LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Alteração dada pelo Dec.: 52.148/07

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.148/07, efeitos a partir de 25/07/07:
Artigo 44 - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preços previsto no artigo 43 deverá apurar também (Lei 6.374/89, art. 28-C, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, III):

I -
o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

II -
o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária

§ 1º -
O percentual de margem de valor agregado será fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:

1 -
ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso I;

2 -
ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso II.

§ 2º -
Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria.

Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
Artigo 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6º, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º).