Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso II do artigo 225:
"II - nas hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do artigo anterior, o valor da operação das respectivas saídas, na forma estabelecida neste regulamento.";
II - o inciso III e o item 2 do § 2º do artigo 226:
"III - nas hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do artigo 224 - pelo estabelecimento que promover a saída, antes de iniciada a remessa".
"2 - do estabelecimento que promover uma das saídas previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do artigo 224.";
III - o artigo 228:
"Artigo 228 - Nos casos dos incisos II e III e do parágrafo único do artigo 224, a guia de recolhimento, que acompanhará o gado em sua movimentação, além dos demais requisitos exigidos deverá conter (Lei 6374/89, art. 59):
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário, estes últimos quando obrigatórios:
II - natureza da operação;
III - espécie do gado, quantidade de cabeças e valor total da operação:
IV - valor da pauta fiscal:
V - número do ato que fixou a pauta fiscal:
VI - valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal:
VII - número, série e subsérie e data do documente) fiscal;
VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.";
IV - o item 4 do § 1º do artigo 234:
"4 - identificação da prova do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente:".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso V ao artigo 70:
"V - em outras hipóteses indicadas na legislação.";
II - ao artigo 166, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às saídas de que trata o parágrafo único do artigo 224 (Lei 6.374/89, art. 8º, § 4º).";
III - ao artigo 224, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações com gado bovino ou suíno, para o território do Estado:
1 - saída com destino a estabelecimento abatedor em geral;
2 - qualquer saída de gado com peso igual ou superior a:
a) 12 (doze) arrobas, em se tratando de fêmea de gado bovino;
b) 16 (dezesseis) arrobas, em se tratando de macho de gado bovino;
c) 4 (quatro) arrobas, em se tratando de gado suíno.";
IV - o artigo 239-A:
"Artigo 239-A - O disposto nos artigos 238 e 239 não se aplica, conforme o caso, às operações indicadas no parágrafo único do artigo 224, observando-se, neste caso, as regras normais de escrituração.";
V - os artigos 247-A e 247-B;
"Artigo 247-A - O estabelecimento abatedor ao receber gado em pé exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo seu pagamento, nos termos do inciso IX do artigo 10, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 91, XI).
Artigo 247-B - Nos casos em que a legislação exigir que o transporte do gado se faça acompanhar da correspondente guia de recolhimento, a sua falta sujeitará o transportador à penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.".
Artigo 3º - Ficam revogados a alínea "a" do inciso I e o § 1º do artigo 226, o § 3º do artigo 236 e o artigo 242 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 4º - Nas hipóteses em que a saída do gado bovino e suíno do estabelecimento remetente tenha ocorrido em data que anteceda à do termo inicial dos efeitos do presente decreto, aplicar-se-ão, em relação àquela mercadoria, os dispositivos pertinentes do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação anterior à ora introduzida.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.
**(já retificado cf. DOE de 23-1-91)**