Artigo 339 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto
será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos
especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o
documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto
33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
Artigo 339 - Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo
remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará
a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal
.
Parágrafo
único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no
verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.