2.2. com base no resultado do confronto acima e no relatório "DIPAM IMPROCEDENTE":
2.2.1. arquivar os relatórios se constatar que todos os declarantes estavam cadastrados e todas as DIPAMs substitutivas tenham sido entregues regularmente;
2.2.2. caso contrário, mediante FAX, remeter os relatórios aos Postos Fiscais solicitando ao chefe do PF que confirme:
a) no relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA", se o declarante realmente não apresentou os documentos exigidos quando da apresentação das DIPAMs substitutivas ou, se for o caso, que indique aqueles que apresentaram os documentos exigidos quando da entrega da DIPAM substitutiva e, eventualmente, as cópias dos documentos nãoenham sido enviadas à DIPLAT no devido prazo como determina o subitem 4.9.2 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97;
b) no relatório "DIPAM IMPROCEDENTE", a real situação de inexistência ou de inatividade do declarante ou, se for o caso, que indique o período e o número da respectiva DECA ou DECAP que comprove sua inclusão no cadastro de contribuintes durante o ano base da DIPAM;
2.3. assim que receber dos Postos Fiscais respostas às solicitações previstas no subitem 2.2.2. acima, proceder:
2.3.1. à exclusão dos dados da DIPAM improcedente do cálculo do valor adicionado;
2.3.2. à exclusão dos dados da DIPAM substitutiva entregue em desacordo com as disposições do artigo 19 da Portaria CAT-21/97, hipótese em que prevalecerão os dados da DIPAM substituída para cálculo do valor adicionado, desde que regularmente entregue;
2.4. montar o processo "Saneamento DIPAM - 1ª Etapa", que conterá:
2.4.1. relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA";
2.4.2. cópias (xerox) dos FAX endereçados aos Postos Fiscais e as cópias (xerox) dos FAX recebidos em resposta;
2.4.3. no final, o despacho relacionando as DIPAMs ou dados de DIPAM que deverão ser excluídos do cálculo do valor adicionado;
2.5. a remessa ao CINEF de meio magnético contendo as DIPAMs irregulares para que sejam processadas as exclusões.

3. O Chefe do Posto Fiscal deverá:
3.1. quanto ao FAX contendo o relatório "DIPAM IMPROCEDENTE", verificar junto ao prontuário se eventualmente o declarante esteve inscrito no Cadastro de Contribuintes durante o ano base da DIPAM e indicar na coluna "Observações" a expressão:
3.1.1. "IMPROCEDENTE" quando se comprovar que o declarante nunca esteve inscrito ou que tenha se tornado inativo antes do ano base da DIPAM; ou
3.1.2. "ATIVO" acompanhada do período e do número da DECA ou DECAP que comprove a inscrição do declarante no ano base da DIPAM.
3.2. quanto ao FAX contendo o relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA", à vista dos documentos: via do protocolo destinado à Fazenda, DIPAM substitutiva e DIPAM substituída, arquivados no Posto Fiscal em pasta própria na forma do subitem 4.9.1 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97, indicar na coluna "Observações" a expressão:
3.2.1. "ACEITA" quando no verso da DIPAM substitutiva e do respectivo protocolo constar o termo de deferimento, tal como previsto nos subitens 4.5 e 4.7.1 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97;
3.2.2. "NÃO AUTORIZADA" quando no verso da DIPAM substitutiva e do respectivo protocolo constar o termo de indeferimento, tal como previsto no subitem 4.7.2 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97 ou quando inexistir documento arquivado na referida pasta;
3.3. mediante FAX, devolver ao GT-DIPAM os relatórios com as devidas anotações.

4. Os procedimentos desta primeira etapa de saneamento deverão estar finalizados até o dia 20 de junho do ano da apuração.

5. Encerrado o prazo para impugnação e finalizada a transmissão para a PRODESP dos dados das DIPAMs omissas e substitutivas recebidas no período compreendido entre o primeiro dia útil após o prazo normal de recepção e o trigésimo dia contado a partir da data de publicação da apuração preliminar dos índices, o CINEF providenciará:

5.1. cruzamento das DIPAMs recebidas e emissão dos relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", tal como previsto nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 destes Procedimentos;
5.2. emissão de relatório "OMISSO VERSO DE GIA" (Anexo 3), que apontará as DIPAMs "B" relativas a contribuintes que não apresentaram GIA com informações sobre as operações e prestações realizadas durante o ano base da DIPAM ou, se for o caso, a inexistência de tal ocorrência;
5.3. remessa dos 3 (três) relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

6. O GT-DIPAM deverá:
6.1. quanto aos relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", proceder na forma prevista nos subitens 2.1 a 2.3 destes Procedimentos;
6.2. quanto ao relatório "OMISSO VERSO DE GIA", confirmar a existência de DIPAMs "B" de contribuintes que não apresentaram GIA com informações sobre as operações e prestações realizadas durante o ano base da DIPAM e determinar a exclusão dos dados da DIPAM quando do cálculo do valor adicionado;
6.3. montar o processo "Saneamento DIPAM - 2ª Etapa", tal como previsto no subitem 2.4 acima, incluindo-se o relatório "OMISSO VERSO DE GIA".

7. O Chefe do Posto Fiscal, assim que receber FAX contendo os relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", deverá proceder na forma do item 3 destes Procedimentos.

8. Os procedimentos da segunda etapa de saneamento deverão estar finalizados em até 50 dias corridos da data de publicação da apuração preliminar dos índices.

Instrução 2

ANÁLISE

INFORMAÇÕES

1. A análise compreende a seleção de DIPAMs cujos dados devem ser confrontados com os livros, documentos fiscais e GIAs do declarante, podendo resultar na exclusão de DIPAM entregue:

1.1. por contribuinte ou pessoa que, embora notificado, não apresentou ao fisco os livros ou documentos fiscais que comprovassem os dados declarados na DIPAM;
1.2. por contribuinte ou pessoa que, notificado, apresentou os livros ou documentos fiscais sem comprovação dos dados declarados na DIPAM.

2. A análise abrangerá:
2.1. DIPAM "A" com valor adicionado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2.2. DIPAM "B", entregue pelos contribuintes pertencentes aos grupos de CAE 02.000 - Serviço de Transporte e 92.000 - Transportadora, cujo valor adicionado rateado entre os municípios paulistas seja superior ao valor adicionado extraído da respectiva GIA;
2.3. DIPAM "B" que contenha valor de operações ou prestações não escrituradas;
2.4. DIPAM "B" que apresente ajuste superior ao somatório dos valores dos campos excluídos do verso da GIA;
2.5. DIPAM "ME" que apresente índice de valor adicionado excessivamente superior ao valor adicionado declarado no exercício imediatamente anterior ao ano base.

3. A análise será efetuada em duas etapas:
3.1. a primeira, após promovido o saneamento previsto no subitem 2.1 das Informações da Instrução 1;
3.2. a segunda, após promovido o saneamento previsto no subitem 2.2 das Informações da Instrução 1.

4. A análise abrangerá exclusivamente as DIPAMs que contenham dados das operações e prestações realizadas no exercício imediatamente anterior.

PROCEDIMENTOS

1. O CINEF, após concluir a emissão dos relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", providenciará:
1.1. após desconsiderar as DIPAMs listadas nos relatórios acima, a emissão dos relatórios:
1.1.1. "ANÁLISE PRODUTOR" (Anexo 4), que apontará as DIPAMs "A" cujo valor do código 06 seja superior a R$ 30.000,00;
1.1.2. "DIPAM "B" X GIA" (Anexo 5), que apontará, em relação a cada declarante pertencente aos grupos de CAEs 02.000 - Serviço de Transporte e 92.000 - Transportadora:
a) somatório dos valores declarados nos códigos 2.3 e 3.3 da respectiva DIPAM "B";
b) valor adicionado extraído da GIA, observadas as fórmulas contidas nas alíneas "a" e "b" do subitem 2.1.2 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina;
c) índice de variação resultante da divisão do VALOR DIPAM pelo VALOR GIA;
1.1.3. "VALORES NÃO ESCRITURADOS" (Anexo 6), que apontará, em relação a cada declarante, os valores informados nos códigos 3.1, 3.5 e 3.6 da DIPAM "B" a título de operações autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal cuja decisão tenha se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração;
1.1.4. "ANÁLISE AJUSTES" (Anexo 7) que apontará as DIPAMs "B" em que:
a) o valor do código 3.2 for superior ao somatório dos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573 da respectiva GIA do período;
b) o valor do código 3.4 for superior ao somatório dos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561 da respectiva GIA do período.
1.1.5. "IVA MICROEMPRESA" (Anexo 8), que apontará, em relação a cada declarante, índice de variação superior a 1,3 ocorrido entre os valores declarados no código 33 da DIPAM "ME" do ano base e do ano imediatamente anterior;
1.2. remessa dos 5 (cinco) relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

2. O GT-DIPAM, após analisar os relatórios e decidir quais DIPAMs devem ter seus dados comprovados, solicitará ao chefe do Posto Fiscal, mediante FAX:
2.1. que notifique os contribuintes relacionados a:
2.1.1. apresentarem a DIPAM e o talonário que contenha as notas fiscais emitidas durante o período base, para que sejam comprovados os valores declarados, quando incluídos no relatório "ANÁLISE DE PRODUTOR";
2.1.2. apresentarem a DIPAM e esclarecerem a razão da divergência entre a soma dos valores declarados nos códigos 2.3 e 3.3 e o valores declarados na GIA do período, quando incluídos no relatório "DIPAM B X GIA";
2.1.3. apresentarem a DIPAM e comprovarem a situação de operações e prestações não escrituradas, tal como definido no § 2º do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, quando incluídos no relatório "VALORES NÃO ESCRITURADOS"; 3.2 e 3.4, previsto no § 3º do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, quando incluídos no relatório "ANÁLISE AJUSTES";
2.1.5. apresentarem a DIPAM e o livro Registro de Entradas para que sejam comprovados os valores declarados, quando incluídos no relatório "IVA MICROEMPRESA";
2.2. que oriente o contribuinte a entregar DIPAM substitutiva quando não forem comprovados os dados declarados na DIPAM normal;

3. O Chefe do Posto Fiscal, assim que receber FAX do GT-DIPAM, deverá:
3.1. notificar os contribuintes a cumprirem as exigências previstas no FAX, concedendo-lhes o prazo máximo de 3 dias úteis para atendimento;
3.2. ao receber no Posto Fiscal os documentos solicitados na notificação, determinar que seja feita de imediato a verificação fiscal de modo a se comprovarem os dados da DIPAM;
3.3. assim que atendidas todas as notificações ou decorrido o prazo concedido para atendimento, elaborar demonstrativo onde serão indicados os dados das DIPAMs, tal como descritos no FAX recebido do GT-DIPAM, indicando-se na frente de cada uma delas a expressão:
3.3.1. "COMPROVADA", quando o contribuinte tiver apresentado os documentos solicitados e comprovados os dados da DIPAM;
3.3.2. "NÃO COMPROVADA", quando o contribuinte:
a) tiver apresentado os documentos solicitados e não comprovou os dados da DIPAM independentemente de vir a apresentar DIPAM substitutiva;
b) não tenha atendido à notificação.
3.4. mediante FAX, remeter o demonstrativo ao GT-DIPAM.

4. O GT-DIPAM, assim que receber os demonstrativos dos Postos Fiscais, deverá:
4.1. montar o processo "Análise DIPAM - 1ª Etapa", que conterá:
4.1.1. relatórios "ANÁLISE PRODUTOR", "DIPAM "B" X GIA", "VALORES NÃO ESCRITURADOS", "ANÁLISE AJUSTES" e "IVA MICROEMPRESA";
4.1.2. cópias (xerox) dos FAX enviados aos Postos Fiscais e as cópias (xerox) dos FAX recebidos em resposta;
4.1.3. no final, o despacho relacionando as DIPAMs que deverão ser excluídas do cálculo do valor adicionado.
4.2. remeter ao CINEF meio magnético contendo as DIPAMs ou dados de DIPAMs irregulares para que sejam processadas as exclusões.

5. Os procedimentos desta primeira etapa de análise deverão estar finalizados até o dia 20 de junho do ano da apuração.

6. Encerrado o prazo para impugnação e finalizada a transmissão para a PRODESP dos dados das DIPAMs omissas ou substitutivas que tenham sido entregues no período compreendido entre o primeiro dia útil após o prazo normal de recepção e o trigésimo dia contado a partir da data de publicação da apuração preliminar, o CINEF providenciará:
6.1. emissão dos relatórios "ANÁLISE PRODUTOR", "DIPAM "B" X GIA", "VALORES NÃO ESCRITURADOS", "ANÁLISE AJUSTES" e "IVA MICROEMPRESA", tal como previsto nos subitens 1.1.1 a 1.1.5 destes Procedimentos;
6.2. remessa dos quatro relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

7. O GT-DIPAM deverá:
7.1. solicitar ao chefe do Posto Fiscal as providências previstas no item 2 destes Procedimentos;
7.2. montar o processo "Análise DIPAM - 2ª Etapa" e preparar o meio magnético, tal como previsto no item 4 destes Procedimentos.

8. O Chefe do Posto Fiscal, assim que receber FAX do GT-DIPAM, deverá proceder na forma do item 3 destes Procedimentos.

9. Os procedimentos desta segunda etapa de análise deverão estar finalizados até 50º dia corrido da data de publicação da apuração preliminar dos índices.

Instrução 3

PROCESSAMENTO DOS DADOS DA DIPAM E DA GIA

INFORMAÇÕES
1. O processamento dos dados declarados em DIPAM e GIA compreende operações e cálculos necessários à apuração do valor adicionado de cada município paulista e, por conseqüência, o valor adicionado total do Estado.

2. O processamento será efetuado em duas etapas, após concluídos o saneamento de que trata a Instrução 1 e a análise de que trata a Instrução 2, sendo que:
2.1. na primeira etapa, cuja finalidade é a apuração preliminar que deve ser publicada até o dia 30 (trinta) de junho do ano de apuração, serão consideradas DIPAMs e GIAs entregues até o último dia útil do período normal de recepção;
2.2. na segunda, cuja finalidade é a apuração definitiva que deve ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da apuração preliminar, serão incluídas as DIPAMs e GIAs entregues durante o período compreendido entre o primeiro dia útil após o encerramento do prazo normal para entrega e o trigésimo dia da data de publicação da apuração preliminar dos índices, em razão de omissão ou substituição.

3. O processamento abrangerá exclusivamente DIPAMs e GIAs que contenham dados das operações e prestações realizadas no exercício imediatamente anterior, excluídas aquelas que eventualmente tenham sido entregues após o trigésimo dia da data de publicação da apuração preliminar dos índices.

PROCEDIMENTOS

1. O CINEF providenciará:
1.1. após receber do GT-DIPAM o meio magnético contendo as DIPAMs que devam ser excluídas em razão do Saneamento e da Análise realizados na 1ª Etapa:
1.1.1. exclusão de DIPAMs irregulares;
1.1.2. cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior, na forma do item 2 destes Procedimentos;
1.1.3. apuração preliminar dos índices na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.1.4. emissão do relatório da apuração preliminar contendo o nome de todos os municípios paulistas e, em relação a cada um:
a) valor adicionado apurado no exercício;
b) população;
c) receita tributária própria;
d) áreas cultivada, inundada e preservada;
e) índice percentual de participação apurado na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.1.5. envio do relatório acima ao GT-DIPAM na DIPLAT, até o dia 25 de junho do ano de apuração;
1.2. após receber do GT-DIPAM o meio magnético contendo as DIPAMs que devam ser excluídas em razão do Saneamento e da Análise realizados na 2ª Etapa:
1.2.1. exclusão de DIPAMs irregulares;
1.2.2. cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior, na forma do item 2 destes Procedimentos;
1.2.3. apuração definitiva dos índices na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.2.4. emissão do relatório da apuração definitiva contendo o nome de todos os municípios paulistas e, em relação a cada um:
a) valor adicionado apurado no exercício;
b) população;
c) receita tributária própria;
d) áreas cultivada, inundada e preservada;
e) índice percentual de participação apurado na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.2.5. envio do relatório acima ao GT-DIPAM na DIPLAT, até 55º dia contado da data da publicação da apuração preliminar.

2. O CINEF obedecerá o seguinte roteiro para cálculo do valor adicionado:
2.1. GIAs RPA, CEC e RES, relativamente aos dados declarados no verso:
2.1.1. excluir dados de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (inclusive CEC) e no Regime de Estimativa:
a) pertencentes aos CAEs contidos nos grupos de códigos 02.000, 03.000, 04.000 e 92.000;
b) que tenham declarado valores nos códigos 2.1, 2.2 e 3.3 da DIPAM "B";
c) que tenham apresentado DIPAM "B" em papel, na forma da Portaria CAT-10/92, com dados do ano base de apuração.
2.1.2. a seguir, calcular o VA-GIA, por contribuinte, considerando:
a) como SAÍDAS, a soma dos valores indicados nos campos 274, 474 e 574, subtraindo-se os valores indicados nos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573;
b) como ENTRADAS, a soma dos valores indicados nos campos 262, 462 e 562, subtraindo-se os valores indicados nos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561;
c) como AJUSTES ADIÇÃO, os valores declarados no código 3.2 da DIPAM "B" do respectivo contribuinte;
d) como AJUSTES DEDUÇÃO, os valores declarados no código 3.4 da DIPAM "B" do respectivo contribuinte;
e) como VA-GIA, o resultado de (SAÍDAS + AJUSTES ADIÇÃO) - (ENTRADAS + AJUSTES DEDUÇÃO);
2.1.3. a seguir calcular o VA-CONTRIBUINTE/GIA:
a) somando-se ao VA-GIA o valor declarado no código 3.1;
b) subtraindo-se do VA-GIA os valores declarados nos códigos 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 3.5 e 3.6, todos da DIPAM "B";
2.1.4. calcular o montante do VA-CONTRIBUINTE/GIA do município considerando apenas os valores positivos apurados no subitem 2.1.3 acima;
2.2. DIPAM "A":
2.2.1. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 06 das DIPAMs entregues em meio magnético na forma da Portaria CAT-21/97 E 31/97;
2.2.2. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 06 das DIPAMs entregues em papel na forma da Portaria CAT-10/92;
2.2.3. totalizar por município;
2.3. DIPAM "B":
2.3.1. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 3.3 das DIPAMs entregues em meio magnético na forma da Portaria CAT-21/97 E 31/97;
2.3.2. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 33 das DIPAMs entregues em papel na forma da Portaria CAT-10/92;
2.3.3. totalizar por município;
2.4. DIPAM "ME" e DEME:
2.4.1. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado (somente valor positivo) declarado no código 33 das DIPAMs "ME" entregues em meio magnético na forma da Portaria CAT-21/97 e 31/97;
2.4.2. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado (somente valor positivo) declarado no código 33 das DEMEs entregues na forma das Portarias CAT-63/86 e 12/87;
2.4.3. totalizar por município;
2.5. VALORES APROPRIADOS, o somatório dos valores declarados para o município:
2.5.1. nos códigos 1.1 a 1.3 da DIPAM "B" entregue em meio magnético, relativamente aos valores das compras ou recebimentos de produtores não equiparados, declarados por contribuintes dos diversos municípios;
2.5.2. nos códigos 2.1 a 2.5 da DIPAM "B" entregue em meio magnético, relativamente ao rateio do valor adicionado apropriado pelos contribuintes referidos no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-21/97;
2.5.3. no código 2.6 da DIPAM "B" entregue em meio magnético, relativamente ao valor da produção agropecuária apropriado na forma do inciso III do artigo 11 da Portaria CAT-21/97;
2.5.4. no código 999 (Quadro "D") da DIPAM "B" entregue em papel, relativamente aos valores de que tratam os subitens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 acima;
2.5.5. no código 22 da DIPAM "ME" entregue em meio magnético, relativamente a compras de produtores não equiparados, declarados por microempresas dos diversos municípios;
2.5.6. no código 999 (Quadro A - 2.1) da DEME entregue em papel, relativamente aos valores de que tratam os subitens 2.5.1 e 2.5.3 acima;
2.5.7. totalizar por município;
2.6. VALOR ADICIONADO DO MUNICÍPIO, o somatório de:
2.6.1. VA-CONTRIBUINTE-GIA, apurado na forma do subitem 2.1.4;
2.6.2. VA-DIPAM "A", apurado na forma do subitem 2.2.3;
2.6.3. VA-DIPAM "B", apurado na forma do subitem 2.3.3;
2.6.4. VA-DIPAM "ME" e DEME, apurado na forma do item 2.4.3;
2.6.5. VALORES APROPRIADOS, apurado na forma do item 2.5.7.
3. Na apuração dos índices de participação dos municípios o CINEF obedecerá às disposições da Lei 3.201/81, na redação da Lei 8.510/93, considerando para cada município, o somatório:
3.1. do índice percentual do valor adicionado, com peso 0,76, apurado com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido no município e o total do valor adicionado ocorrido no Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
3.2. do índice percentual da população, com peso 0,13, apurado com base na relação percentual entre a população do município e a população total do Estado;
3.3. do índice percentual de receita tributária própria, com peso 0,05, apurado com base na relação percentual entre a receita tributária do município e a soma das receitas tributárias de todos os municípios paulistas;
3.4. do índice percentual da área cultivada, com peso 0,03, apurado com base na relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada de todos os municípios do Estado;
3.5. do índice percentual da área alagada (destinada à geração de energia elétrica), com peso 0,005, apurado com base na relação percentual entre a área alagada do município e a área alagada de todos os municípios do Estado;
3.6. do índice percentual de área protegida, com peso 0,005, apurado com base na relação percentual entre a área protegida do município e a área protegida de todos os municípios do Estado;
3.7. o componente percentual fixo correspondente à divisão de 2% pela quantidade de municípios paulistas existentes no dia 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

Instrução 4

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES

INFORMAÇÕES

1. A publicação ou divulgação dos índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício seguinte, é feita mediante resolução do Secretário da Fazenda.

2. A publicação dos índices é feita em duas etapas:
2.1. a primeira, contendo a apuração preliminar, será efetuada até o dia 30 (trinta) de junho do ano de apuração, e tem por base os dados informados em DIPAM e GIAs que contenham informações sobre o exercício anterior e tenham sido entregues até o último dia útil do período normal de recepção (em 1997, o dia 15 de maio; nos exercícios futuros, o último dia útil do mês de abril);
2.2. a segunda, contendo a apuração definitiva, é feita no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação preliminar, tendo por base os dados informados em DIPAM e GIAs que contenham informações sobre o exercício anterior e tenham sido entregues até o trigésimo dia da data da publicação da apuração preliminar.

PROCEDIMENTOS
1. O GT-DIPAM, ao receber os relatórios previstos nos subitens 1.1.4 e 1.2.4 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina, providenciará para que sejam publicados mediante Resolução:
1.1. até o dia 30 de junho do ano da apuração, os índices preliminares;
1.2. no prazo máximo de 60 dias contados da data de publicação dos índices preliminares, os índices definitivos.

Instrução 5

IMPUGNAÇÕES

INFORMAÇÕES
1. Publicada a apuração preliminar dos índices (até o dia 30 de junho do ano da apuração), os prefeitos municipais ou seus representantes poderão impugnar no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de publicação o valor adicionado calculado a partir das operações e prestações realizadas pelos contribuintes estabelecidos no seu município.

2. Os motivos para apresentação de impugnação e sua formalização estão previstos no artigo 34 da Portaria CAT-21/97, cuja disposição prevê que, uma vez constatada pelos agentes municipais ocorrência que justifique a impugnação, esta deverá ser previamente sanada mediante entrega de DIPAM ou GIA por parte dos contribuintes ou pessoas omissas ou, se for o caso, mediante apresentação de DIPAM ou GIA substitutiva.

3. Ao requerimento que formaliza a impugnação deverão estar juntadas cópias dos protocolos de entrega das DIPAMs ou das GIAs referidas no item anterior.

4. A apreciação do pedido contido no requerimento de impugnação consistirá na constatação de que:
4.1. todas as DIPAMs ou GIAs relacionadas no requerimento de impugnação tenham sido validadas e seus dados transmitidos para a PRODESP;
4.2. as ocorrências detectadas pelos agentes municipais tenham sido sanadas mediante entrega de DIPAM ou de GIA, omissas ou substitutivas.

5. A decisão final sobre a impugnação será dada após procedidos o saneamento e a análise:
5.1. das DIPAMs recebidas nesta fase, conforme previsto nos subitens 2.2 e 3.2, respectivamente das Informações das Instruções 1 e 2 desta Rotina;
5.2. das GIAs na forma da rotina específica.

PROCEDIMENTOS
1. O GT-DIPAM, assim que receber do Posto Fiscal o requerimento de impugnação, deverá apreciar de imediato o seu conteúdo de modo a não provocar atraso na publicação dos índices definitivos.

2. O GT-DIPAM, com ajuda do CINEF, deverá:
2.1. relativamente às DIPAMs e GIAs relacionadas nos Demonstrativos anexos ao requerimento, verificar se:
2.1.1. foram entregues nos Postos Fiscais até o trigésimo dia contado da data de publicação da apuração preliminar;
2.1.2. foram validadas e seus dados transmitidas para a PRODESP;
2.2. verificar a procedência da impugnação quando a solicitação contida no requerimento não se referir a DIPAMs ou GIAs entregues em razão de omissão ou substituição.

3. Constatada irregularidade quando da verificação prevista no subitem 2.1 acima, o GT-DIPAM deverá:
3.1. indicar no próprio Demonstrativo as DIPAMs e GIAs que tenham sido entregues após o prazo previsto no subitem 2.1.1 acima e considerá-las excluídas do cálculo do valor adicionado;
3.2. juntamente com o CINEF, sanear DIPAMs ou GIAs cujos protocolos anexados ao requerimento comprovem a entrega dentro do prazo e seus dados não tenham sido transmitidos ao PRODESP.

4. Tomadas as providências acima, o GT-DIPAM deverá aguardar o resultado do Saneamento e da Análise, 1ª e 2ª etapas, para que também possa indicar nos Demonstrativos as DIPAMs que eventualmente tenham sido excluídas em razão desses procedimentos.

5. A decisão final sobre a impugnação compreenderá a elaboração pelo GT-DIPAM de relatório circunstanciado a ser anexado no requerimento, contendo:
5.1. número da inscrição, número do protocolo de entrega e o tipo de DIPAM ou GIA cujos dados não devam ser considerados no cálculo do valor adicionado, bem como o motivo da exclusão;
5.2. as providências tomadas em razão da verificação prevista no subitem 2.2 acima.
Instrução 6

DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS ÀS PREFEITURAS

INFORMAÇÕES
1. Nos termos do § 2º do artigo 33 da Portaria CAT-21/97, cada município do Estado de São Paulo deverá receber da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, arquivo contendo os valores utilizados no cálculo do valor adicionado.

2. A entrega do arquivo será feita em duas oportunidades:

1.1. a primeira, contendo a apuração preliminar, durante o mês de maio;
1.2. a segunda, contendo a apuração definitiva, após a sua publicação.

PROCEDIMENTOS
1. O CINEF, assim que concluir a emissão dos relatórios previstos nos subitens 1.1.4 e 1.2.4 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina, providenciará para cada um dos municípios do Estado dois conjuntos de arquivos de tipo texto, em meio magnético, contendo o valor adicionado atribuído ao município.

2. Os arquivos serão elaborados observando-se o roteiro previsto no item 2 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina, considerando-se:

2.1. relativamente a cada contribuinte estabelecido no território do município:
2.1.1. detalhamento dos valores da GIA e valores "Não Escriturados", como previsto nos subitens 2.1.2 e 2.1.3 e a totalização prevista no subitem 2.1.4;
2.1.2. detalhamento dos valores da DIPAM "A", como previsto nos subitens 2.2.1 e 2.2.2 e totalização prevista no subitem 2.2.3;
2.1.3. detalhamento dos valores da DIPAM "B", como previsto nos subitens 2.3.1 e 2.3.2 e totalização prevista no subitem 2.3.3;
2.1.4. detalhamento dos valores da DIPAM "ME" e DEME, como previsto nos subitens 2.4.1 e 2.4.2 e totalização prevista no subitem 2.4.3;
2.2. valores apropriados ao município, detalhados na forma dos subitens 2.5.1 a 2.5.6 e totalização prevista no subitem 2.5.7;
2.3. total do valor adicionado do município apurado na forma do subitem 2.6.
3. Preparados na forma do item acima, os conjuntos de arquivos em meio magnético serão encaminhados pelo CINEF ao SIEF ou, quando for o caso, ao DRT-G da regional em que se localizar o município.


4. O SIEF e o DRT-G, observados os procedimentos previstos na Instrução 7 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97, providenciarão a remessa:

4.1. de um conjunto às respectivas Inspetorias Fiscais para que sejam entregues aos respectivos municípios;
4.2. do outro conjunto ao NA-PROMOCAT para que este possa, quando for o caso, orientar os agentes municipais sobre a utilização dos arquivos.

Instrução 7

DOS PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS

PROCEDIMENTOS
1. Recebidas dos Postos Fiscais as DEMEs e DIPAMs "A" e "B" entregues em papel até o dia 15 de abril de 1997, o CINEF determinará sua imediata digitação, cuidando para que:

1.1. dados relativos a 1996 sejam considerados no cálculo do valor adicionado a ser apurado neste exercício;
1.2. dados relativos a 1997 sejam preservados até 1998, de modo a serem incluídos na apuração do valor adicionado que se processará naquele exercício;
1.3. em ambos exercícios, valores referidos nos subitens acima sejam incluídos no meio magnético a ser fornecido às prefeituras;
1.4. não sejam considerados os dados das respectivas GIAs dos contribuintes que constarem nas DIPAMs "B".

2. No exercício de 1997 o CINEF cuidará para que a entrega do meio magnético contendo a apuração preliminar do valor adicionado seja feita até o dia 15 de junho, tal como previsto no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT-21/97.

HARUMI ARASHIRO GOYA
DIRETORA DO CINEF

ROBERTO A. MAZZONETTO
DIRETOR DA DEAT

ÂNGELO DE ANGELIS
DIRETOR DA DIPLAT












Ofício Circular DEAT-G Série "O & M" N° 013/97

São Paulo, 2 de junho de 1997.
Assunto : Rotina CINEF-DEAT n° 003/97.

Para conhecimento, divulgação e providências, encaminhamos mediante o presente, a Rotina CINEF-DEAT n° 03/97, que disciplina os procedimentos para restabelecimento da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

ROBERTO ANTÔNIO MAZZONETTO
DIRETOR EXECUTIVO

São Paulo, 02 de junho de 1997

Rotina CINEF - DEAT - n° 003/97

Assunto: Disciplina os procedimentos para o restabelecimento da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Os Diretores do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no uso de suas atribuições baixam as seguintes instruções:

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A presente instrução objetiva disciplinar o restabelecimento da inscrição, cassada nos termos da Portaria CAT n° 54 de 13-8-96, não se confundindo com as demais modalidades de cassação.

Instrução n.º 1.

PROCEDIMENTOS DO POSTO FISCAL

1. A reclamação, elaborada conforme modelo (anexo I), em duas vias, deverá ser dirigida ao Chefe do Posto Fiscal de vínculo do contribuinte, instruída com cópia dos documentos que comprovam a regularidade do estabelecimento perante o Fisco.

2. O modelo a que se refere o item anterior será preenchido pelo contribuinte reclamante, que ficará inteiramente responsável pela veracidade das informações prestadas.

3. A reclamação (anexo I) deverá ser protocolada no Posto Fiscal, tendo a seguinte destinação:
3.1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda;
3.2 - 2ª via - Contribuinte, comprovante de entrega, fixando prazo para retorno nunca superior a 15 (quinze) dias.

4. O Posto Fiscal verificará, através da consulta ao terminal na transação DPHA 02.2.2, se as Gias apresentadas pelo reclamante são aquelas que deram origem à cassação.
4.1 - Em caso positivo, o Posto Fiscal deverá confirmar a autenticidade das Gias apresentadas junto ao:
4.1.1 - CINEF, para os casos de Gia em papel;
4.1.2 - Posto Fiscal responsável pela recepção da Gia, em caso de disquete.
4.2 - Confirmada a autenticidade da Gia, o Posto Fiscal responsável pela recepção deverá recuperar o arquivo e transmiti-lo para o CINEF, comunicando em seguida o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
4.2.1 - Na impossibilidade da recuperação do arquivo, o Posto Fiscal responsável pela recepção deverá encaminhar cópias do Protocolo de Entrega de Gias (anexo 2 ou 7 da Portaria CAT 59/96) e do Demonstrativo Auxiliar de Apuração do ICMS (anexo 5 da Portaria CAT 59/96) ao CINEF para recuperação dos dados.
4.3 - Sempre que julgar necessário, poderá o Chefe do Posto Fiscal solicitar diligências, no sentido de aferir a regularidade e legitimidade dos dados informados.

5. Constatada que a omissão ocorreu por motivos alheios a falta de entrega da Gia, tais como erro de digitação, enquadramento incorreto de regime, etc., o Chefe do Posto Fiscal deverá providenciar junto ao CINEF ou SIEF o saneamento do cadastro.

6. As situações abaixo ensejarão, de plano, o não acolhimento da reclamação, uma vez que prevalecem sobre a abrangida pela Portaria 54/96:
6.1 - Falência;
6.2 - Não-localização;
6.3 - Inidoneidade.

7. Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vínculo do contribuinte a decisão sobre a reclamação interposta.
7.1 - Da decisão que indeferiu a reclamação caberá recurso à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que a houver proferido.

8. Após a análise e a manifestação conclusiva, quanto ao restabelecimento ou não da inscrição, o Chefe do Posto Fiscal deverá proferir a decisão no modelo próprio (anexo II), em duas vias.
8.1 - Na hipótese de deferimento, o Chefe do Posto Fiscal encaminhará a 2ª via da decisão para as providências previstas no parágrafo único do artigo 5° da Portaria CAT 54 de 12-8-96: 8.1.1 - ao SIEF da respectiva DRT, se Posto Fiscal vinculado às DRTs 02 a 11, 15 e 16;
8.1.2 - ao CINEF, se Posto Fiscal vinculado às DRTCs I, II e III e DRTs 12, 13 e 14.
8.2 - Na hipótese de indeferimento, o Chefe do Posto Fiscal encaminhará ao contribuinte a 2ª via da decisão, sem prejuízo das providências contidas no parágrafo 3° do artigo 4° da Portaria CAT 54/96.
8.3 - O disposto no subitem anterior, no que se refere às providências contidas no parágrafo 3º do artigo 4º da Portaria CAT 54/96, não se aplica aos contribuintes cassados nos termos dos Comunicados CINEF n.º 1, 2, 3 e 4 de 29/11/96, 13/12/96, 20/12/96, 16/05/97, respectivamente.
8.4 - A 1ª via da decisão (Anexo II) deverá ser mantida na pasta do interessado.

Instrução n.º 2

PROCEDIMENTOS DO CINEF-SIEF

1. O restabelecimento da eficácia da inscrição (opção DDHA 03.2.2.) deverá ser instruído por documento devidamente microfilmado, nos termos das rotinas já existentes.

2. No processamento de DECAs com datas de recepção anteriores às das cassações:
2.1 - registrar cada uma das ocorrências, com as datas do documento, quando se tratar de comunicações diversas, inclusive cancelamentos;
2.2 - processar as ocorrências, e voltar o registro à situação de cassado, na data da publicação do ato no D.O.E.,quando se tratar de comunicações diversas, exceto cancelamentos.

3. No acolhimento de DECAs apresentadas após as cassações, para formalizar o cancelamento das inscrições nos termos do § 4º do artigo 4º da Portaria CAT-54/96, o responsável deverá:
3.1 - processar o cancelamento desde que a data seja igual ou anterior à cassação indicada no documento;
3.2 - processar outras comunicações, desde que as datas dos fatos sejam iguais ou anteriores ao ato de cassação;

4. No acolhimento de DECAs apresentadas para atender a notificação emitida pelo CINEF, nos termos do § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-54/96, o responsável processará o cancelamento com a data indicada no documento, a qual deverá ser igual à da cassação.

5. As DECAs apresentadas por motivos diversos dos descritos no item anterior, recepcionadas após a cassação, serão devolvidas aos respectivos Postos Fiscais, com a informação que o estabelecimento encontra-se cassado.

6. Os documentos comunicando "Não-Localização" (Demonstrativo 2.05-A), Inidoneidade (Ofício Circular DEAT-G Série "DI") e ou Falência (Ofício do Poder Judiciário) serão processados na data indicada nos mesmos.
6.1 - Nas situações em que tais documentos apresentem data posterior à da cassação, retornar o registro na situação de cassado na mesma data de publicação no D.O.E.
6.2 - O Documento Interno de Alteração - DIA, será preenchido com a descrição clara da ocorrência e menção do dispositivo legal previsto na Portaria CAT-54/96.
6.3 - Anexar no verso do DIA, cópia do documento que originou a comunicação.

7. A inscrição será reativada, apenas se houver despacho favorável no documento "DECISÃO SOBRE O RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO" (anexo II):
7.1 - O DIA deverá conter a expressão "Restabelecimento da eficácia da inscrição conforme decisão proferida no expediente n.º NNN/NN";
7.2 - anexar, no verso do DIA, cópia da "DECISÃO SOBRE O RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO" (anexo II).

8. Comunicar ao CINEF-SFC, por memorando, as inscrições restabelecidas para publicação no D.O.E., conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º.

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HARUMI ARASHIRO GOYA
DIRETORA DO CINEF

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ROBERTO A. MAZZONETTO
DIRETOR DA DEAT











Ofício Circular DEAT/G - Série "O&M" n° 15/96

São Paulo, 06 de dezembro de 1996.


Assunto: Disciplina a restituição/compensação ICMS - Substituição Tributária

O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
considerando que a legislação do ICMS garante a restituição ou compensação do imposto pago pelo regime de substituição tributária quando não se efetive o fato gerador presumido ou quando se comprove que, na operação final com a mercadoria, ficou configurada obrigação tributária de valor inferior ao presumido;
considerando o caráter urgente e preferencial com que devem ser
apreciados os pedidos de restituição do ICMS decorrente da substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
considerando que a legislação coloca à opção do contribuinte a possibilidade de postular a restituição ou o crédito para efeito de compensação com débitos apurados do imposto;
considerando a necessidade de fixar normas para a tramitação dos processos correspondentes a esses pedidos, assegurando, ao mesmo tempo, as atividades inerentes à fiscalização,
BAIXA as seguintes instruções:
1. Os pedidos de restituição ou compensação feitos com amparo no artigo 66-B da Lei 6.374/89, acrescentado pela Lei 9.176/95, deverão ser instruídos com:
1.1 cópia do documento fiscal referente à operação que deu origem à retenção do imposto por substituição tributária e comprovação do evento que tenha impossibilitado a ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese prevista no inciso I;
1.2 o Demonstrativo I, quando o requerente tiver adquirido mercadorias de sujeito passivo por substituição, ou com o Demonstrativo II, na hipótese de terem sido elas adquiridas de contribuinte substituído intermediário, conforme modelos divulgados no Comunicado DEAT 288/96, na hipótese descrita no inciso II.
2. Tratando-se do caso referido no subitem precedente, deverá o interessado informar, na sua petição, se se trata de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação.
3. Recebido o pedido, o Posto Fiscal fará análise prévia quanto à parte formal, notificando o interessado a promover, no prazo de dez dias, o saneamento de eventuais falhas, devendo ser notado que pedidos desta natureza, formalizados pelo mesmo contribuinte, devem constituir processos distintos à medida que forem protocolizados.
3.1. Saneado o expediente ou transcorrido o prazo fixado na notificação sem que tenha havido manifestação do interessado, o Posto Fiscal providenciará a remessa do expediente para A. e P., indicando, como assunto, conforme o caso, "Pedido de Restituição do ICMS - Substituição Tributária", ou "Pedido de Compensação do ICMS - Substituição Tributária".
3.2 O processo formado de conformidade com o subitem anterior deverá transitar pelo DRTC/G ou DRT/G correspondente para registro em controle especial, do qual constarão, como informações mínimas, o nome ou a razão social do contribuinte, sua inscrição estadual, o artigo do RICMS que impõe o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o número do processo, o período abrangido no demonstrativo elaborado e a quantidade total em UFESPs que está sendo objeto do pedido de restituição ou de compensação do imposto. Após, será o processo remetido ao Posto Fiscal de jurisdição do interessado para as devidas verificações.
4. Ao AFR encarregado das diligências fiscais pertinentes caberá, sem prejuízo de outros procedimentos considerados necessários:
4.1 na hipótese descrita no subitem 1.1 supra:
4.1.1 examinar os documentos que instruem a petição apresentada e manifestar-se conclusivamente sobre o mérito do pedido, mencionando, se for o caso, a importância a que o requerente faz jus a titulo de restituição ou compensação do imposto e a sua conversão em quantidade de UFESPs, com observância da regra inscrita no subitem 3.5 do supracitado Comunicado;
4.1.2 lavrar termo específico no livro RUDFTO relativamente ao pedido, nele mencionando os dados do documento fiscal em que teria havido a retenção do imposto e o evento que impossibilitou a ocorrência do fato gerador presumido;
4.2 há hipótese prevista no subitem 1.2 supra, relativamente aos documentos que instruem o pedido:

4.2.1 conferir todos os lançamentos efetuados nos diversos campos do demonstrativo e os cálculos aritméticos efetuados, com especial atenção às somas algébricas de parcelas positivas e negativas, colocadas estas entre parênteses, conforme estabelecido no referido Comunicado;
4.2.2 ocorrendo a segunda hipótese prevista no subitem 1.2.2 do precitado Comunicado e sendo a quantidade de registros cujos documentos não foram juntados igual ou superior a dez, por exercício compreendido no pedido, juntar ao processo cópia de dez documentos por exercício, de diferentes meses, escolhidos aleatoriamente, ou, em hipótese diversa, dos documentos remanescentes e, em relação a eles, proceder ao exame e verificações referidos no subitem precedente;
4.2.3 alargar as verificações para incluir outros documentos fiscais, além dos indicados em 4.2.1 e 4.2.2, na hipótese de terem sido encontradas irregularidades, máxime se contrárias ao Fisco, e, conforme o caso, proceder aos ajustes cabíveis ou determinar o refazimento do demonstrativo;
4.2.4 notificar o contribuinte, em caso de dúvida, a comprovar os preços efetivamente praticados nas operações de aquisição e de venda, conferindo cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros elementos que possam ser úteis às verificações;
4.2.5 tratando-se de substituição tributária envolvendo veículos, procurar apurar se houve pagamento parcial com veiculo usado, exigindo a exibição da Nota Fiscal na entrada correspondente;
4.2.5.1 havendo suspeita de que o preço constante da Nota Fiscal de venda para consumidor final não reflita o valor real da operação, ou que tenha havido dação de veiculo usado como parte do pagamento, sem a emissão da correspondente Nota Fiscal, notificar o requerente a exibir os comprovantes do pagamento desse preço;
4.2.5.2 na hipótese de ser constatada irregularidade fiscal, adotar as providências cabíveis e, se for o caso, lavrar o necessário AIIM;
4.2.6 lavrar, no livro RUDFTO, termo específico relativamente ao pedido, ao período por ele abrangido e às diligências realizadas;
4.2.7 informar no seu relatório:
4.2.7.1 se foi realizada a verificação da transposição dos dados de todos documentos fiscais juntados ao pedido, bem como outros por ele juntados, nos termos do subitem 4.2.2 supra, e seu adequado lançamento nos respectivos campos do demonstrativo elaborado;
4.2.7.2 se foi confirmado o lançamento do imposto no correspondente documento fiscal e nos livros fiscais, na hipótese de ter havido a hipótese descrita no Artigo 247 ou 248 do RICMS;
4.2.7.3 se foi feita a conferência dos cálculos aritméticos envolvidos no preenchimento do demonstrativo examinado, com especial atenção àqueles que envolvem somas algébricas, além dos pertinentes às quantidades remanescentes e o respectivo valor registrado na coluna (A), na hipótese prevista no subitem 2.2 do já mencionado Comunicado;
4.2.7.4 se foram corretamente consignados os valores da UFESP para a conversão dos valores monetários da diferença de imposto em quantidade daquela Unidade;
4.2.7.5 se foi feita a conferência do somatório das parcelas mensais lançadas na coluna (E), objeto do pedido examinado;
4.2.7.6 se foi utilizado soffware específico, quando disponível, para exame da correção dos cálculos aritméticos referidos nos subitens 4.2.1; 4.2.2; 4.2.7.3 a 4.2.7.5, hipótese em que o relatório produzido será juntado ao processo;
4.2.7.7 se ocorreram possíveis incidentes imputáveis ao contribuinte e que possam ter interrompido a fluência do prazo a que se refere o item 10. infra;
4.2.7.8 se o contribuinte faz jus à restituição ou à compensação pleiteada, indicando-a, em caso afirmativo, em quantidade de UFESPs;
4.2.7.9 se foi lavrado no livro RUDFTO o termo referido no subitem 4.2.6
4.2.8 restituir o processo à Chefia do Posto Fiscal.
5. À Chefia do Posto Fiscal caberá:
5.1 promover o exame da observância dos procedimentos atribuídos ao AFR encarregado das diligências, devolvendo a este o processo na hipótese de não terem sido integralmente cumpridos aqueles procedimentos;
5.2 produzir manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido;
5.3 encaminhar o processo ao Inspetor Fiscal respectivo.
6. Ao Inspetor Fiscal cumprirá manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou improcedência do pedido, remetendo-o, a seguir, ao DRTC-G ou DRT-G correspondente.
7. Ao DRTC/G ou ao DRT/G caberá enviar o processo para ser apreciado pela Seção de Julgamento, zelando pela observância do prazo previsto no item 10. infra;
8. A Seção de Julgamento deverá apreciar o pedido, atentando para o disposto no art. 626 do RICMS, remetendo, em seguida, o processo ao DRTC-G ou DRT-G, conforme o caso, e juntando à contracapa extrato da decisão.
9. Ao DRTC-G ou DRT-G, recebido o processo, compete:
9.1 providenciar a baixa no controle mencionado no subitem 3.2 supra, incluindo, no seu controle, a informação referente à decisão prolatada;
9.2 encaminhar os processos indeferidos para o Posto Fiscal de origem para a notificação do interessado, aguardando-se o prazo de trinta dias para a eventual interposição de recurso;
9.3 autorizar a restituição ou a compensação do imposto, em relação aos pedidos deferidos, total ou parcialmente, cuja decisão tenha sido por ele ratificada;
9.4 na hipótese do subitem precedente, providenciar:
9.4.1 em caso de restituição, total ou parcial, a notificação do interessado, remetendo o processo, em seguida, à Seção de Finanças para as providências complementares;
9.4.2 em caso de autorização de crédito para compensação, total ou parcial, o encaminhamento do processo ao Posto Fiscal de origem para notificação do interessado;
9.5 em caso de reforma da decisão, para deferimento parcial, promover, conforme o caso, as medidas preconizadas nos subitens 9.4.1 ou 9.4.2 supra;
9.6 em caso de reforma total, para indeferimento do pedido, executar o procedimento indicado no subitem 9.2.
10. Os processos de restituição ou compensação referidos nas presentes instruções deverão merecer tratamento prioritário quanto à sua instrução e tramitação, devendo ser decididos no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da protocolização do pedido, exceto se houver fatores impedientes motivados pelo contribuinte ou a ele imputáveis.
11. As notificações para saneamento do pedido ou para prestar esclarecimentos ou produzir provas ou, ainda, para emendar requerimento já feito, de que tratam os itens 3 e 13 e os subitens 4.2.4 e 4.2.5.1, interrompem o prazo previsto no item anterior, prazo este que recomeçará a fluir, por inteiro, a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao da resposta dada pelo interessado.
12. Só serão deferidos pedidos de restituição ou compensação em razão de fatos ocorridos a partir de 17/03/93, data de início de vigência da Emenda Constitucional 3/93.
13. Os pedidos pendentes de apreciação que não sejam compatíveis com as disposições destas instruções deverão ser renovados pelo interessados que, para tanto, serão notificados.