ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alteração dada pelo Dec. nº:
51.484/07
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo 9º no livro
Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista
no artigo 127 do Anexo I;
II - “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no
estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Redação original, efeitos até 07/01/07:
Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no
artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa
for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.