LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 287 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa,
sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores
correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 59 e 66-F,
este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254;
II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o
disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais.